Acordão nº 0090700-04.2001.5.04.0017 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Junio de 2011

Data08 Junho 2011
Número do processo0090700-04.2001.5.04.0017 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D e outros e agravado CIDINEI MILAN.

As executadas interpõem agravo de petição contra a decisão das fls. 1163-6, da lavra da Juíza Noêmia Saltz Gensas, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos.

Buscam a reforma do julgado quanto à inclusão do bônus alimentação na base de cálculo do FGTS com 40% (fls. 1170-3).

Com contraminuta ao agravo de petição do exequente às fls. 177-81, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

2. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.

A exequente alega que o agravo de petição não ataca os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos lançados em sede de embargos à execução.

No caso concreto, em que as agravantes suscitam questões de direito relativas à inclusão do bônus alimentação na base de cálculo do FGTS não há como renovar sua inconformidade sem que se repitam os argumentos já invocados em sede de embargos à execução.

Nesta hipótese, não há argumento novo a ser invocado, de modo que eventual não conhecimento do presente agravo de petição, sob fundamento de não haver enfrentamento contra os fundamentos da sentença de embargos à execução, caracterizaria rigor excessivo no exame dos pressupostos de admissibilidade. Não é o caso de enquadramento na hipótese do disposto na Súmula 422 do TST, invocada pelo agravado.

Rejeita-se, portanto, a prefacial de não conhecimento do agravo de petição arguida em contraminuta.

MÉRITO.

1. INCLUSÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS.

As agravantes afirmam que a inclusão do bônus alimentação na base de cálculo do FGTS, acrescido de multa de 40%, se mostra incompatível com as decisões que transitaram em julgado no presente processo. Sustentam que no cálculo relativo ao FGTS e multa de 40% está incluído indevidamente em sua base de cálculo parcelas relativas ao bônus alimentação. Requerem o provimento do agravo de petição para determinar que seja excluído o bônus alimentação da base de cálculo do FGTS.

Sem razão.

A sentença deferiu diferenças de FGTS e multa de 40% em virtude da incidência sobre...

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