Acordão nº (RO)0000219-90.2010.5.06.0221 de 3º Turma, 15 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelVirgínia Malta Canavarro
Data da Resolução15 de Diciembre de 2010
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0000219-90.2010.5.06.0221
Nº da turma3
Nº de Regra3

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Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0000219-90.2010.5.06.0221

(CONTINUAÇÃO)

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º TRT. RO - 0000219-90.2010.5.06.0221

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Desª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrentes : J.B. AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. E AMARO ALVES DE BARROS

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : JOSÉ FERNANDO DE SOUZA MOURA E SEVERINO JOSÉ DA CUNHA

Procedência : VARA DO TRABALHO DE ESCADA-PE

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Se inexiste nos autos comprovante de autorização para os descontos efetuados a título de sociedade recreativa, e apesar da autorização para o desconto a título de seguro de vida, a ré não trouxe à colação a apólice para comprovar a efetiva contratação do seguro, ilegítimos se afiguram os descontos efetuados do salário a tais títulos.

II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RURÍCOLA. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO. O reclamante foi contratado antes da edição da Lei nº 9.300/96, que introduziu o § 5º ao art. 9º da Lei nº 5.889/73. A habitação, em relação ao trabalho rural, pelas peculiaridades próprias da profissão, é fornecida, em regra, para o trabalho e não pelo trabalho, não possuindo, assim, natureza salarial. É fato também que, ano após ano, de longa data, vem sendo mantida cláusula nos instrumentos coletivos dos trabalhadores rurais deste Estado que prevê a concessão ao rurícola, a título gratuito, de área de terra para plantio, a chamada ``Lei do Sítio'', ficando expressamente afastado o seu caráter remuneratório.

Vistos etc.

Recorrem ordinaria e adesivamente J.B. AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. E AMARO ALVES DE BARROS de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Escada - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo segundo em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 263/271.

Recurso Ordinário da Reclamada

Razões do recurso às fls. 282/286. Argúi, inicialmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra-petita sob o argumento que inexiste no rol de pedidos pleito relativo ao pagamento do adicional de horas extras nem de horas extras decorrentes de suposta redução do intervalo intrajornada, fugindo a condenação em tais títulos dos limites da lide e violando o disposto no art. 460 do CPC. Pede a exclusão do condeno do pagamento de adicional de horas extras relativas ao período de julho de 2007 a 05.056.2010 e seus reflexos, além de 30 minutos de intervalo intrajornada por dia de efetivo serviço. Sustenta, por cautela, que o obreiro, além de realizar jornada laborativa no limite previsto em lei, também gozava regularmente o intervalo intrajornada, bastante superior a uma hora, conforme anotações consignadas no rodapé dos cartões de ponto, razão pela qual, mesmo que superada a preliminar arguida, não restaria pertinente a condenação. Não se conforma ainda com a condenação na devolução dos descontos efetuados a título de seguro de vida e sociedade recreativa, formalmente autorizados pelo reclamante. Invoca a Súmula nº 342 do TST.

Recurso Adesivo do Reclamante

Razões do recurso às fls. 307/314. Busca o acréscimo à condenação do pagamento da multa do art. 467 da CLT sob o argumento de que as verbas incontroversas não foram pagas dentro do prazo legal. Diz que as verbas incontroversas foram calculadas sem observância da média salarial do recorrente, resultando em pagamento inferior ao realmente devido. Insurge-se ainda contra o indeferimento da multa do art. 477 da CLT. Afirma que a recorrida não pagou as verbas rescisórias de forma correta, sendo-lhe devida a multa requerida. Quanto ao repouso semanal remunerado aduz que recebia salário por produção ou diária. Requer a reforma da sentença para que seja acrescida à condenação a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Requer também o reconhecimento da natureza salarial da moradia a ele fornecida por força do contrato de trabalho. Ao final, pede a condenação do reclamando no pagamento dos honorários advocatícios com fundamento nos arts. 20 e 126 do CPC e 133 da CF.

Contra-razões apresentadas apenas pelo reclamante às fls. 293/297.

Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

Preliminarmente:

Suscito o não conhecimento do recurso adesivo do reclamante no que se refere às diferenças do repouso semanal remunerado por ofensa ao princípio da dialeticidade.

O pedido de diferenças do RSR foi indeferido mediante os seguintes fundamentos:

``Também neste ponto temos que não procede a postulação do autor eis que, embora confesse na inicial ser mensalista (fls. 01, item I) e, assim, por óbvio, tal verba já se encontraria inclusa em seu salário, cabe observar que efetuado o levantamento das doze últimas remunerações não há margem a dúvidas quanto à percepção do correto pagamento do repouso remunerado pela média salarial, cabendo destacar que os contracheques atestam a paga do título (fls. 152/228), observando a frequência ao longo da semana restando atendido o art. 6º da Lei 605/49.'' Fls. 264/265.

O reclamante interpõe recurso adesivo, sendo que, ao invés de impugnar os...

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