Acordão nº (RO)0102800-65.2009.5.06.0013 (01028.2009.013.06.00.4) de 2º Turma, 26 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelAcácio Júlio Kezen Caldeira
Data da Resolução26 de Enero de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0102800-65.2009.5.06.0013 (01028.2009.013.06.00.4)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

22

trm PROC. N. 0102800-65.2009.5.06.0013 (RO)

PROC. N. TRT - 0102800-65.2009.5.06.0013 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrentes : BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. e PAULO ROBERTO DA SILVA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : ANA CLÁUDIA COSTA MORAES E CELSO FERRAREZE

Procedência : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - O fato gerador do crédito previdenciário é o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, nos termos da Súmula n. 14 desse Regional. Assim, somente após o pagamento do crédito trabalhista é que caberá o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo legal.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL ) S. A. e, adesivamente, por PAULO ROBERTO DA SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face do primeiro, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 505 a 515.

Embargos declaratórios opostos pelo banco às fls. 516 a 519 e acolhidos na decisão à fl. 523 dos autos.

Recurso ordinário empresarial interposto às fls. 525 a 549. Afirma que não pode haver a sua condenação relativa ao intervalo intrajornada, em face da existência de incompatibilidade entre o art. 71 da CLT e o caput do art. 224 da CLT. Alega que sendo a sua jornada de seis horas ele teria direito ao intervalo de apenas 15 minutos diários e gozava mais do que este período, de modo que nenhuma quantia lhe é devida. Destaca que pelos controles de jornada resta comprovado que havia o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada e não de 30 minutos, conforme alegado. De todo modo, aduz que o juízo a quo não poderia ter desconsiderado o intervalo confessado. Alega que o correto, então, seria o deferimento apenas do tempo restante, sob pena de condenação em bis in idem, com fulcro no art. 71, § 4º, da CLT. Menciona jurisprudências, que inclusive rechaçam a OJ nº. 307 da SDI-1 do C. TST. Quanto à natureza do intervalo, assevera que ela é indenizatória, de modo que não pode ser condenado ao pagamento de qualquer reflexo. Destaca que a imposição do § 4º do art. 71 refere-se a uma indenização pela não concessão de intervalo e não de uma remuneração da hora, na forma do § 1º do art. 59 da CLT. Assevera, ainda, que a sua condenação ocorreu em duplicidade, visto que deferiu uma hora por dia, referente ao intervalo intrajornada, e, também, a diferença de 30 minutos registrada nos cartões de ponto. Requer também que não seja condenado ao pagamento de diferença salarial e de suas repercussões, que relativos à substituição e ao acúmulo funcional. Afirma que pelo depoimento de sua testemunha restou comprovado que o recorrido não desempenhava as mesmas funções que o Sr. Fernando Paiva, visto que o reclamante não ficava com as chaves da agência, não tinha a senha para abrir o sistema operacional e não fazia a efetivação e nem a liberação de seguros. Assevera que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818 da CLT). Aduz que como não há cláusula contratual discriminando as funções, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua atividade, na forma do parágrafo único do art. 457 da CLT. De todo modo, assevera que para configurar o direito ao mesmo salário deve-se observar igual produtividade, igual perfeição técnica, diferença na função da empresa não superior a 2 anos e contemporaneidade na prestação dos serviços. Pede a exclusão dos juros e da multa da parcela previdenciária, visto que não ocorreu o fato gerador para recolhimento, que é a data do pagamento dos valores devidos ao exeqüente, na forma da Súmula nº. 14 deste Egrégio Regional. Cita o art. 114 do CTN, o art. 43 da Lei n º. 8.212/91, o art. 5º do Provimento nº. 02/1993 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o art. 879, § 4º, da CLT e ementas. Destaca que os juros e a multa somente incidirão se o empregador deixar de efetuar o recolhimento no prazo estabelecido nesta Justiça Especializada. