Acordão nº (ED)0116100-79.2009.5.06.0018 (01161.2009.018.06.00.2) de 3º Turma, 26 de Enero de 2011

Data26 Janeiro 2011
Número do processo(ED)0116100-79.2009.5.06.0018 (01161.2009.018.06.00.2)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Proc. TRT nº (ED) 0116100-79.2009.5.06.0018. Fl. 1

Relatora: Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury

(kvva)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROC. TRT Nº - ED - 0116100-79.2009.5.06.0018

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATORA : JUÍZA ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY

EMBARGANTES : SUCESSO 103 FM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA E GUARARAPES METROPOLITANA FM LTDA.

EMBARGADO : CLAUDIR FANELLI

ADVOGADOS : JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO E HÉLDER MÁRCIO DE CARVALHO MELO

PROCEDÊNCIA : TRT 6ª REGIÃO (18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DE VÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. MULTA DO ART. 467 DA CLT - Não sendo admitida pela empresa ré a inadimplência de parcelas rescisórias referentes ao lapso em que reside controvérsia acerca do vínculo de emprego clandestino, é forçosa a conclusão de que a multa do art. 467 da CLT só deve incidir sobre as verbas rescisórias do período de vínculo de emprego formal, sobre o qual a defesa admitiu o inadimplemento das verbas do desenlace. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Vistos etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUCESSO 103 FM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA E GUARARAPES METROPOLITANA FM LTDA., contra Acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIR FANELLI.

Em suas razões recursais (fls. 195-208), as embargantes advertem, de início, para a necessidade de haver expresso pronunciamento acerca de todas as matérias ventiladas pelos litigantes, inclusive aquelas de natureza fática, em face do caráter restritivo da análise do atendimento ao pressuposto do prequestionamento em sede de recurso de revista. Feita essa consideração, alegam que a decisão hostilizada não abordou, integralmente, nenhum dos dois argumentos por elas lançados no que concerne à média de comissionamento do embargado, eis que não discorreu sobre o fato de ser ou não imprescindível, para efeito de aplicação dos arts. 355 e seguintes do Código de Processo Civil, a existência de expressa determinação relativa à juntada de documentos, sob pena de presunção. Quanto ao segundo argumento, asseveram que a omissão reside na circunstância de não ter o Acórdão decidido se a documentação invocada pelas empresas não apontaria média de comissionamento inferior àquela que restou reconhecida na sentença. Ainda sobre este tema, sustentam que houve omissão integral quanto ao conteúdo expresso no item 5 da peça de recurso ordinário, requerendo, por conseguinte, a emissão de pronunciamento judicial específico acerca do pedido de fixação do valor médio mensal das comissões em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), em consonância com o depoimento autoral. Na seqüência, aduzem que essa Egrégia Turma, ao apreciar a questão relativa ao pagamento de ``remuneração retida'', firmou convencimento no sentido de que o documento acostado à fl. 86 demonstraria a satisfação da parcela remuneratória referente ao mês de maio de 2009. Porém, nada disse quanto à alegação de que os documentos de fls. 87/112 comprovariam o pagamento das comissões ali referidas, restando omisso, assim, quanto ao pedido formulado no item 8 da peça de apelo. As embargantes também denunciam a existência de omissão na parte do Acórdão que afastou a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre os salários tidos como retidos, ao fundamento de que não houve decisão quanto aos argumentos e pedidos recursais deduzidos nos itens 13/15, por meio dos quais pretendiam obter a reforma da sentença para limitar a incidência da multa às férias e à gratificação natalina do período posterior a 02 de março de 2009, bem assim para reduzir a 06/12 avos a fração devida a título de 13º salário, em virtude da controvérsia em torno da existência de período clandestino de trabalho. Acusam, ainda, a ocorrência de omissão em relação a argumentos lançados sobre o título de indenização do Seguro-Desemprego, salientando que não houve pronunciamento acerca dos seguintes temas: que o autor carecia de interesse processual, porque a parcela poderia ser perseguida administrativamente; que a determinação de pagamento de indenização apenas poderia ocorrer como sucedâneo de eventual descumprimento de precedente imposição de entrega de guias; que a indenização dependeria de comprovação de que o autor atendesse aos pressupostos do benefício, sem o que não se poderia cogitar de ocorrência de prejuízo a ser recomposto. No tocante à incidência das comissões sobre o repouso semanal remunerado, asseveram que, para afastar o pedido recursal de que fosse esta verba excluída da condenação, essa Egrégia Turma limitou-se a dizer que ``tal verba é calculada em razão dos dias de efetivo labor, de modo que são devidas as suas repercussões sobre o repouso remunerado''...

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