Acordão nº (ED)0156900-88.2009.5.06.0006 (01569.2009.006.06.00.4) de 3º Turma, 26 de Enero de 2011
Data | 26 Janeiro 2011 |
Número do processo | (ED)0156900-88.2009.5.06.0006 (01569.2009.006.06.00.4) |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT/6ª REGIÃO
FL._________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA
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Turma - Proc. TRT Nº 0156900-88.2009.5.06.0006 (ED)
Ojnf Juíza Relatora: Maria de Betânia Silveira Villela
fl. 3
PROCESSO nº TRT 0156900-88.2009.5.06.0006 (ED)
Órgão Julgador : 3ª TURMA
RelatorA : MARIA DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA
EMBARGANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
EMBARGADOS : MARCELO FÁBIO LIMA E OUTROS (3)
ADVOGADOS : FÁBIO PORTO ESTEVES; PATRÍCIA MARIA CARVALHO VALENÇA
PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de Declaração rejeitados, por não se tratar das hipóteses de embargabilidade previstas pelos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 535, do Diploma Processual Civil.
Vistos etc.
Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, contra acórdão proferido, à unanimidade, por esta Egrégia Turma (fls. 205/208), na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO FÁBIO LIMA E OUTROS (3), em face da embargante.
Em suas razões de fls. 211/213, requer a embargante a reforma da sentença, sob alegação de que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, em não conhecê-lo por deserção, sob alegação, em síntese, de que o depósito recursal e as custas foram pagos no prazo legal e no valor correto, acrescentado que as tais guias, como também o respectivo recurso, foram transmitidas por ``fac-símile'' de acordo com o permissivo legal contido no art. 2º, da Lei nº 9.800/99, do TST. Argumenta que, na forma em que foi julgado, o v. acórdão violou preceitos constitucionais, tais como os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Pede acolhimento.
É o relatório.
VOTO:
Em primeiro lugar, é de se observar que o recurso deixou de ser conhecido, por intempestividade, e não por deserção, conforme alega a embargante.
Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ele suscitada no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção.
Na hipótese, inexiste omissão ou qualquer equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, uma vez que os fundamentos que levaram ao convencimento da E. Corte foram devidamente apostos, de forma fundamentada, clara e coerente, no decisum...
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