Acordão nº (RO)0125400-10.2009.5.06.0101 (01254.2009.101.06.00.3) de 2º Turma, 26 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelAcácio Júlio Kezen Caldeira
Data da Resolução26 de Enero de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0125400-10.2009.5.06.0101 (01254.2009.101.06.00.3)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

13

vh PROC. N. 0125400-10.2009.5.06.0101 (RO)

PROC. N. TRT - 0125400-10.2009.5.06.0101 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrentes : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e MEGATON ENGENHARIA LTDA.

Recorridos : OS MESMOS e GUSTAVO DE OLIVEIRA GOYANA

Advogados : PAULO CÉSAR MALTA JÚNIOR E OUTRO (2), LEONARDO COÊLHO E OUTROS (4) e JOSÉ ROBERTO DE PAULA FERREIRA

Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA -PE

EMENTA: CONTRATAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Evidenciando-se a intermediação de mão de obra com o objetivo de dissimular o contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, I, do C. Tribunal Superior de Trabalho.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e MEGATON ENGENHARIA LTDA. de decisão proferida pelo MMº juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO DE OLIVEIRA GOYANA em face das recorrentes, nos termos da fundamentação de fls. 258/283.

Embargos de declaração opostos pela Megaton, às fls. 285/288 que foram parcialmente acolhidos, consoante decisão às fls. 313/318.

Razões do recurso da CELPE, às fls. 292/308 renovadas à fl. 321. Preliminarmente, invoca sua ilegitimidade passiva ad causam. Alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e nessa contratação ficou acertado que esta se responsabilizaria integralmente pela contratação e pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e ainda pela supervisão dos serviços por estes prestados na realização do objeto do contrato. Argumenta que figurava nessa relação como tomadora do serviço, enquanto que a primeira reclamada como empreiteira. Salienta que sendo considerada tão somente como tomadora do serviço, ainda assim, não seria parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação, uma vez que não se configura a pretendida relação de emprego dada a existência do contrato em comento, pelo que as medidas de proteção legal emanadas da CLT não tutelam esse tipo de prestação de serviços. Ante a sua ilegitimidade, requer sua exclusão da lide. Afirma que também não deve prevalecer a sua condenação solidária. Relata que de acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Explica que o convênio prevê expressamente a responsabilidade apenas da primeira reclamada pelo adimplemento dos encargos sociais de seus empregados. Em razão da ausência de responsabilidade solidária, pleiteia novamente que seja excluída da lide. Alega que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. Diz que o reclamante percebia os salários diretamente da primeira demandada; que não se verifica a pessoalidade, pois o obreiro executou os serviços sem a sua interferência. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com ela, recorrente, em razão da autorização legal para contratar terceiros, a teor do § 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/95. Aduz que esta lei, que trata de empresas concessionárias de serviço público, prevê a contratação de terceiros para realizar atividade fim, sendo a terceirização lícita neste caso. Diz que em razão disto há entendimento de não aplicação da Súmula n. 331 do C. TST às empresas concessionárias de serviços públicos. Destaca que a própria ANEEL, através da Resolução 234/06, reconhece a faculdade de terceirização no setor energético, principalmente em relação aos serviços tidos como inerentes, ou seja, essenciais à atividade da concessão. Pede a reforma da decisão para que sejam expurgados da condenação os pedidos de vinculação empregatícia com ela, recorrente, bem como, todos os pedidos acessórios. Aduz que o pleito de diferença salarial é inepto, devendo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC, tendo em vista não ter o autor informado nenhum paradigma e, além disso, a não indicação de paradigmas já faz ruir por terra a pretensão obreira, eis que não foram demonstrados os requisitos assinalados no art. 461 da CLT. Insurge-se quanto ao deferimento das férias, apesar da comprovação de concessão das mesmas. Ressalta que em face da ausência de vínculo empregatício com ela, recorrente, merece ser extirpada da condenação a obrigação de retificação da CTPS do autor, assim como a aplicação de multa diária, eis que o art. 39 da CLT determina apenas que a secretaria da Vara efetue as anotações pertinentes. Pugna ainda pela reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, isso porque, o que se extrai dos autos é a condição de serviço externo do reclamante, nos moldes do art. 62 Consolidado. Assevera que a decisão também merece reforma no tocante à aplicação de juros de mora, calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Alega que a contagem dos juros na Justiça do Trabalho rege-se pelo disposto no art. 883 da CLT, ou seja, se inicia com o ajuizamento da reclamatória e finda com a garantia da execução, momento em que os valores passam a estar à disposição do juízo. Afirma que só será admitida a incidência de juros de mora quando o débito trabalhista não é satisfeito nas condições homologadas, de sorte que a pretensão obreira se torna contrária ao que estabelece o art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/80, o § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Requer o provimento do apelo.

Razões do recurso da MEGATON, às fls. 324/342, nas quais se insurge contra o julgado que reconheceu o vínculo entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços. Destaca que o juízo a quo não constatou sequer elementos configuradores do contrato de trabalho (subordinação, pessoalidade, onerosidade) entre o autor e a CELPE, sendo evidente a violação ao § 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/95. Ressalta que as funções desenvolvidas pelo autor não consistem na atividade fim da CELPE, mas sim atividade meio. Alega ainda ter estado comprovado que era ela, recorrente, quem dirigia, supervisionava e geria a mão de obra da qual fazia parte o recorrido. Transcreve julgados. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício e de diferenças salariais baseados em inexistente contrato de trabalho entre o autor e a CELPE, sob pena de afronta ao § 1º do art. 25 da lei n. 8.987/95, bem assim, afronta ao entendimento jurisprudencial dominante. Requer que esse juízo se manifeste sobre as aludidas afrontas, sob pena de restar configurado cerceamento ao seu direito de defesa, assim como, nítida afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e negativa de prestação jurisdicional, ante a violação aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF; parágrafo 1º do art. 515 e art. 535 do CPC, bem assim, art. 832 da CLT. Sustenta a impossibilidade de condenação quanto às diferenças salariais, isso porque, não há falar em terceirização ilícita já que respaldada no permissivo legal (§ 1º do art. 25 da Lei n. 8.987/95) e jurisprudência pacificada, inclusive nesse Tribunal. Alega que os empregados da...

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