Acordão nº 0131000-63.2009.5.04.0005 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Junio de 2011

Número do processo0131000-63.2009.5.04.0005 (RO)
Data08 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CPM BRAXIS S.A. E MILTON NUNES DE OLIVEIRA e recorridos OS MESMOS.

Ajuizada ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na petição inicial, de 25.04.2000 até 07.03.2009, foi proferida Sentença às fls. 327/335, integrada pela Decisão de embargos declaratórios de fls. 344.

A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 349/412. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e devolutivo. Busca, primeiramente, seja declarada a nulidade da Sentença por negativa de prestação jurisdicional, supressão da oitiva de testemunhas e ofensa ao contraditório e ampla defesa; seja declarada a nulidade da Sentença de embargos de declaração. Busca a reforma da Sentença, também, em relação aos seguintes aspectos: multa por litigância de má-fé; prescrição quinquenal; retificação da data de admissão na CTPS; condenação por danos sociais; descontos previdenciários e fiscais; honorários advocatícios; critérios de apuração da correção monetária; aplicabilidade do art. 475J do CPC; vínculo de emprego; horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; adicional de sobreaviso; integração do salário da cota utilidade; e indenização por despesas com combustível.

O reclamante, por sua vez, interpôs recurso adesivo às fls. 460/463, requerendo a reforma da Sentença quanto ao pleito de danos morais.

Contrarrazões do reclamante às fls. 464/470 e, da reclamada, às fls. 474/476.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA.

1. EFEITOS DO RECURSO.

Requer a reclamada seja o presente recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Relata que a Sentença determinou que a recorrente retificasse a data de admissão na CTPS do recorrido até o dia 17/05/2010 (atualmente até o dia 26/07/2010, tendo em vista a greve deflagrada pelos servidores da justiça do trabalho), sob pena de multa diária de R$ 500,00, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão, sob o fundamento de assegurar o resultado prático do julgado, como se a sua decisão fosse derradeira. Aduz que a decisão afronta os artigos 5ª, II, LIV, e LV, da CF, bem como que não há falar em aplicação do art. 461, §3º, §4º e §5º, do CPC, uma vez que não se trata a presente reclamação de ação com pedido de obrigação de fazer ou não fazer. Ainda, assevera que não há pedido específico de tutela antecipada para a retificação da CTPS obreira. Requer a aplicação do efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário, tornado-se regular o exercício do direito da recorrente até o julgamento e o trânsito em julgado da ação.

Examina-se.

A decisão de retificação da data de admissão na CTPS do recorrido até o dia 17/05/2010, sob pena de multa diária de R$ 500,00, na forma como definido em sentença, não pode ser mantida.

Como a Sentença estava sujeita a recurso e, portanto, podendo ser modificada quanto ao pleito objeto da determinação de retificação de CTPS, a data limite para a referida retificação deveria ser posterior ao trânsito em julgado da decisão.

A Sentença determinou que o reclamante depositasse sua CTPS em secretaria até o dia 07/05/2010, sendo que a reclamada teria até o dia 17/05/2010 para efetuar a retificação, sob a pena acima mencionada. Portanto, 10 dias após a entrega da CTPS em secretaria. Assim, no caso, entende-se que a multa só deverá ser aplicada à reclamada caso seja mantida a determinação de retificação e somente após o 10º dia útil do trânsito em julgado da decisão, caso a reclamada não efetua e retificação em questão.

Dá-se provimento ao recurso, no tópico, para determinar que, no caso de ser mantida a condenação referente à retificação, a multa será aplicada à reclamada, após o 10º dia útil, todavia contado do trânsito em julgado da decisão e se a reclamada não tiver efetuado a retificação em questão.

2. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Relata a reclamada que, em audiência realizada no dia 22.04.2010, a recorrente teve seu direito de defesa tolhido pelo juiz que achou por bem delimitar a oitiva das testemunhas apenas quanto aos supostos danos morais, ao argumento de que houve confissão ficta decorrente do depoimento pessoal da reclamada, em relação às demais matérias envolvidas na lide. Sustenta que equivocou-se o juízo a quo no que diz respeito à existência de confissão ficta derivada do depoimento pessoal quanto às demais matérias, com exceção aos danos morais. Aduz que resta claro que o juiz que conduziu a audiência cerceou o direito de defesa da recorrente, pois indeferiu a produção da única prova passível de demonstrar o descabimento das pretensões autorais, qual seja, a prova testemunhal. Colaciona jurisprudência favorável. Requer seja declarada nula a Sentença proferida, remetendo-se os autos à Vara de origem para a realização de audiência de instrução e, posteriormente, prolação de nova Sentença.

