Acórdão nº HC 137851 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 137851 / SP
Data24 Maio 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 137.851 - SP (2009⁄0105308-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ALTAMIR MANOEL PATUSSI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALTAMIR MANOEL PATUSSI (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT NESSE PONTO.

  1. Com a superveniência do julgamento da apelação criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a sua apreciação pelo Tribunal de origem.

    HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AVENTADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

  2. As matérias aventadas no presente writ, relativas à dosimetria da pena, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal impugnado, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado, circunstância que impediria qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos levantados, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.

  3. Em respeito ao princípio da celeridade processual, constatada a superveniência do julgamento de mérito da apelação criminal, que em contraposição ao exposto na impetração faz suficientemente as vezes de ato coator, torna-se perfeitamente viável a superação do óbice e o conhecimento do presente remédio constitucional.

    APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. INQUÉRITOS, AÇÃO PENAL SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE SOMENTE EM PARTE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

  4. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada.

  5. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ.

  6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais consideraram desfavorável ao paciente a personalidade, não há que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo legal, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve.

  7. Apontadas fundamentadamente as razões pelas quais se considerou desfavorável ao condenado a conduta social, de rigor a manutenção da pena-base nesse ponto.

    CONCURSO DE CRIMES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

  8. Evidenciado que os homicídios foram praticados contra vítimas distintas e com desígnios independentes, tem-se configurado o concurso material, e não a hipótese de concurso formal perfeito ou de continuidade delitiva.

  9. Habeas corpus conhecido e, no mérito, julgado parcialmente prejudicado e, no mais, concedida em parte a ordem, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, conceder parcialmente a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 137.851 - SP (2009⁄0105308-6) (f)

    IMPETRANTE : A.M.P.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : ALTAMIR MANOEL PATUSSI (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por A.M.P., em causa própria, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Writ n.º 990.08.096775-4, mantendo a sentença que o condenou à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, e ao art. 121, § 2º, incisos IV e V, na forma do art. 69, todos do CP.

    O impetrante-paciente alega que, em razão da morosidade no processamento da apelação, ainda não julgada pelo Tribunal impetrado, ingressou a defesa com habeas corpus perante o Sodalício de origem para discutir questões atinentes à aplicação da pena, tudo a fim de evitar maiores prejuízos ao paciente, visto que já teria cumprido muito mais do que 1⁄6 da sanção imposta, o qual não foi conhecido.

    Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois perfeitamente possível a utilização do remédio constitucional para os fins pretendidos.

    Argumenta, ademais: a) que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal com base em razões não previstas no art. 59 do CP e sem fundamentação idônea; b) que não seria mais reincidente; e c) que deveria ter sido reconhecido o concurso formal ou a continuidade delitiva entre os crimes cometidos.

    Aventa, por fim, excesso de prazo no julgamento do apelo ajuizado perante a Corte impetrada.

    Requereu, assim, a concessão sumária da ordem mandamental, para que fosse reduzida a sanção-base, afastado o aumento pela reincidência e reconhecido o concurso formal ou o crime continuado, redimensionando-se, via de conseqüência, a...

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