Acórdão nº SEC 1735 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoSentença Estrangeira Contestada

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.735 - PT (2007⁄0140920-4) (f)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE : ANTÔNIO MORAES SARMENTO PATRÍCIO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
F.T.J.E.O. : RAULL.P.F.
ADVOGADO : ELI FERREIRA DAS NEVES E OUTRO(S)

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA. JUSTIÇA PORTUGUESA. ART. 1.030, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3º DA LEI 11.101⁄05. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BRASILEIRO, DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE RESTRINGE A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

  1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.030 do CC de 2002, justifica-se o interesse do requerente na presente homologação em razão de ser sócio do requerido em empreendimento situado no Brasil.

  2. Segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao Juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei 11.101⁄05).

  3. Incabível a homologação da sentença estrangeira que obsta a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo a jurisdição brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional.

  4. Pedido de homologação indeferido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, P. deT.S., Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, G.D., Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, T.A.Z. e Maria Thereza de Assis Moura.

    Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e P. deT.S. para compor quórum.

    Brasília (DF), 12 de maio de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.735 - PT (2007⁄0140920-4)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    REQUERENTE : ANTÔNIO MORAES SARMENTO PATRÍCIO
    ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
    F.T.J.E.O. : RAULL.P.F.
    ADVOGADO : ELI FERREIRA DAS NEVES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    ANTÔNIO MORAES SARMENTO PATRÍCIO requer a homologação de sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência de RAUL LOPES PATKOCZY FONSECA.

    O requerente informa ser português, residente em Lisboa e detentor de 22% (vinte e dois por cento) de sociedade denominada R.H.P.D.C.L., sediada no Município de Rio Formoso, no Estado de Pernambuco.

    Acrescenta que o requerido, de nacionalidade portuguesa, e sócio quotista do referido empreendimento, responde, juntamente com sua esposa, também portuguesa, VERA MARIA BRAK LAMY P. RAPOSO PATKOCZY FONSECA, a vários processos de natureza cível e criminal perante a Justiça de Portugal e que, "com os recursos oriundos de suas dívidas", constituíram a referida sociedade, da qual, juntos, detêm 30% (trinta por cento) do capital social, "deixando assim diversos cidadãos e empresas portuguesas, inclusive o peticionário em um completo prejuízo" (fl. 3).

    Sustenta, ainda, que, em 21⁄2⁄05, o 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, decretou, por sentença transitada em julgado em 15⁄3⁄05, a falência do requerido, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas quotas sociais passaram a integrar a massa falida, "cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo Juízo" (fl. 4).

    Apresentou os documentos de fls. 6⁄42.

    Em sua contestação (fls. 158⁄164), o requerido alega que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a homologação de sentença estrangeira que decreta a falência é cabível apenas em tese. Observando que não foram cumpridos os requisitos previstos no Regimento Interno do STF para a homologação da sentença estrangeira, sustentou que não fora regularmente citado no processo em Portugal e que o ora requerente não teria legitimidade ativa.

    Em réplica (fls. 207⁄211), o requerente afirmou haver atendido aos requisitos previstos pelo CPC, pelo RISTF, bem como pela Resolução 9⁄05 desta Corte.

    Além de repisar diversos pontos da inicial, ressaltou ser credor do "requerido falido em Portugal, onde inicialmente ajuizou ação executiva perante a 17ª Vara Cível de Lisboa, onde através de procedimento Rogatório perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunal este à época competente, procedeu a penhora das quotas sociais do contestante e de sua esposa (...) tendo passado aquela ação executória, após a decretação da falência pelo Juízo de...

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