Acordão nº (RO)0021901-45.2007.5.06.0015 (00219.2007.015.06.01.2) de 3º Turma, 10 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelVirgínia Malta Canavarro
Data da Resolução10 de Junio de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0021901-45.2007.5.06.0015 (00219.2007.015.06.01.2)
Nº da turma3
Nº de Regra3

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Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

RO - 0021901-45.2007.5.06.0015

CONTINUAÇÃO

Je/acor

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº TRT-RO- 0021901-45.2007.5.06.0015

Órgão Julgador : 3ª Turma

Redatora : Desª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrente : WALTER JOSÉ SILVA

Recorrido : BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogados : LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES E ANTONIO BRAZ DA SILVA

Procedência : 15ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: DANOS MORAIS - Restando evidente nos autos que o trabalhador sofreu prejuízo de ordem extrapatrimonial, causando-lhe desconforto em sua vida íntima e pessoal, impõe-se a condenação do empregador, causador do dano, em indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.

Vistos etc.

Inicialmente, registre-se que esta Magistrada foi designada para redigir o acórdão em virtude de ter sido a Exma. Desª Relatora voto vencido, quanto ao valor da indenização por danos morais. Deste modo, por economia e celeridade processuais, adoto o relatório da d. Relatora nos demais pontos por terem sido acompanhados à unanimidade pela E.Turma.

``Recurso ordinário interposto por WALTER JOSÉ SILVA, de decisão proferida pela Exma. Juíza da 15ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente contra BANCO ABN AMRO REAL S/A (fls. 619/625).

