Acordão nº (RO)0000641-40.2010.5.06.0391 de 2º Turma, 15 de Diciembre de 2010

Data15 Dezembro 2010
Número do processo(RO)0000641-40.2010.5.06.0391
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

Ia PROC. N. 0000641-40.2010.5.06.0391 (RO) 8

PROC. Nº. TRT - 0000641-40.2010.5.06.0391 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente : TRANSPORTE AVANÇO LTDA

Recorrida : FRANCISCO MACIEL DE SOUZA E EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. -EIT

Advogados : HÉLIO FERNANDES FREIRE DE MENEZES, CÍCERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHÃES E FELINTO FIRMO DO PATROCÍNIO JÚNIOR

Procedência : VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO-PE

EMENTA: HORAS IN ITINERE. São devidas horas extraordinárias pelas horas de percurso quando fornecer o empregador a condução e os locais de trabalho forem de difícil acesso e não servidos por transporte público regular, bem como no caso de, na existência deste, houver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por TRANSPORTE AVANÇO LTDA de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro-PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO MACIEL DE SOUZA em face da recorrente e da EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. - EIT, nos termos da sentença de fls. 148/156.

Embargos declaratórios opostos pela TRANSPORTE AVANÇO LTDA, às fls. 157/158, rejeitados, à fl. 161.

Razões de recurso interposto pela primeira reclamada, às fls. 163/170, nas quais suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa haja vista o indeferimento do pleito de realização de inspeção judicial a fim de averiguar a real distância entre a cidade de Parnamirim e o local onde o recorrido laborava. Em relação à data de início do pacto laboral, alega que, apesar de haver o juízo de primeiro grau se baseado no depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo autor, as declarações testemunhais foram confusas, pois indicadas duas datas de ingresso. Acrescenta que não iniciaram a testemunha e o recorrido a prestação laboral na mesma data, como reconheceu o juízo a quo. Alega que o reclamante trabalhou em obras de construção da ferrovia Transnordestina na altura do município de Parnamirim. Salienta que reconhecido pelo juízo a quo o fato de percorrer o autor uma distância de 45km. Observa que a testemunha trazida em juízo informou distâncias inferiores àquelas indicadas na peça de ingresso. Aduz que de 85 a 90% do percurso era feito em BR, ou seja, em estrada pavimentada o que evidencia não se tratar de difícil acesso, traduzindo-se o fornecimento de transporte pela recorrente em benefício para os empregados. Pugna pela exclusão do condeno das horas extras, horas de percurso e à disposição, bem como pela reforma do julgado no tocante à retificação da CTPS, deferimento do aviso prévio e da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Contrarrazões ao apelo, às fls. 183/188, pelo reclamante. Apesar de notificada, a segunda reclamada não contra arrazoou o apelo.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Dos documentos de fls. 171/174 e 175/178

Verifico que a recorrente, juntamente com suas razões recursais, juntou os documentos de fls. 171/174 e 175/178 ata de audiência realizada em 08.07.10 e sentença proferida em 16.07.10.

Pois bem.

A regra é que não se pode juntar documentos na fase recursal, no entanto esta possui duas exceções constantes no art. 397 do CPC e na Súmula n. 8. do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que se transcreve a seguir: ``A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença''.

Consoante se denota, inaceitável em sede recursal a produção de novas provas que não se insiram nas exceções enumeradas, pois já ultrapassada a fase instrutória, não havendo como se conhecer da ata de audiência de fls. 171/174, uma vez que isso acarretaria um tumulto processual, eis que já ultrapassado o momento oportuno para a produção de provas.

Nesse mesmo sentido transcrevo a jurisprudência sobre o assunto:

``PROVA - DOCUMENTO...

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