Acordão nº (RO)0135100-89.2009.5.06.0010 (01351.2009.010.06.00.9) de 2º Turma, 15 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelAna Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo
Data da Resolução15 de Diciembre de 2010
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0135100-89.2009.5.06.0010 (01351.2009.010.06.00.9)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

  1. Turma - Proc. nº. TRT - 0135100-89.2009.5.06.0010 (RO)

Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

EHRN

Fls.10

PROC. Nº. TRT - 0135100-89.2009.5.06.0010 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma.

Redatora : Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo.

Recorrente : EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

Recorridos : EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

Advogados : Frederico da Costa Pinto Correa, Levi da Cunha Pedrosa Filho Guilherme Nunes Coutinho de Almeida, Fernando Henrique Valença Boudoux, Antônio Henrique Neuenschwander e Eduardo Maciel Bezerra Lima,

Procedência : 10ª. Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A Entidade Pública tomadora de serviços (cliente), na condição de destinatária final dos serviços prestados, detém responsabilidade subsidiária pelos efeitos pecuniários da condenação, em sede de reclamação trabalhista, em consonância com a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 331, do C.TST.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto pela EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª. Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedentes em parte, os pedidos formulados por EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, na Reclamação Trabalhista que move em face de QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, e da ora recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 421/431.

Em suas razões recursais, às fls.469/479, a recorrente, após fazer breve resumo da demanda e tecer comentários sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, insurge-se contra a decisão a quo que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos títulos deferidos no comando sentencial. Afirma que a imposição de responsabilidade à Administração Pública viola o art. 37, II, da CF, que exige a aprovação em concurso para investidura em emprego público. Informa não haver liame empregatício entre autor e recorrente, entendendo lícita a terceirização de serviços no presente caso. Aduz que também há desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Carta Maior, vez que a obrigação subsidiária discutida não encontra amparo legal. Prossegue alegando que, além das violações constitucionais, também há afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exclui a transferência de responsabilidade quando o tomador dos serviços for a Administração Pública. Aduz que o Enunciado 331, do C. TST, encerra intransponível conflito com o estatuído na legislação supracitada. Transcreve jurisprudência que entende favorável à sua tese. Esclarece que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, restringe-se à esfera de danos causados ao usuário, afastando, portanto, a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de direitos trabalhistas entre os empregados de empresa de prestação de serviços que com ele mantém contrato. Informa que a terceirização de serviços fez-se mediante certame licitatório, cumprindo-se os requisitos previstos na Lei n.º 8.666/93. Assevera que a contratação firmada entre as reclamadas se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo dado ao obreiro qualquer reparação pecuniária. Diz que no contrato firmado com a primeira reclamada consta expressão vedação de vir, a recorrente, a arcar ainda que subsidiariamente, com direitos decorrentes de contrato de trabalho firmado com a litisconsorte empregadora. Noticia que não desenvolve qualquer atividade econômica, afastando-se a incidência da hipótese versada no art. 173, § 1º, da Carta Política. Alternativamente, caso seja mantida na lide, pugna pela exclusão da condenação à indenização por danos morais, que entende ser de responsabilidade exclusiva da primeira ré, posto que o alegado dano moral foi perpetrado por empregado da QUALIX, não havendo razão para a manutenção do condeno subsidiário no particular, pois não teve qualquer responsabilidade pelos eventos narrados na exordial. Ao final, pede provimento ao apelo.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 488/493. A primeira reclamada, devidamente intimada (fl. 485), não ofertou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o Relatório.

VOTO:

MÉRITO

Responsabilidade subsidiária

Em suas razões recursais, o recorrente, não se conforma com a condenação subsidiária, pretendendo a reforma da decisão.

Argumenta que a ordem constitucional não ampara o condeno, mencionando, ainda, o §1º, do art. 71, da Lei n. 8.666/93.

O Magistrado sentenciante condenou diretamente a 1ª reclamada e subsidiariamente o apelante, com base no contrato de prestação de serviços firmado entre ambas.

Incontroverso nos autos, que a reclamante manteve vínculo laboral com a 1ª demandada, prestando serviços à recorrente, em decorrência do aludido ajuste.

O colendo Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, isentar a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, revela contradição com princípios constitucionais de proteção ao trabalho, pois preconiza o capital em detrimento dos direitos sociais e do valor social do trabalho, conforme ementa abaixo:

"TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE...

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