Acordão nº 0000184-18.2010.5.04.0341 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Junio de 2011

Data08 Junho 2011
Número do processo0000184-18.2010.5.04.0341 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estância Velha, sendo recorrente COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - ULBRA SAÚDE e recorrida ANA PAULA GULARTE MACEDO.

Ajuizada reclamatória trabalhista em face do contrato apontado na inicial como sendo de 02-01-06 até janeiro de 2008, foi proferida sentença às fls. 158-162, complementada à fl. 165.

A reclamada, às fls.168-186, em suas razões de recurso ordinário, pretende a reforma do julgado com relação aos seguintes aspectos: aviso-prévio e reflexos; domingos, sobreaviso e horas extras; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e base de cálculo; acúmulo de funções.

Com contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA.

1. AVISO-PRÉVIO.

Na sentença o magistrado deferiu o pagamento de aviso-prévio trabalhado de 30 dias, com reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Observou que “o pagamento das rescisórias, por sua vez, deve ser feito na forma do § 4º do art. 477 da CLT, ou seja, no ato da homologação da rescisão, o que inocorreu”.

A reclamada recorre. Sustenta que o aviso-prévio foi trabalhado, tendo como último dia 08-01-09, o que teria sido confirmado pela reclamante na inicial. Alega que o valor foi pago, nada sendo devido a título de aviso-prévio.

Examina-se.

O doc. da fl. 49 dá conta de que a reclamada pré-avisou a reclamante na data de 10-12-08, de que o contrato seria extinto no dia 08-01-09.

A reclamante não negou que não tivesse trabalhado o aviso-prévio. O cartão-ponto juntado na fl. 103 dá conta que a reclamante trabalhou até o dia 29-12-08 (segunda-feira). Já o doc. da fl. 14 demonstra que ela optou por faltar 7 dias corridos. Disso se conclui que a reclamante trabalhou no período correspondente, não sendo o caso de condenação em aviso-prévio indenizado. O pagamento do mês de dezembro está documentado na fl. 74.

O recibo de pagamento da fl. 75 (mês de janeiro/2008) demonstra valores relativos a 8 dias de trabalho, e parcelas rescisórias. Assim, se o aviso-prévio foi trabalhado, resta para análise se os valores constantes do recibo de pagamento do mês de janeiro foram pagos ou não. Houve condenação ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão (vide fl. 162 verso), inclusive o saldo de salário, o que não foi objeto de recurso. Entende-se, nesse contexto, satisfeita a verba que seria relativa ao aviso-prévio indenizado.

Absolve-se a reclamada da condenação ao aviso-prévio indenizado.

2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS. SOBREAVISO.

A reclamada alega que as horas prestadas pela reclamante foram registradas nos cartões-ponto, inclusive horas extras, domingos e feriados, tendo sido todos pagos. Diz que os registros de horário são fidedignos. Considera o depoimento da testemunha “vacilante” e “contraditório”, com relação ao qual entende que nada provou, tampouco o sobreaviso. Sustenta, por outro lado, haver adotado regime compensatório (cláusula 3 do contrato de emprego e 38 dos instrumentos normativos). Caso mantida a decisão, requer a consideração das excedentes à 44ª hora semanal, excluindo-se os períodos afastamentos, bem como os dias em que esteve em gozo de licença, faltas, repousos e feriados. Diz, também, que não há se falar em horas minuto a minuto, devendo ser descontado da jornada 5 min. de cada registro no cartão.

Examina-se por partes.

2.1. Domingos trabalhados.

Na sentença assim constou:

“Em relação ao tópico, a única testemunha ouvida no processo afirmou, à fl. 154, que “a reclamante, quando era chamada, trabalhava em sábados e domingos, cerca de uma vez por mês em fins de semana...”, o que demonstra que, uma vez por mês, não gozava a autora de repouso semanal remunerado, constitucionalmente previsto, no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. (Grifo atual).

Desse modo, consoante a Súmula nº 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”, impondo-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento do trabalho prestado em domingos, em dobro (que não se confunde com a remuneração assegurada ao repouso semanal remunerado), na frequência de uma vez por mês, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%.

Diante do depoimento da testemunha, tem-se que os cartões-ponto não eram preenchidos quando a reclamante era chamada para trabalhar aos domingos. O preposto não nega que a reclamante pudesse ser convocada para...

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