Acordão nº (RO)0081500-27.2007.5.06.0010 (00815.2007.010.06.00.8) de 3º Turma, 26 de Enero de 2011

Data26 Janeiro 2011
Número do processo(RO)0081500-27.2007.5.06.0010 (00815.2007.010.06.00.8)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

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GAB. DESª GISANE ARAÚJO

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT- 0081500-2007.5.06.0010 (RO)

Relatora Desª. Gisane Araújo

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PROC. Nº TRT- 0081500-27.2007.5.06.0010 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : REILTON FIGUEIRA CARDOSO

Recorrido : BANCO DO BRASIL S/A

Advogados : Leonardo Santana da Silva Coelho, José Carlos Barbosa de Almeida

Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: Decisão de 1º grau que se mantém, porquanto não provada a existência de coação nem para a solicitação de transferência do reclamante, nem para seu pedido de demissão, não merecendo acolhida o pedido de reforma da sentença, com decretação da nulidade do pedido de demissão, reconhecimento de rescisão indireta do contrato e condenação do reclamado em indenização por danos morais.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por REILTON FIGUEIRA CARDOSO, de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável, proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE, nos autos em que contende com o BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da sentença de fls.539/544, dos autos.

Embargos declaratórios, pelo autor (fls.546/549), rejeitados (fls.550/551).

Em suas razões, às fls. 554/563, insurge-se, o reclamante-recorrente, contra a decisão de primeiro grau, que deixou de decretar a nulidade do pedido de demissão do autor, e, conseqüentemente, indeferiu os pleitos de reconhecimento da rescisão indireta e de indenização por danos morais. Destaca, inicialmente, que não afirmou, em nenhum momento, que foi coagido a pedir sua transferência para a cidade de Floresta, e sim, que esta lhe foi imposta, pelo que se viu forçado a pedir demissão, ou seja, a coação existiu quanto ao pedido de demissão. Esclarece que conforme regulamento interno do Banco-réu (LIC 054-005-00001-0001-0011), juntado aos autos, é vedada a alteração do contrato de trabalho quanto à localidade, ou seja, a investidura em cargo comissionado acarreta impedimento, por 730 (setecentos e trinta), dias para nova concorrência/nomeação, a partir da posse em determinada agência, mas que, no caso dos autos, o autor foi pressionado a solicitar sua remoção antes mesmo de completar esse período. Destaca trecho de depoimento do preposto do reclamado, confirmando a exigência do cumprimento de tempo mínimo de dois anos na agência, antes de ocorrer transferência. Ressalta que em nenhum momento se candidatou a qualquer agência para solicitar sua transferência, tampouco a agência de Floresta, e que o banco, em nenhum momento procurou o autor para conciliar seus interesses, ou seja, se havia vontade ou disposição de ser transferido para aquela localidade, não tendo sido ainda facultado ao recorrente aceitar a transferência, mas sim, foi-lhe imposta, sem qualquer tipo de negociação. Em relação ao documento de fl.170, que o Juízo não considerou em razão de sua unilateralidade e ausência de registro de recebimento pelo Banco, aduz que, conforme documentação anexada aos autos com o presente recurso, somente obtida em 29 de janeiro de 2008, o referido documento foi recebido pelo Banco. Argumenta que, in casu, restou inobservado o princípio da autonomia da vontade, desde que não teve escolha de alteração do seu contrato, pelo que restou configurado o vício de consentimento. Acrescenta que, apesar de a alteração do contrato de trabalho ser reconhecida na legislação pátria em face do poder de direção da prestação pessoal dos serviços pelo empregador, assim devem ser consideradas as pequenas modificações, e desde que não importe em prejuízo ao empregado, o que não ocorreu na hipótese. Salienta que a agência de Floresta é de nível inferior àquela em que trabalhava, havendo, inclusive, prejuízos remuneratórios. Insiste em que o Juízo fundamentou o indeferimento da pretensão em tela, na ausência de prova da coação quanto ao pedido de transferência, quando, na realidade, a alegação foi de coação quanto ao pedido de demissão. Pede a reforma da sentença, com a conseqüente decretação da nulidade do pedido de demissão, reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato e a condenação do reclamado em indenização por danos morais. No tocante às horas extras, inconforma-se com o reconhecimento de que o recorrente estava enquadrado nas disposições do art.62, da CLT. Argumenta que, de fato, detinha o cargo de gerente geral da agência de Carpina, mas suas atribuições eram altamente limitadas, não podendo admitir ou demitir funcionários, cabendo apenas o envio de comentários para seus superiores. Aduz que, mesmo no caso de gerente configurado no art.62, a jornada não deve ultrapassar o limite fixado constitucionalmente. Destaca os documentos de fls.191/321, que comprovam a existência de controle de jornada, fato não observado pelo Juízo de primeiro grau. Invoca o documento de fl.540 (leia-se 538), como prova de que o funcionário José Paulo Profeta Menezes recebeu, perante a Comissão de Conciliação Prévia horas extras, mesmo desempenhando cargo de gerente geral. Por fim, pede a reforma da sentença em relação às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, desde que indeferidas em face da improcedência da ação.

Juntados os documentos de fls.566/574.

Contra-razões às fls. 577/581, argüindo preliminarmente, o não conhecimento dos documentos anexados com o recurso.

Em...

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