Acordão nº (RO)0105200-61.2009.5.06.0010 (01052.2009.010.06.00.4) de 2º Turma, 24 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelMª. Helena Guedes S. de Pinho Maciel
Data da Resolução24 de Noviembre de 2010
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0105200-61.2009.5.06.0010 (01052.2009.010.06.00.4)
Nº da turma2
Nº de Regra2

Gab. Des.ª

Fls.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 0105200-61.2009.5.06.0010

Pag. 1

PROC. No. TRT - 0105200-61.2009.5.06.0010

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel

Recorrentes : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e ANDRÉ BALBINO DA SILVA

Recorridos : OS MESMOS e FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - FUNTEC

Advogados : Alexandre José da Trindade Meira Henriques, Rodrigo Chaves Pereira, e Leonardo Coêlho e outros (3)

Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS MAIS 1/3. As horas extras habitualmente prestadas, dado seu caráter salarial, integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das férias indenizadas, que devem ser calculadas nos moldes das diretrizes traçadas pelo art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT, os quais não fazem qualquer distinção quanto ao fato de as férias serem efetivamente gozadas ou indenizadas. Recurso obreiro a que se dá provimento.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e ANDRÉ BALBINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo em face da primeira recorrente e da FUNDAÇÃO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - FUNTEC.

Embargos de declaração opostos pela Celpe às fls. 699/704, e pelo reclamante às fls. 707/712, julgados às fls. 725/727.

Recurso da Celpe

Em suas razões de fls. 731/752, a recorrente se insurge inicialmente quanto ao entendimento do MM. Juízo de origem, no que concerne ao objeto do contrato havido entre si e a segunda reclamada, aduzindo que a terceirização entre as empresas não era da sua atividade-fim (serviços essenciais). Diz ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Argumenta que celebrou convênio com a 2ª reclamada, com o objetivo de capacitar estudantes no desenvolvimento profissional, inserindo-os no mercado de trabalho, ficando acertado que a prestadora de serviços (Funtec) se responsabilizava integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e, ainda, pela supervisão dos serviços por estes prestados na realização do objeto do contrato, o que de fato ocorria. Alega que funcionava como mera tomadora de serviços, enquanto que a Funtec como empreiteira, pelo que requer a sua exclusão da lide. Sustenta, ainda, a inexistência de solidariedade passiva, uma vez que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Destaca a inexistência da relação de emprego e as impossibilidades da condenação, sob o fundamento de que ausentes os elementos configuradores do contrato de trabalho previstos no art. 3º da CLT. Ressalta que, ainda que se admitida a hipótese de o trabalho em tela ser inserido na sua atividade-fim, ad argumentandum, mesmo assim não seria possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre si e o autor, eis que a pretensão obreira esbarra na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. Ressalta que a jurisprudência do C. TST, majoritariamente, tem se posicionado no sentido de não aplicação da Súmula n° 331 às empresas concessionárias de serviços públicos. Invoca, também, em sua defesa, a Resolução n° 234/06 da Aneel. Nesse diapasão, pede a reforma da r. decisão, para excluir da condenação a vinculação empregatícia consigo, bem como todos os pedidos acessórios dela decorrentes. Diz que, acaso este TRT sustente a vinculação empregatícia entre si e o recorrido, deve-se ter em vista que o reclamante não faz jus aos direitos albergados nas normas coletivas da primeira ré, uma vez que o artigo 611, caput da CLT, dispõe que as condições fixadas em cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho são aplicáveis no âmbito das respectivas representações, restando improcedentes os títulos de diferença salarial e repercussões, indenização do ticket refeição/alimentação, indenização do vale-transporte, participação nos lucros e resultados, indenização do plano saúde, abono extra de férias e horas extras a partir da 40ª semanal e repercussões. Diz que não procede o pedido de retificação da CTPS do autor e diferença salarial, uma vez que o reclamante não foi empregado da empresa, o mesmo ocorrendo com a participação nos lucros, uma vez que é medida limitada ao atingimento de metas por parte dos seus empregados. Alega que incabível o pleito de custeio do plano de saúde, argumentando que o referido custeio convencionado em norma coletiva não tem o caráter financeiro mirado pelo recorrido na presente ação, tratando-se de obrigação de fazer, passível de indenização mediante comprovação de um prejuízo (utilização do planto) pelo descumprimento. Seguindo a mesma trilha, afirma que não restou provado qualquer prejuízo causado ao recorrido em razão da diferença de valores do ticket-alimentação fornecido por sua empregadora e os que eram por si fornecidos aos seus empregados. Assevera ser incabível o pagamento de horas extras, aduzindo que a única testemunha do autor não se prestou ao fim almejado, acrescendo que o obreiro laborava em condição externa, nos moldes do art. 62, I, da CLT, não havendo que se falar em pagamento de horas extraordinárias. Ad cautelam, requer que sejam nos períodos em que não apresentados os controles de jornada, seja aplicada a média dos horários ali visualizados, e que sejam consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, já que o demandante não era beneficiário das normas coletivas aplicáveis aos seus funcionários. Quanto à aplicação dos juros de mora, pontua que sua contagem somente se inicia a partir do ajuizamento da ação e que não pode se estender além até a data da efetiva quitação do crédito do autor (expedição do alvará), considerando que o réu poderá garantir a execução (dinheiro) em momento muito anterior àquele, a partir do qual o crédito já ficaria sendo corrigido monetariamente. Invoca o teor do art. 9º, § 4º, da Lei n° 6.830/80, aplicável à hipótese por força do art. 889 da CLT. Registra que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar questões que envolvam matéria de âmbito tributário ou fiscal, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao recolhimento dos encargos tributários. Argumenta ainda que mesmo que assim não fosse, não se poderia imputar a si a condenação desse título, sob pena de afronta às disposições da Lei n° 8.541/92. Frisa que não deve prevalecer o entendimento quanto às parcelas da condenação serem devidas mês a mês e da progressividade da incidência de...

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