Acordão nº (RO)0149400-50.2009.5.06.0012 (01494.2009.012.06.00.3) de 3º Turma, 2 de Febrero de 2011
Magistrado Responsável | Pedro Paulo Pereira Nóbrega |
Data da Resolução | 2 de Febrero de 2011 |
Emissor | 3º Turma |
Nº processo | (RO)0149400-50.2009.5.06.0012 (01494.2009.012.06.00.3) |
Nº da turma | 3 |
Nº de Regra | 3 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
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Turma -Proc. TRT - 0149400-50.2009.5.06.0012
Gab. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega
EMS - fls. 1
PROC. Nº TRT - 0149400-50.2009.5.06.0012
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
RECORRIDOS : EDGLEYBSON ANTÔNIO DA SILVA E ENGELÉTRICA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS : ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES E RENILDA FERREIRA BEZERRA OLIVERIO DOS SANTOS
PROCEDÊNCIA : 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ADIMPLEMENTO DAS VERBAS POSTULADAS NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR MOTIVO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. 1. A legislação processual civil vigente evidencia a concorrência simultânea de requisitos essenciais que correspondem às condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), para prolatação da sentença de mérito, a teor do que dispõe o artigo artigo 267, inciso IV, do CPC. O interesse processual, portanto, fundamenta-se na ``necessidade'' do ajuizamento da ação e na ``utilidade'' que poderá advir do provimento jurisdicional. ``In casu'', contudo, quanto às verbas cujo adimplemento foi tardiamente admitido pelo demandante - apenas em sede de contrarrazões - não mais se afigura a necessidade, tampouco a utilidade da ação ajuizada, o que implica a perda superveniente desse interesse procesual, incidindo à espécie o que preconiza o referido dispositivo legal. 2. Recurso ordinário parcialmente provido.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, de decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista nº 0149400-50.2009.5.06.0012, em que litiga com EDGLEYBSON ANTÔNIO DA SILVA, figurando, também, como reclamada principal, ENGELÉTRICA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA., nos termos da sentença de fls. 61/70.
Em suas razões recursais (fls. 73/81), a litisconsorte insurge-se contra a sentença, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, postulando, em consequência, a sua exclusão da lide, requerendo, ainda, a reforma do decisum para expurgar, da condenação, os títulos relativos ao seguro-desemprego, penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem assim quanto à metodologia de aplicação dos juros de mora.
Apesar de regularmente notificados os recorridos (fls. 85, 86 e 102), apenas o reclamante apresentou contrarrazões ao apelo (fls. 88/92), não o fazendo a reclamada principal, ENGELÉTRICA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA., conforme certificado à fl. 103.
Considerando a apresentação dos documentos de fls. 93/100, os quais foram exibidos pelo reclamante com as suas contrarrazões - cujo conteúdo, aliado à narrativa de quem os exibiu, é da maior importância ao julgamento do processo -, determinei, à fl. 106, a notificação das demandadas para, querendo, sobre eles emitir pronunciamento, vindo aos autos em resposta a petição de fls. 112/113, da ora recorrente.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
VOTO:
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DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR MOTIVO SUPERVENIENTE
Aduzindo que a reclamada não quitou os direitos trabalhistas que lhe eram devidos, o autor postulou o deferimento das verbas elencadas nos itens 4.2 a 4.15 da inicial, dentre elas: a) - aviso prévio com a projeção no tempo de serviço e férias + 1/3, 13º salários e repouso semanal remunerado; b) - saldo de salários relativo aos meses de julho e agosto de 2009; c) - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2007/2008) em dobro; d) - 13º salário (2009); e) férias + 1/3 (2008/2009); f) - FGTS + 40% sobre o total das verbas rescisórias; g) - FGTS + 40% e INSS; h) - indenização referente ao seguro-desemprego; i) - multa prevista no artigo 477 da CLT; j) - honorários advocatícios; k) - liberação do TRCT; l) - baixa na CTPS; m) - multa prevista no artigo 467 da CLT; n) - salário in natura (auxílio combustível e alimentação); o) - indenização relativa aos descontos do INSS e FGTS; p) - diferenças do adicional...
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