Acórdão nº RHC 24616 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoRHC 24616 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.616 - SP (2008⁄0221093-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : J.H.V.F.
ADVOGADO : ROGÉRIO BATTISTETTI MARTINS RODRIGUES
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO BASEADO NA PENA HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ.

  1. Nos termos da Súmula 438 desta Corte Superior de Justiça, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

  2. No caso dos autos, além de ter havido a modificação da tipificação dos fatos narrados na denúncia, a ação penal encontra-se em fase de alegações finais, sem que tenha havido prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual a prescrição somente poderia ser decretada após decorrido o prazo disposto no artigo 109 do Código Penal, o que ainda não ocorreu, tendo em vista a inexistência de sanção aplicada necessária ao deslinde da presente questão.

    RECORRENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 334, § 1º, ALÍNEA "C", E 132, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS A FASE DO EXTINTO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA MODIFICAR A TIPIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU PRESENTE A MUTATIO LIBELLI, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE A MODIFICAÇÃO DA VESTIBULAR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.

  3. Inicialmente, cumpre destacar que a discussão sobre a ocorrência de mutatio ou de emendatio libelli no caso dos autos remonta à redação original dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, ou seja, ao texto anterior às modificações introduzidas pela Lei 11.719⁄2008.

  4. O recorrente, com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos ilícitos previstos nos artigos 334, § 1º, alínea "c", e 132, ambos do Código Penal. Contudo, após a fase do extinto artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal ofertou aditamento à inicial, para modificar a tipificação dos ilícitos nela narrados, subsumindo a conduta dos acusados ao artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Estatuto Repressivo.

  5. Tanto o Parquet, ao oferecer o aditamento, quanto o magistrado responsável pelo feito, ao recebê-lo, entenderam que a hipótese seria de simples emendatio libelli, dispensando, por conseguinte, a remessa dos autos à defesa, para que esta se manifestasse sobre as modificações implementadas na denúncia.

  6. No entanto, ao conceder parcialmente a ordem no mandamus ali impetrado, a Corte de origem entendeu que se estaria diante de mutatio libelli, já que a nova capitulação dos fatos proposta pelo Ministério Público importou em aumento de pena, motivo pelo qual determinou que o Juízo de origem observasse o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal.

  7. Vê-se, assim, que a decisão do Tribunal a quo observou fielmente os comandos legais constantes do artigo 384 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em ofensa ao princípio do contraditório.

  8. Diante da ocorrência de mutatio libelli, o contraditório e a ampla defesa são exercidos em momento posterior à atuação do órgão ministerial, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade no acórdão objurgado, que determinou o cumprimento, pelo Juízo de primeiro grau, das regras constantes do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal.

  9. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas.

  10. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.616 - SP (2008⁄0221093-6)

    RECORRENTE : J.H.V.F.
    ADVOGADO : ROGÉRIO BATTISTETTI MARTINS RODRIGUES
    RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J.H.V.F., contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu parcialmente a ordem no HC n. 2008.03.00.003696-9, determinando a aplicação do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal no Processo Criminal n. 2006.61.08.006202-8, a que responde o recorrente pela suposta prática do delito disposto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.

    Noticiam os autos que ao recorrente foi imputado o cometimento dos ilícitos previstos nos artigos 334, § 1º, alínea "c", e 132, ambos do Código Penal, uma vez que teria vendido comprimidos de Cytotec em uma farmácia situada em Avaré⁄SP.

    Após a instrução processual, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia para tipificar a conduta dos acusados no artigo 273, § 1º-A, incisos I e V, do Código Penal, o que foi acolhido pelo magistrado responsável pelo feito.

    Por considerar que se trataria de hipótese de emendatio libelli, o Juízo de origem dispensou a manifestação da defesa acerca da alteração promovida pelo órgão ministerial, o que ensejou a impetração de writ perante a Corte de origem, que entendeu que, no caso, o Parquet não teria se limitado a alterar a tipificação inicialmente dada na denúncia, motivo pelo qual determinou o prosseguimento do feito, com a observância do procedimento da mutatio libelli (artigo 384, parágrafo único, da Lei Processual Penal).

    Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo deixou de apreciar matéria de ordem pública, pois não reconheceu a prescrição virtual dos crimes dos artigos 334, § 1º, alínea "c", e 132, do Código Penal, considerando a pena que lhe seria concretamente cominada caso julgada procedente a ação penal.

    Alega que a decisão que recebeu o aditamento proposto pelo Ministério Público carece de fundamentação, e que a defesa teria que se manifestar sobre a alteração empreendida pelo Parquet antes do pronunciamento judicial sobre a reclassificação dos fatos apresentada pela acusação.

    Nessa ordem de ideias, afirma o recorrente que o procedimento adotado pelo Juízo de origem lhe prejudicou, pois não teve a oportunidade de demonstrar que a nova capitulação jurídica dos fatos contida no aditamento ministerial estaria incorreta.

    Defende que o Juiz Federal não poderia simplesmente ter aceitado o aditamento da peça vestibular, e que seria necessária a oferta de nova denúncia, permitindo-se ao recorrente o exercício de todos os meios de defesa possíveis.

    Requer o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição virtual dos ilícitos inicialmente descritos na denúncia ou, caso tal pleito não seja atendido, para que seja cassada a modificação da tipificação jurídica do delito narrado na inicial acusatória, ou, ainda, que seja reconhecida a hipótese de mutatio libelli.

    Contra-arrazoada a irresignação (fls. 296⁄299), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 303⁄305, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu improvimento.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.616 - SP (2008⁄0221093-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a decretação da prescrição virtual dos delitos imputados ao recorrente, ou a cassação da decisão que recebeu o aditamento da denúncia, modificando a tipificação dos fatos nela narrados, ou, ainda, o reconhecimento de que na hipótese houve mutatio libelli.

    Segundo consta dos autos, o paciente, juntamente com outros corréus, foi acusado da prática dos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, alínea "c", e 132, ambos do Código Penal, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "Conforme consta do presente inquérito policial, chegou ao conhecimento da Delegacia de Investigações de Avaré⁄SP que existiam pessoas comercializando clandestinamente o remédio 'Cytotec', comumente utilizado para a prática abortiva. A denúncia foi feita pelo Jornal 'O Avaré' e, após investigações preliminares, foi constatado que J.R. daS.O. e J.H.V.F., balconistas de Farmácia, estariam comercializando, clandestinamente, em suas residências, o remédio em questão.

    De acordo com os Termos de Declarações, J.H.V.F. afirmou que trabalhava como balconista na Farmácia Droga Nossa e que a um ano vendia os comprimidos de Cytotec (fls. 04), sendo certo que adquiria os mesmos por meio de Rubens Alves Pinto, que era incumbido de trazê-los do Paraguai. José Henrique afirmou que vendia por R$ 150,00 cada quatro comprimidos, e que apenas ganhava uma comissão de Rubens sobre a venda destes remédios.

    Nas declarações de J.R. daS.O. (fls. 05), também foi confirmado que o referido medicamento denominado 'Cytotec' era trazido por Rubens Alves Pinto, que o vendia por R$ 25,00 cada comprimido para J.R. daS.O., o qual, posteriormente, os vendia por aproximadamente R$ 37,00.

    Consta, também, que foi autorizado por livre e espontânea vontade dos denunciados (fls. 08 a 09), a entrada dos policiais da D.I.G...

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