Acordão nº (RO)0144100-83.2009.5.06.0020 (01441.2009.020.06.00.7) de 2º Turma, 2 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelValdir José Silva de Carvalho
Data da Resolução 2 de Febrero de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0144100-83.2009.5.06.0020 (01441.2009.020.06.00.7)
Nº da turma2
Nº de Regra2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0144100-83-2009-5-06-0020

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

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fl. 5

PROC. Nº TRT - 0144100-83-2009-5-06-0020

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : JAIME PEREIRA DE SOUZA

RECORRIDO : SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S.A.

ADVOGADOS : ELI FERREIRA DAS NEVES; MÁRCIA RINO MARTINS

PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO versus PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. ÔNUS DE PROVA. Considerando a incidência do princípio protetivo, que vigora no processo do trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em contrário. Desse modo, ao emprestar à relação jurídica natureza diversa daquela insculpida no artigo 3o, da CLT, incumbe à parte ré o encargo de provar o fato modificativo alegado, nos moldes do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC. In casu, a demandada trouxe a lume elementos que demonstram a condição de autônomo do reclamante, desincumbindo-se do seu encargo processual. Recurso ordinário improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por JAIME PEREIRA DE SOUZA, em face de decisão proferida pela MM. 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 77/79, que julgou improcedente a reclamação trabalhista nº 0144100-83-2009-5-06-0020 por ele ajuizada contra SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S.A., ora recorrido.

Em suas razões às fls. 85/86, o autor insurge-se contra o não reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado, ao argumento de que restaram demonstrados os requisitos que autorizam sua pretensão. Sustenta que, em sede preliminar, a recorrente alega que o obreiro jamais lhe prestou qualquer tipo de serviço, e, no segundo momento, diz ser o mesmo trabalhador eventual. Alega que tanto a petição inicial quanto a contestação tem que ser objetiva e clara, não sendo admissível contestação genérica. Desta forma, a decisão merece ser reformada em face das teses contraditórias defendidas na contestação. Acrescenta que, num segundo momento, que o trabalho do reclamante era eventual, entretanto seu preposto afirmou que o reclamante fazia serviços de carrego e descarrego três dias por semana, incorrendo em mais uma contradição. De outra parte, observa que o ônus da prova no caso era da postulada, não tendo esta produzido nenhuma prova da relação eventual entre as partes. Cita jurisprudência e pede provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas às fls. 90/93.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o...

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