Acordão nº (RO)0008300-74.2009.5.06.0023 (00083.2009.023.06.00.4) de 3º Turma, 8 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Cristina da Silva Ferreira Lima
Data da Resolução 8 de Junio de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0008300-74.2009.5.06.0023 (00083.2009.023.06.00.4)
Nº da turma3
Nº de Regra3

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Proc. N. TRT-RO: 0008300-74.2009.5.06.0023. Fl.1

Relatora: Juíza Conv. Ana Cristina da S. F. Lima

(kvva)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0008300-74.2009.5.06.0023

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATORa : ana cristina da silva ferreira lima.

RECORRENTES : COOPRHOT - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE HOTEL LTDA. E EDVALDO LIRA DOS SANTOS

RECORRIDOS : OS MESMOS e FATOR PALACE HOTEL

ADVOGADOS : MÁRCIA RINO MARTINS, JOSÉ BENTO DE ANDRADE e EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA

PROCEDÊNCIA : 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE.

EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO - Na hipótese dos autos, seja pela forma de constituição da cooperativa, seja, pelos moldes da execução dos trabalhos prestados pelo autor, configurada a fraude a lei, ante o desvirtuamento da relação de emprego por falsa cooperativa, contribuindo significativamente para a precarização do trabalho humano e a banalização da injustiça social, com a negativa de direitos sociais constitucionalmente garantidos aos empregados, nos termos dos artigos e 11 da CF/88. MULTA DO ART. 467 DA CLT - Ante a inexistência de parcelas incontroversas, dou provimento ao recurso para excluir a multa do art. 467 da CLT da condenação.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário e adesivo interpostos por COOPRHOT - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE HOTEL LTDA. e EDVALDO LIRA DOS SANTOS, respectivamente, da decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da primeira, nos termos da fundamentação de fls. 108/116.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

No arrazoado de fls. 120/130, pugna pela reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício do período em que o recorrido esteve vinculado à Cooprohot. Aponta que a prova testemunhal não foi robusta a elidir o conteúdo da prova documental. Cita jurisprudência. Insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, alegando, para tanto, que no dia 22.01.09 o recorrido deixou de comparecer ao trabalho. Relata que o pedido de rescisão indireta encontra-se vinculado a um único fato, qual seja, o reconhecimento das assinaturas de todos os diretores da cooperativa, dentre eles o reclamante, para fins de movimentação pelos gestores das operações bancárias, ocorrida em 07.07.09, alegando, para tanto, se tratar de fato sete meses antes da data do desate contratual, ficando ausente o requisito da imediatidade entre a falta e o pedido de rescisão indireta. Quanto à multa pela não anotação da CTPS, diz que o procedimento pode ser realizado pela Vara, alegando, ainda, que o valor se apresenta excessivo. Diz não caber aplicação à multa do art. 467 da CLT ante a existência de fundada controvérsia. Assevera que o eventual reconhecimento do vínculo de emprego e a discussão quanto aos fatos que envolvem a quebra deste vínculo somente dirimida em Juízo prejudica a condenação na multa do art. 477 da CLT. Aduz que o reclamante sempre recebeu correta e regularmente suas férias, com o respectivo gozo, apontando para os recibos anexados com a denominação `repouso remunerado de 30 dias', o mesmo dizendo em relação aos 13º salários, sendo quitados sob a denominação de `fundo de lazer', requerendo, por cautela, a dedução de tais valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto aos descontos indevidos, registra que na condição de cooperador, o recorrido efetuou o pagamento da cota parte necessária a sua integração à Cooperativa, alegando a impossibilidade da devolução. Pede provimento.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 140/142.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

No apelo de fls. 143/144, irresigna-se com a sentença alegando ser trintenária a prescrição do direito de reclamar os depósitos, requerendo, assim, seja reformada a sentença para a condenação dos depósitos do FGTS + 40%. Pede provimento.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 151/153, suscitando ausência de interesse.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório

VOTO:

Preliminarmente, não conheço do recurso adesivo do reclamante por ausência de interesse ad recursum

Observe-se que no item `b'' do rol de pedidos, o reclamante requereu o pagamento da ``indenização dos depósitos com multa de 40% referente ao montante dos depósitos devidamente corrigidos''.

E sobre a matéria, o Juízo de 1º grau se pronunciou condenado a segunda ré ao pagamento dos depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%.

Nesse contexto, não há interesse processual em relação à parcela fundiária e multa de 40%.

Não conheço.

Preliminarmente não conheço da preliminar de não conhecimento do recurso sob o argumento de ausência de interesse recursal, suscitada em contrarrazões da reclamada, por total discrepância com a realidade dos autos

As razões expostas relatam a existência de conciliação em Juízo expondo matéria pertinente às...

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