Acordão nº (RO)0000495-42.2010.5.06.0021 de 3º Turma, 2 de Febrero de 2011

Data02 Fevereiro 2011
Número do processo(RO)0000495-42.2010.5.06.0021
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0000495-42.2010.5.06.0021

(CONTINUAÇÃO)

cv

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0000495-42.2010.5.06.0021

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Des.ª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrente(s) : CARLOS ALBERTO FRANÇA DA SILVA

Recorrido(s) : VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA.

Advogados : MICHELLE DANTAS SANTOS WEIAND E JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO

Procedência : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AJUDA ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. REPRESENTATIVIDADE PATRONAL AUSENTE. INAPLICABILIDADE. No direito brasileiro, o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador, de acordo com o previsto nos arts. 577 e 581, § 2º, da CLT, salvo os casos de categoria profissional diferenciada, ex vi do conceito trazido no § 3° do artigo 511 do diploma consolidado, o que não é a hipótese em estudo. A representação sindical caracteriza-se por ser paritária, o que significa que a cada sindicato profissional deve corresponder um sindicato de representação patronal. De outra parte, todas as categorias, sejam patronal ou profissional, tomam por referência a atividade econômica empreendida pelos empregadores de maneira preponderante. Registre-se, ainda, que enquadramento sindical e filiação não se confundem, sendo o primeiro compulsório e a segunda voluntária. Irrelevante, pois, que seja a empresa filiada ou não ao sindicato patronal para ser abrangida pelos instrumentos normativos por ele firmados. Nesse contexto, não se aplicam ao recorrente as normas coletivas das quais o sindicato representativo da categoria patronal não participou.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente CARLOS ALBERTO FRANÇA DA SILVA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 188/197.

Razões do recurso às fls. 200/202. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pagamento de ajuda alimentação de todo o pacto laboral, uma vez que a demandada apenas contestou as convenções coletivas dos motoqueiros...

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