Acordão nº (RO)0144100-83.2009.5.06.0020 (01441.2009.020.06.00.7) de 2º Turma, 2 de Febrero de 2011
Magistrado Responsável | Valdir José Silva de Carvalho |
Data da Resolução | 2 de Febrero de 2011 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (RO)0144100-83.2009.5.06.0020 (01441.2009.020.06.00.7) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
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Turma - Proc. TRT - 0144100-83-2009-5-06-0020
Relator - Desembargador Valdir Carvalho
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fl. 5
PROC. Nº TRT - 0144100-83-2009-5-06-0020
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE : JAIME PEREIRA DE SOUZA
RECORRIDO : SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S.A.
ADVOGADOS : ELI FERREIRA DAS NEVES; MÁRCIA RINO MARTINS
PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO versus PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. ÔNUS DE PROVA. Considerando a incidência do princípio protetivo, que vigora no processo do trabalho, tem-se que toda prestação de serviço traz, em si, a presunção (relativa) da subordinação, salvo demonstração cabal em contrário. Desse modo, ao emprestar à relação jurídica natureza diversa daquela insculpida no artigo 3o, da CLT, incumbe à parte ré o encargo de provar o fato modificativo alegado, nos moldes do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC. In casu, a demandada trouxe a lume elementos que demonstram a condição de autônomo do reclamante, desincumbindo-se do seu encargo processual. Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JAIME PEREIRA DE SOUZA, em face de decisão proferida pela MM. 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, às fls. 77/79, que julgou improcedente a reclamação trabalhista nº 0144100-83-2009-5-06-0020 por ele ajuizada contra SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S.A., ora recorrido.
Em suas razões às fls. 85/86, o autor insurge-se contra o não reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado, ao argumento de que restaram demonstrados os requisitos que autorizam sua pretensão. Sustenta que, em sede preliminar, a recorrente alega que o obreiro jamais lhe prestou qualquer tipo de serviço, e, no segundo momento, diz ser o mesmo trabalhador eventual. Alega que tanto a petição inicial quanto a contestação tem que ser objetiva e clara, não sendo admissível contestação genérica. Desta forma, a decisão merece ser reformada em face das teses contraditórias defendidas na contestação. Acrescenta que, num segundo momento, que o trabalho do reclamante era eventual, entretanto seu preposto afirmou que o reclamante fazia serviços de carrego e descarrego três dias por semana, incorrendo em mais uma contradição. De outra parte, observa que o ônus da prova no caso era da postulada, não tendo esta produzido nenhuma prova da relação eventual entre as partes. Cita jurisprudência e pede provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 90/93.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o...
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