Acordão nº (RO)0286800-98.2007.5.06.0102 (02868.2007.102.06.00.7) de 1º Turma, 11 de Noviembre de 2010

Número do processo(RO)0286800-98.2007.5.06.0102 (02868.2007.102.06.00.7)
Data11 Novembro 2010
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

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TRT da 6ª Região

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Proc. nº TRT - 0286800-98-2007-5-06-0102

Ivan Valença

Desembargador Relator

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Proc. nº TRT - 0286800-98-2007-5-06-0102

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 0286800-98-2007-5-06-0102

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrente : Sociedade de Serviços Gerais Ltda.-SOSERVI

Recorridos : Kátia Gomes de Souza e Hospital Esperança Ltda.

Advogados : Alexandre César Figueiredo Silva, Ana Zuleika Moura Pires Castro Meira

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda-PE

EMENTA: DOENÇA SEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. INDEVIDA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. No caso enfocado, a demandante foi diagnosticada como portadora de Lombalgia Crônica, patologia não classificada como doença profissional ou do trabalho, conforme art. 20, incisos I e II, e § 1º, alíneas b e c da Lei nº 8.213/91. A controvérsia reside em torno da existência ou não de nexo causal entre a doença diagnosticada e a atividade laboral da paciente/reclamante. Na presente hipótese, a prova pericial (fls.324/329) é conclusiva no sentido de que não há nexo causal entre a doença acometida e a respectiva atividade desempenhada. O perito, ao avaliar o estado de saúde da trabalhadora, concluiu tratar-se de doença degenerativa, sem nexo causal com a atividade profissional. Desnecessário dizer que o eventual agravamento da moléstia não pode ser atribuído exclusivamente ao trabalho, porquanto também decorre, não obstante a degeneração, da combinação de várias outras condições, dentre elas a idade, o peso, atividade física, estilo de vida, postura corporal, etc. Além disso, o laudo consignou, de forma clara, que ``O trabalho apenas exarceba os sintomas, mas não causa a doença degenerativa.'' Inobstante isso, a prova produzida, no feito, não deixa dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos objetivos do direito à estabilidade acidentária postulada pela obreira haja vista que não se verifica tenha ela percebido "auxílio-doença acidentário" e nem demonstrado, nos autos, que estivesse em gozo de auxílio-doença por motivo de moléstia profissional, não fazendo jus à garantia de emprego assegurada no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Com essas considerações, não reconheço a existência de patologia que guarde relação com o trabalho e, consequentemente, não vislumbro direito à estabilidade provisória, e determino a exclusão da condenação do pagamento da indenização substitutiva (salários vencidos, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, FGTS + 40% proporcional ao período). Recurso provido, no particular.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente, SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.-SOSERVI, da sentença proferida, às fls.347/354, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que contendem KÁTIA GOMES DE SOUZA e HOSPITAL ESPERANÇA LTDA.

Foram opostos embargos declaratórios pela recorrente e julgados, às fls.364/365.

Em suas razões de fls. 374/384, postula a aplicação do contido na Súmula 330 do TST. Aduz que as provas, nos autos, não demonstram que a reclamante tenha sofrido acidente de trabalhou ou adquirido doença profissional. Salienta que o INSS nunca pagou auxílio-doença e nem declarou a presença de nexo causal entre a doença sofrida e a atividade exercida pela empregada. Pede a reforma da decisão a fim de que não seja reconhecida a estabilidade provisória. Requer a exclusão da condenação da multa do art. 477 da CLT. Afirma que os descontos havidos foram corretamente efetuados considerando que a reclamante retirou empréstimo junto ao BMG e autorizou a retenção em sua remuneração mensal. Afirma inexistir dano moral a ser indenizado e, caso seja mantido, pede que o quantum seja arbitrado em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Contrarrazões pela reclamante, às fls.390/395.

É o RELATÓRIO.

VOTO:

DA SÚMULA 330 DO TST:

Sustenta a recorrente que o entendimento do julgador originário encontra-se equivocado em virtude da não aplicação do contido na Súmula 330 do TST, de forma a excluir da condenação os títulos anteriormente quitados por ocasião da homologação do termo de rescisão.

O alcance da eficácia liberatória conferida pelo termo de rescisão homologado nos termos da Súmula em epígrafe não é aquele que pretende o recorrente. À luz da norma contida no artigo 477, § 2o da CLT, a quitação passada no termo de rescisão fica restrita aos valores nele consignados.

Ademais, não se pode vedar a apreciação, pelo Poder Judiciário, de qualquer suposta violação a direito subjetivo, sob pena de afronta ao disposto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Política de 1988.

Finalmente, cumpre registrar a alteração perpetrada no texto da Súmula em tela, com a inserção de mais dois itens, cujo teor não se coadunam com a pretensão do reclamado, in verbis:

Súmula Nº 330. QUITAÇÃO. VALIDADE

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos...

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