Acórdão nº HC 126489 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 126489 / SP
Data28 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 126.489 - SP (2009⁄0010856-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : L.C.R.F. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FELIPE GUERREIRO CRUZ

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863⁄RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. 4. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863⁄RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora.

  2. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau e a Corte estadual assentaram a existência de prova suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.

  3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte.

  4. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

  5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, pela prática do crime de roubo circunstanciado, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que não foi fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso, concedida ainda, a redução ao mínimo legal de 1⁄3 quanto as majorantes, ficando a pena estipulada, ao final, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 126.489 - SP (2009⁄0010856-2)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : L.C.R.F. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : FELIPE GUERREIRO CRUZ

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F.G.C., apontando como autoridade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 993.08.022149-9).

    Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal.

    Colhe-se da sentença condenatória, no que interessa (fls. 35):

    "1ª fase: Fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, pois o réu é primário. 2ª fase: Em que pese a atenuante da confissão em favor do réu, deixo de considerá-la, pois nesta fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal. 3ª fase: Em função da existência de três qualificadoras (emprego de arma, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima), aumento a pena de 2⁄5, para totalizar 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 14 dias-multa. Ante o exposto julgo procedente a denúncia para condenar F.G.C., qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, I, II e V, do Código Penal à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, com valor fixado no mínimo legal, no regime fechado, pois a vítima foi privada de sua liberdade e o réu praticou o crime com emprego de arma de fogo." (fl. 16).

    A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal a quo em sede de apelação. Extraindo-se do aresto guerreado o seguinte (fls. 59⁄50):

    O recurso não comporta provimento.

    Quanto à autoria e materialidade, não há dúvida capaz de afastar o decreto condenatório.

    O recorrente confessou espontaneamente a prática delituosa, confirmando que agiu em companhia de dois adolescentes, os quais portavam arma de fogo (fls. 40⁄42).

    A confissão vem respaldada pelo seguro relato do ofendido, ouvido às fls 55⁄56, o qual reconheceu o acusado com um dos autores do roubo a mão armada que sofreu, e também pelas palavras dos milicianos, que abordaram o veículo e libertaram a vítima (fls. 57⁄59).

    Assim, a condenação era mesmo medida de rigor.

    Não há que se falar em afastamento das qualificadoras.

    Quanto ao emprego de arma, verifica-se que o laudo de fls. 66⁄67 atestou a eficácia do artefato utilizado pelos roubadores.

    Com efeito, em resposta ao 5º quesito, os signatários do laudo informaram que o revólver Taurus calibre 38 especial poderia ter sido utilizado na realização de disparo. O fato de a arma funcionar de forma precária (era virtude de o mecanismo de disparos apresentar o tambor semi-desarticulado) não afasta totalmente sua capacidade vulnerante, nem a torna absolutamente ineficaz.

    Ademais, "a qualificadora do emprego de arma de que trata o inc. I do § 2º do art 157 do CP não exige para seu reconhecimento que o artefato seja examinado pericialmente, afim de se demonstrar a capacidade ofensiva do mesmo. Exige-se que se demonstre que houve ameaça feita com arma" (TACRIMSP- AC-Rel Almeida Braga -RT 676⁄315)

    Assim, revela-se acertado o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena

    A qualificadora do inciso V também deve ser mantida.

    Conforme se depreende do relato da vítima, o recorrente e os dois menores ingressaram no seu táxi no município de Santos e solicitaram uma corrida até a cidade vizinha de São Vicente, onde anunciaram o assalto, subtraindo todos os seus pertences e colocando-a no banco traseiro (após tentarem guardá-la no porta-malas). O ofendido ficou rendido no chão por cerca de cinco ou dez minutos, até a abordagem policial

    Ora, qualificadora em questão configura-se quando a restrição à liberdade ocorre em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça ínsita ao tipo penal, e com o objetivo de facilitar ou assegurar a vantagem decorrente do crime.

    Não é outra a situação dos autos, em que os roubadores, estando no veículo, anunciaram o assalto e, na seqüência, passaram a vítima para o banco traseiro (quando poderiam tê-la libertado imediatamente, evadindo-se em poder da res).

    O fato de a vítima ter ficado subjugada por "apenas" cinco ou dez minutos, ressaltado pela Combativa Defensoria, não leva ao afastamento da qualificadora. Sua permanência em poder dos agentes por período maior de tempo, após a consumação da subtração, poderia caracterizar, em verdade, o delito de seqüestro, em concurso com o de roubo, pois tal circunstância evidenciaria o novo desígnio dos roubadores, qual seja, a privação da liberdade da vítima.

    Também não assiste razão ao recorrente no que concerne ao quantum de acréscimo decorrente da incidência de três qualificadoras, que, no entender da D. Defesa, deveria permanecer no patamar mínimo de 1⁄3.

    Ora, com o emprego de arma de fogo, pela comparsaria e pela privação da liberdade da vítima, o réu e seus comparsas tiveram facilitada a subtração dos bens do ofendido. Além disso, não é correto equiparar a reprovabilidade da conduta do roubador que age desarmado, ou apenas despoja a vítima de seus bens e foge sem nenhum outro mal praticar, à daquele que profere ameaças com arma de fogo e ainda restringe a liberdade de locomoção da vítima, expondo-as, não raras vezes, a perigo de morte.

    Entendimento contrário constituiria verdadeiro incentivo à criminalidade violenta, pois o roubador que age sozinho e não molesta a vítima receberia a mesma pena daquele que se faz acompanhar por comparsas, usa armas e priva o ofendido de sua liberdade.

    Assim, por questão de eqüidade, o modo de apreciar a questão tem que se ater a presença do número das causas O aumento da pena em razão da presença de duas ou três causas especiais de aumento deve ser maior que o aumento feito quando somente uma causa especial se faz presente.

    Incabível, pois, a pretendida diminuição.

    Também não é o caso de desclassificação para a forma tentada.

    Isso porque o ofendido foi rendido e despojado de seus pertences - circunstâncias que, isoladamente, já são suficientes para se ter por consumado o delito Em seguida, permaneceu rendido, privado de sua liberdade, até ser libertado por policiais.

    Ora, não há dúvidas que, nessa situação, a vítima não tinha poder de fato e disponibilidade sobre os bens que lhe foram subtraídos, ao passo que os agentes obtiveram a posse desvigiada sobre esses mesmos bens, pouco importando, em termos de consumação do ilícito, que tal posse tenha sido efêmera.

    Finalmente, correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena

    Com efeito, ainda que o apelante seja primário e tenha confessado...

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