Examina-se.

O juízo de primeiro grau, na ata de audiência de fls. 314/315, consignou o seguinte: “Diante das declarações do preposto, resta como matéria controversa somente a questão do dano moral.”. Assim, delimitou a oitiva das demais testemunhas somente quanto aos danos morais.

Compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, nos termos preconizados pelo art. 131 do CPC. Desta forma, ao delimitar a oitiva das demais testemunhas apenas quanto aos danos morais, o Julgador agiu dentro do poder de livre direção do processo que a lei lhe confere, não se cogitando de cerceamento ao direito de produção de prova.

Diante do exposto, no caso, entende-se inexistente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade pretendida.

Rejeita-se.

3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88 E OFENSA AOS ARTS. 458, DO CPC, E 832 DA CLT.

Sustenta a reclamada que, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, o juízo de origem restou omisso em julgar diversos pontos de fundamental relevância para o deslinde do objeto da presente demanda. Aduz que, conforme demonstrado em sede de embargos de declaração é fato incontroverso nos autos o rompimento da relação de emprego efetivada entre as partes no dia 07.03.2009, com aviso-prévio trabalhado, conforme inclusive confessado na própria petição inicial, em seu parágrafo primeiro. Assevera que, nesse mesmo sentido, conforme aduzido em sede de embargos de declaração, a documentação carreada com a inicial e a defesa, no caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do reclamante, devidamente assinado pelas partes e homologado com a assistência do Sindicato Patronal (SINDPD-RS) no dia 22.04.2009, dá plena ciência de que a data do aviso-prévio deu-se em 06.02.2009 e o afastamento em 07.03.2009. Assim, aduz que requereu, em sede de embargos declaratórios, pronunciamento expresso do juízo a quo quanto à inexistência de qualquer controvérsia nos autos acerca da extinção do contrato de trabalho plenamente efetivada em 07.03.2009, motivo pelo qual evidente o equívoco perpetrado na Sentença embargada ao considerar: que o contrato de trabalho efetivado entre as partes ainda está em vigência; ser inviável o fluxo do prazo prescricional na vigência do contrato de emprego; olvidar-se em constar na parte dispositiva tais ponderações sobre a prescrição; determinar que a embargante, ora requerente, efetuasse retificações na data de admissão na CTPS do reclamante, antes do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Relata que requereu, ainda, posicionamento expresso acerca da aplicabilidade, no presente caso, dos artigos 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da CF/88, tendo em vista, ainda, todas as demais verbas da condenação que não observaram o manto prescricional sob a fundamentação de que a relação de emprego ainda está em vigor. Diante do exposto, requer seja acolhida a preliminar de nulidade da Sentença, por negativa de prestação jurisdicional, para que seja determinado o retorno dos autos à instância a quo, e sejam julgadas as questões postas à apreciação em sede de embargos de Declaração, como bem entender aquele juízo.

Examina-se.

A Sentença de embargos de declaração de fl. 344 julgou a questão da seguinte maneira: “Conforme artigo 897A da CLT, os embargos de declaração no âmbito do processo do trabalho são cabíveis nas hipóteses de “omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. A reclamada-embargante sequer alega qualquer dessas hipóteses. Em realidade, revela sua inconformidade com a decisão proferida, insuscetível de ser dirimida por meio de embargos. Para tanto, deve manejar o recurso adequado.”.

No caso, não é cabível a declaração de nulidade da Sentença de embargos de declaração, não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, o juízo a quo, quando da prolação da referida Sentença, entendeu que a embargante demonstrou inconformidade com a decisão proferida, e, portanto, insuscetível de ser dirimida por meio de embargos declaratórios. Importante ressaltar, ainda, que a matéria objeto dos presentes embargos pode sofrer reforma através do recurso adequado, qual seja, o recurso ordinário.

Rejeita-se.

4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV DA CF/88.

Relata a reclamada que foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustenta, em resumo, que à luz do princípio da razoabilidade não poderia a recorrente ter sido condenada ao pagamento da referida multa, uma vez que encontra-se no exercício de direito de defesa, garantido no ordenamento jurídico e assegurado pela Constituição Federal. Colaciona jurisprudência favorável. Busca a reforma da Sentença para ser excluída a referida multa.

Examina-se.

No...

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