Acordão nº 0000427-43.2010.5.04.0702 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Junio de 2011

Número do processo0000427-43.2010.5.04.0702 (RO)
Data08 Junho 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pela MM. Juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrentes GILSON DALA LANA E VIAÇÃO CENTRO OESTE LTDA. e recorridos OS MESMOS.

À sentença das fls. 143-149 e 164, o reclamante e a reclamada interpõem recursos ordinários.

O autor, com as razões das fls. 157-160, busca a nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal e técnica quanto às horas extras, adicional noturno, domingos e feriados.

O recurso da ré, fls. 169-178, versa sobre a condenação imposta, de pagamento do adicional de insalubridade e honorários de assistência judiciária.

Com a contraminuta do reclamante das fls. 185-187, sobem os autos a este Tribunal.

Determina-se à secretaria da Turma a notificação da reclamada do recurso interposto pelo autor. Cumprido, fl. 193, e apresentada a contraminuta em tempo hábil na Vara de Origem, fls. 197-202, retornam conclusos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Em seu recurso, fls. 157-160, o reclamante argúi nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova testemunhal e perícia grafodocumentoscópica quanto às horas extras, adicional noturno, domingos e feriados (invalidade dos registros horários). Tais pedidos foram indeferidos pelo juízo a quo (fls. 144-145), pela conclusão de confissão do autor quanto aos registros dos horários, recebimento de horas extras e folgas, e de afirmação, também em seu depoimento, divergente com os termos da inicial, além de não demonstrada a existência de diferenças.

No prosseguimento da audiência, ata das fls. 141-142, após os depoimentos das partes, o autor requereu produção de prova oral e perícia, indeferidos pela julgadora de origem, ao argumento de que os fatos narrados pelo reclamante em seu depoimento pessoal não foram alegados na petição inicial, entendendo, assim, ter havido alteração da causa de pedir durante o curso da demanda.

Na petição inicial o reclamante não impugnou os registros horários. Disse, entretanto, que sua jornada de trabalho consistia, basicamente, em 12 horas de trabalho diário, com uma hora de intervalo, tendo início às 6h e término às 19h, e, ainda, que uma semana por mês a jornada ocorria das 12h30min até 1h30min do dia seguinte, laborando sábados e domingos, de forma alternada. Afirmou, também, o labor segundo...

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