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Recurso ordinário adesivo do reclamante interposto às fls. 555 a 560. Requer o obreiro que para a condenação em horas extras seja observado o divisor 150. Afirma que houve uma interpretação divergente das cláusulas dos acordos coletivos constantes nos autos, que estabelecem que o sábado é efetivo dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado. Aduz que inaplicável, no caso dos autos, o disposto nas Súmulas nºs. 113 e 124 do C. TST. Alega que pela interpretação do art. 224, caput e do art. 64, ambos da CLT, chega-se ao divisor 150. Destaca a existência de labor extraordinário durante toda a semana. Pede a alteração do decisum. Pretende o reconhecimento de que o auxílio alimentação e o auxílio cesta alimentação são verbas de natureza salarial, de modo que devem integrar a remuneração, incidindo, portanto, sobre outras parcelas. Aduz que as parcelas foram instituídas por resolução, passaram a ser pagas de forma habitual e que o reclama do não comprovou a sua filiação ao PAT. Destaca que as parcelas têm natureza salarial, na forma do estabelecido nos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT e na Súmula nº. 241 do C. TST, de modo que devem refletir nos 13º salários, nas gratificações semestrais, nas horas extras, nas férias e abonos e nas verbas rescisórias, inclusive no aviso prévio e no FGTS. Afirma que tais parcelas somente perdem a natureza remuneratória se concedidas nos termos da Lei nº. 6.321/1976, de modo que norma coletiva não é hábil para tal. No pertinente à gratificação semestral, aduz que devem ser observadas as verbas salariais para o cômputo da gratificação semestral. Diz que não percebeu o pagamento integral da verba gratificação semestral durante todo o seu contrato de trabalho. Diz que as gratificações semestrais não foram compostas de todas as verbas remuneratórias, de modo que não foram consideradas para o cálculo todas as parcelas remuneratórias, na forma da Súmula nº. 115 do C. TST. Destaca que como a gratificação habitual integra o salário em um sexto, ela deve se integrar ao salário mensal no valor equivalente a um duodécimo do valor anual destas gratificações. Diz que em decorrência disto deve haver o reflexo da parcela nos 13ºs salários e nas outras verbas salariais, conforme mencionado na exordial. Requer que o reclamado seja condenado ao pagamento de uma indenização correspondente aos lucros financeiros que o banco auferiu pelo fato de não ter cumprido as suas obrigações trabalhistas. Afirma que deve receber os frutos decorrentes da posse de má-fé da empresa. Pede a condenação empresarial ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, com fundamento no art. 133 da Lei Maior e nas Leis nºs. 1.060/50, 10.288/01, 10.537/02 e do art. 14 da Lei nº. 5.584/70. Aduz, ainda, que deve ser reparado o dano sofrido com fundamento nos arts. 389, 404 e 927 do Código Civil. Assevera que em razão da inadimplência do empregador, o banco deverá suportar o ônus das contribuições previdenciárias e fiscais. Diz que não pode suportar ônus superiores aos que seriam devidos em condições normais. Pede que seja dado provimento ao seu pleito na forma da exordial. Alega que a correção monetária deve ser calculada observando o primeiro dia posterior ao seu pagamento e não mais na data em que devido o salário. Requer a aplicação dos princípios trabalhistas, dentre eles o do in dubiu pro operario. Pede a alteração do decisum.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 561 a 567 e pela banco às fls. 571 a 576.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do pedido obreiro relativo à correção monetária, em face da ausência de interesse recursal, suscitada de ofício

Pretende o reclamante, no referente à correção monetária, que ela seja aplicada observando o primeiro dia posterior ao seu pagamento e não a data em que devido o salário.

Suscito o não conhecimento do referido pedido, por ausência de interesse recursal.

Da análise do decisum às fls. 514 e 515, verifico que o juízo a quo já determinou, para correção monetária, que ela seja aplicada a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços.

O pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, através do recurso, modificar esse estado em seu favor.

Manoel Antônio Teixeira Filho (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. LTr, p. 147) diz que:

``Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade''.

Para o doutrinador, o interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, ``deriva não da sucumbência de uma ou de ambas as partes (que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão), mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional''.

Deste modo, não conheço do pedido obreiro relativo à correção monetária, em face da ausência de interesse recursal, suscitada de ofício.

NO MÉRITO

RECURSO DO BANCO

Do intervalo intrajornada

Em relação ao intervalo intrajornada, alega o banco que não há amparo legal para a sua condenação, uma vez que o trabalhador sempre o gozou; porque existe uma incompatibilidade entre o art. 71 da CLT e o caput do art. 224 da CLT. Pede que seja excluído da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e suas repercussões...

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