Acordão nº (RO)0151600-08.2009.5.06.0181 (01516.2009.181.06.00.8) de 1º Turma, 18 de Noviembre de 2010

Data18 Novembro 2010
Número do processo(RO)0151600-08.2009.5.06.0181 (01516.2009.181.06.00.8)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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Proc. nº. TRT - 0151600-08.2009.5.06.0181

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº. TRT - 0151600-08.2009.5.06.0181

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrente : José Sóstenes Silva Cruz.

Recorrido : Associação Igarassuense de Educação de Cultura (manetedora da Facig)

Advogados : Tatiana Vicente Bezerra e Severino Rivaldo Farias Barros Júnior

Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu-PE

EMENTA: Considerando extinto o contrato de trabalho em 30/06/2006, data apontada na contestação, e tendo em vista que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada mais de três anos após essa data, resta configurada a prescrição bienal. Não consta dos autos prova documental que autorize essa justiça ad quem alterar os fundamentos da decisão, vez que cabalmente demonstrada a prescrição bienal, prejudicados os demais pedidos.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente JOSÉ SÓSTENES SILVA CRUZ da decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Igarassu-PE, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC, em que litiga contra a ASSOCIAÇÃO IGARASSUENSE DE EDUCAÇÃO DE CULTURA (Manetedora da Facig).

Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls.144/156, julgados improcedentes à fl.159.

Em suas razões de fls. 163/174, o reclamante suscita matéria de ordem pública, que sob sua ótica não opera a preclusão temporal. Aduz que o Sr. Paulo Roberto Santos da Costa na qualidade de diretor da reclamada não é juridicamente o representante legal da ré. Insiste que o nome do citado diretor não consta do ato constitutivo da Associação, sendo assim não teria interesse nem mesmo capacidade processual para contestar a lide, mediante mandato de procuração ao causídico. Requer seja reconhecida a irregularidade de representação, reformando a sentença monocrática com efeito substitutivo para julgar procedente a ação trabalhista. Embasa seus fundamentos no artigo 843 § 1º da CLT e 3º do CPC. Observa que colacionou aos autos documentos emitidos por autoridades publicas não impugnados pela recorrida desprezados pelo Juízo de 1º grau, atraindo a aplicação dos artigos 364 e 372 do CPC. Irresigna-se quanto à decretação da prescrição bienal atribuída aos seus créditos trabalhistas. Aponta equívoco no julgado a quo ao apreciar a prescrição bienal, inclusive discorre sobre diversos institutos jurídicos que foram supostamente infringidos pelo decisum. Obtempera que nos termos do artigo 487 da CLT cabia a parte que pretende rescindir o contrato de trabalho avisar a parte contrária da sua resolução imotivada o que não foi o caso dos autos. Continua afirmando que o julgador violou o artigo 128 do CPC e seu julgamento foi extra petita. Em síntese requer o afastamento da prescrição bienal e em seguida novo julgamento ou envio dos autos à primeira instância para fixação dos créditos trabalhista decorrentes da terminação do contrato de trabalho. Por fim pede a manifestação explicita de toda a legislação infringida.

Contrarrazões às fls. 180/191.

É O RELATÓRIO

VOTO:

DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS

Razão não assiste à recorrida, tendo em vista que o recurso não se presta ao pedido de análise, ou de resposta sobre artigos de lei, Constituição Federal ou Súmulas, de maneira isolada, devendo a questão ser tratada oportunamente à medida que os pleitos...

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