Em suas razões, às fls. 629/664, o recorrente insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o valor que recebe a título de auxílio-doença destina-se ao seu sustento e de sua família, de modo que não tem condições de arcar com os custos da demanda, conforme declarou na petição inicial. Inconforma-se com o acolhimento da contradita oferecida à sua testemunha, aduzindo que, nos termos da Súmula 357 do C. TST, a circunstância de a testemunha litigar contra a empresa não acarreta suspeição para depor. Afirma que, ao inquirir a única testemunha apresentada pelo ora recorrente na condição de informante, o Juízo de 1ª instância trouxe prejuízo ao autor. Diz que a testemunha teria condições de relatar as condições em que o trabalho era realizado, quer no aspecto ambiental, quer no aspecto funcional, demonstrando que o réu submete seus empregados a jornadas alongadas, sem o mobiliário ergonomicamente adequado, e consequentemente, evidenciando o nexo de causalidade entre as doenças de que o reclamante é portador e as atividades por ele exercidas. Alega que, na condição de informante, o Sr. João Alves de Melo relatou tais fatos, porém, não foi dada a merecida credibilidade ao seu depoimento. Argumenta que, em face do disposto na Súmula 357, do TST, e diante das declarações da testemunha, ouvida como informante, não há necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, para a produção de prova testemunhal, mas é imprescindível que as declarações do referido senhor sejam valoradas como tal. Aduz que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, vários são os fundamentos que ensejaram a arguição de incidente de falsidade ideológica. Afirma que o perito do Juízo e o assistente técnico indicado pelo reclamado juntaram laudos por eles elaborados que o recorrente considera falsos, por não condizentes com a realidade. Salienta que o perito assistente fez constar dados pessoais, tais como naturalidade, religião, número de filhos e faixa etária, que não se referem ao reclamante, além de mencionar que o autor não usa fármacos, é fumante e consome bebida alcoólica, ao passo que o reclamante ingere medicamentos de uso contínuo, não é fumante, nem consome bebida alcoólica. Sustenta que o referido assistente técnico, ao mencionar que o reclamante não é portador de patologia profissional, fundamentado no histórico funcional do obreiro e na alegação de que ele não utiliza fármacos e que o INSS lhe deu alta, partiu de informações inverídicas para prestar declaração jurídica falaciosa. Observa que o nexo causal entre as atividades realizadas pelo reclamante no exercício de suas funções e as doenças de que foi acometido foi reconhecido em perícia médica realizada pelo INSS. Acrescenta que recebe auxílio doença acidentário. Diz que vários laudos médicos, firmados por profissionais que acompanham seu quadro clínico, atestam que o autor está acometido de doença ocupacional e é portador de incapacidade laborativa por tempo indeterminado. Afirma que basta que a doença se enquadre no anexo II do Decreto nº 3.048/99, para que se estabeleça o nexo da patologia com o trabalho e os códigos representativos das doenças de que o autor foi acometido se inserem em tal hipótese. Reporta-se às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho, elencadas nos itens IX, X e XI da Classificação Internacional de Doenças (CID) e diz que, pelos argumentos expendidos, o perito oficial e o perito assistente apresentaram laudos incorretos, incompletos e/ou inadequados, fundados em informações inverídicas, e, pois, ditos laudos devem ser declarados ideologicamente falsos. Invoca jurisprudência para sustentar que a medida utilizada para contestar o conteúdo de laudos é perfeitamente cabível. Alega que não pode prevalecer a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa e, em seguida, revista, para o valor de R$ 3.000,00. Aduz que é pessoa idônea e sempre buscou agir de acordo com as regras sociais e legais impostas pela sociedade/Estado. Sustenta que em nenhum momento teve interesse de intimidar o perito judicial ou sequer agiu de forma desleal e arbitrária, tampouco deixou de observar as medidas processuais adequadas e proporcionais. Acrescenta que todos os fatos ocorridos ou todos os procedimentos adotados foram comunicados ao Juízo. Afirma que, diversamente do que entendeu a magistrada sentenciante, o autor, ora recorrente, não agiu de modo temerário, em relação a qualquer incidente ou ato processual. Assevera que não agiu de má-fé, mas, diante da indignação dos profissionais médicos que o acompanham com o resultado do laudo pericial, quis obter esclarecimentos a respeito dos fundamentos que levaram o perito judicial a concluir pelo não reconhecimento da doença ocupacional. Sustenta que não houve ameaças nem qualquer tipo de intimidação, até porque, logo após a apresentação da ocorrência na Ouvidoria do Hospital das Clínicas, o reclamante peticionou ao Juízo, comunicando o que se passava e as atitudes adotadas, como se vê à fl. 461 dos autos. Observa que jamais pretendeu que o perito do Juízo apresentasse novo laudo pericial, pois este não poderia ser reformado e já se encontrava nos autos e que quem se propôs a realizar nova inspeção foi o próprio perito judicial. Diz que, sem querer agir à revelia do Juízo, o reclamante resolveu não aceitar a realização de nova perícia senão por determinação judicial. Salienta que, diversamente do que alegou o perito judicial, às fls. 515/516, o recorrente não foi chamado para realização de uma revisão da perícia, mas para uma reunião com o diretor do Hospital das Clínicas e o perito judicial, conforme havia solicitado, justamente para que o perito não se sentisse intimidado com o autor, já que estavam na presença de outro profissional médico, que intermediaria a reunião. Ressalta que o documento anexado pelo próprio perito revela que o Superintendente do HC o convidou para um encontro, agendado para 04.09.08 às 07:30, e não para uma consulta ou revisão de perícia. Entende que não pode ser enquadrado como litigante de má-fé por solicitar a realização de uma reunião/encontro com o perito judicial na presença de outro médico, para que este esclarecesse os motivos que o levaram à conclusão do laudo, sem ter havido intimidação ou qualquer forma de coação, até porque, se isso tivesse ocorrido, teria sido relatado na petição do perito. Alega que exerceu seu amplo direito de peticionar perante órgãos públicos, como também o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de esperar a apreciação, pelo Poder Judiciário, da lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que a imposição de multa por litigância de má-fé afronta os princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXIV, a, XXXV e LV, da CF. Requer a reforma do julgamento do incidente de falsidade ideológica e a exclusão da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Caso mantido o entendimento de que litiga de má-fé, requer, mais uma vez, sejam-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita. Tece considerações a respeito do fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento da doença ocupacional. Menciona seu histórico funcional (admitido em 1977), enfatizando que o trabalho era de datilografia, posteriormente, digitação, para preenchimento de formulários e cadastros, além de elaboração de pareceres, contratos, relatórios. Destaca que, na função de gerente de negócios (01.02.93 a 30.07.97), realizava funções de digitação, tendo sempre que alcançar metas e quando exerceu a função de gerente de relacionamento (de agosto/97 a 02.06.06), além daquelas tarefas, realizava a abertura de contas correntes de pessoa jurídica, digitando dados no computador, durante longos períodos, sem pausa para descanso. Afirma que a utilização constante de computadores, nos últimos anos, impôs ao obreiro uma ``desenfreada repetição de movimentos nos membros superiores'' e não havia mobiliário ergonomicamente adequado, o que, somado a uma extensa jornada diária, ocasionou as doenças ocupacionais de que foi acometido. Diz que o fato é corroborado pelas informações contidas na CAT, emitida pelo sindicato da categoria, e os laudos médicos anexados aos autos, como também pela perícia médica realizada pelo INSS e ofício daquela autarquia informando o recebimento de auxílio-doença acidentário (fls. 328/332). Reporta-se, ainda, ao laudo...

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