Acordão nº (RO)0048400-80.2009.5.06.0020 (00484.2009.020.06.00.5) de 1º Turma, 14 de Octubre de 2010

Data14 Outubro 2010
Número do processo(RO)0048400-80.2009.5.06.0020 (00484.2009.020.06.00.5)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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Proc. nº TRT - 0048400-80.2009.5.06.0020

Sérgio Murilo de Carvalho Lins

Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 0048400-80.2009.5.06.0020

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Juiz Federal do Trabalho Sérgio Murilo de Carvalho Lins

Recorrente : Alcherly Costa Garcez

Recorridas : Essencial Serviços e vigilância Ltda e Banco do Brasil S.A.

Advogados : Daniela Siqueira Valadares e Marcos Kleuber Oliveira Nascimento

Procedência : 20ª Vara do Trabalho de Jaboatão do Recife - PE

EMENTA: Não foram juntados aos autos os controles de horário nem os cartões de ponto, bem como os recibos de férias, aviso de férias, pagamento de salários e verbas rescisórias. Constato que, em sua peça de ingresso a autora afirmou trabalhar de 9:00h às 19:00h, em média, de segunda a sexta, sem o intervalo de uma hora para o descanso e refeição, o que não foi acatado pelo Magistrado de primeiro grau. Porém, ante a pena de revelia aplicada a 1ª reclamada, lhe são devidos os valores referentes às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, às férias vencidas em dobro, às horas extras e horas extras de intervalo, com suas incidências legais no aviso prévio, férias + 1/3, 13º mês, repouso e FGTS, conforme pleiteado na inicial. Recurso provido, no particular.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente ARCHERLY COSTA GARCEZ em face da decisão do MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta em face da ESSENCIAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA.

Em suas razões de fls. 114/130, a reclamante insurge-se contra a sentença de primeiro grau, pelo fato de não ter acatado o pedido de responsabilidade subsidiária do BANCO DO BRASIL S.A. Entende o recorrente que os dispositivos de Lei citados para a fundamentação da decisão, são anteriores à resolução do TST 96/2000. Aduz a obreira que a fundamentação da decisão fere frontalmente a doutrina vigente em relação à responsabilidade subsidiária. Afirma também a autora que só se aplica o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 se não houver descumprimento por parte do contratado das suas obrigações, dentre elas, as trabalhistas. Transcreve diversos acórdãos sobre o tema, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para que o Banco do Brasil seja condenado de forma subsidiária. Insurge-se ainda a autora pedindo o deferimento dos valores referentes às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, às...

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