Acordão nº 0099200-73.2008.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Junio de 2011

Data08 Junho 2011
Número do processo0099200-73.2008.5.04.0030 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

EMENTA: PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA PROFISSIONAL. O marco inicial da contagem prescricional é a data em que o empregado tomou ciência da consolidação da doença.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A E LUIS CARDOSO FLORES e recorridos OS MESMOS.

Recorrem ambas as partes da sentença.

A reclamada interpõe Recurso Ordinário, nos termos das razões juntadas às fls. 457/460. Busca a reforma da sentença no que diz respeito à prescrição; à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, à formação de capital e aos honorários advocatícios.

Por sua vez, o autor recorre pela via adesiva, consoante razões juntadas às fls. 484/485. Requer a reforma da decisão de origem no tocante à atualização da pensão.

Com contrarrazões juntadas às fls. 470/475, 477/482 e 488, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - Preliminarmente.

Não Conhecimento do Recurso Adesivo do Autor Quanto ao Pedido de Correção da Pensão Mensal.

Remete-se ao mérito a análise da argüição de não conhecimento do recurso do autor quanto pedido de correção da pensão mensal, suscitada pela reclamada em contrarrazões, sob o fundamento de que a sentença não enfrentou a matéria e o reclamante não apresentou embargos de declaração para sanar a omissão.

II - MÉRITO.

1. Recurso da Reclamada.

1.1. Prescrição. Marco Inicial. Doença Ocupacional.

A reclamada renova a arguição de prescrição total do direito de ação. Não se conforma com a sentença que entendeu que o autor teve ciência inequívoca em relação à consolidação da doença em 16.07.2008. Diz que a própria decisão de origem afirma que as patologias tendinopatia crônica, artrite dos ombros e a Síndrome do Túnel do Carpo têm origem ocupacional, reconhecendo que a ciência inequívoca da Síndrome do Carpo se deu em 24.11.2004. Argumenta que a sentença é contraditória, de modo que o marco para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido em 24.11.2004. Refere que a demanda foi ajuizada em 25.08.2005 e, observado o prazo prescricional do CCB, o direito do autor está abarcado pela prescrição, visto que o início do prazo de três anos passou a fluir a partir de 12.01.2003.

Sem razão.

Trata-se de ação em que o autor postula o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia decorrente de doenças alegadamente ocupacionais adquiridas em razão das atividades prestadas em favor da reclamada no contrato de trabalho.

De início, há que se ter presente o entendimento que tem sido adotado pela Turma no sentido de que termo inicial do prazo prescricional, nos casos de doença profissional, é a data em que o empregado tomou ciência da consolidação da doença, ou seja, da consolidação dos seus efeitos. Nesse sentido, transcreve-se a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, São Paulo, 2005, fl. 282, verbis: "o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico ou mesmo do afastamento. Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda pairam dúvidas sobre a doença, sua extensão, a possibilidade de recuperação total ou parcial etc. A lesão (actio nata) só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele “tem ciência inequívoca da incapacidade laboral”. O prazo da prescrição só começa a fluir quando o direito se torna exigível. Este posicionamento é de grande importância porque diversas patologias decorrentes de exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam muitos anos depois...”.

Além disso, há que se ponderar que o pedido de reparação e/ou indenização parte da premissa da ocorrência do dano e a respectiva ação de indenização deve partir da concreta e efetiva mensuração desse, da sua extensão e abrangência, sob pena de mostrar total ou parcialmente inócua.

Compulsando os autos, constata-se que a ecografia da fl. 30 de 13.12.2006 refere a presença de tendinopatia crônica e o exame ecográfico da fl. 26, de 16.07.2008 confirma achados compatíveis com o diagnóstico de osteoartrite crônica.

Nesse contexto, entende-se que o autor teve ciência da consolidação da doença em 16.07.2008, sendo este o marco prescricional inicial, nos exatos termos da sentença.

Cumpre observar que, em que pese o perito médico tenha afirmado no laudo (fl. 392) que o diagnóstico de compressão do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) foi confirmado através de eletroneuromiografia realizada em 24.11.2004, que evidenciou ser bilateral (ambos os punhos), referiu que, após algum tempo de tratamento conservador sem melhora, o autor se submeteu à cirurgia do punho esquerdo em 2005. Informa que para o tratamento do punho direito, o reclamante foi submetido à fisioterapia e, atualmente, ele refere sentir parestesias (formigamento, dormência) e paresias (dimimuição de forças) no referido punho. Sinala que, no tocante ao...

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