Acordão nº (RO)0077600-68.2009.5.06.0009 (00776.2009.009.06.00.0) de 3º Turma, 9 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luciano Alexo da Silva
Data da Resolução 9 de Febrero de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0077600-68.2009.5.06.0009 (00776.2009.009.06.00.0)
Nº da turma3
Nº de Regra3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT-0077600-68.2009.5.06.0009 (RO)

Relator Juiz José Luciano Alexo da Silva

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PROC. Nº TRT-0077600-68.2009.5.06.0009 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relator : Juiz José Luciano Alexo da Silva

Recorrentes : JOSÉ VINÍCIUS BEZERRA, JOSÉ NUNES DA SILVA, GERMANA DE ARAÚJO SILVA, CELINA TRAVASSOS BEZERRA, MARIA BELARMINA DE ARAÚJO, ELISA SCHULER COSTA PINTO, FRANCISCA MARIA PEDROSA FREITAS, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA RAMOS e ROSA MARIA HONORATO MOURY FERNANDES

Recorridas : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Advogados : Jisélia Batista Santos, Marcelo Pires Ribeiro e Ludmila Menelau Lins e Silva

Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. A transação extrajudicial, nos moldes do artigo 840 C.C., importa em concessões mútuas e só pode ser admitida quando envolve direitos patrimoniais de caráter privado, e, portanto, disponíveis, conforme 841 C.C., sendo passível de anulação por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, segundo artigo 849 C.C., acrescentando, o parágrafo único, dispositivo novo, que não era encontrado no Código Civil anterior: ``A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes''. Na hipótese dos autos não há prova de dolo, coação ou erro, para autorizar a anulação do negócio jurídico firmado, que observou a regra geral do art.104, C.C., constituindo, pois, ato jurídico perfeito, que merece proteção constitucional (art.5°, XXXVI), já que envolve direitos de caráter privado, considerando que é de natureza jurídica contratual a relação que versa sobre previdência privada complementar. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por JOSÉ VINÍCIUS BEZERRA E OUTROS (9), de decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista por eles ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos termos da sentença de fls. 1091/1103.

Os reclamantes, nas razões recursais de fls. 1106/1119, insurgem-se contra o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que, ao aderir ao Plano REB, teriam celebrado transação extrajudicial, renunciando aos direitos pleiteados. Esclarecem que os pedidos formulados estão circunscritos a 1997, 1998 e 2002. Ressaltam que o Juízo de primeira instância não observou que os contracheques (desde 2006), juntados aos autos, indicam que retornaram ao REG-REPLAN, agora saldado, ou seja, ``ao plano sob a égide do qual exerceram todas as suas atividades laborais na CAIXA, bem como se aposentaram'' (fl. 1106). Pugnam pela correção da base de cálculo com a qual retornaram ao REG-REPLAN, com o saldamento. Asseveram que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não pretendem a mesclagem de planos, optando apenas pela parte favorável. Sustentam que ``o retorno para o REG-REPLAN com Saldamento, foi lastreado em garantia expressa e escrita da Caixa Econômica Federal, com a concordância/aval da FUNCEF de que os direitos anteriores à adesão não seriam atingidos pela quitação dada na transação, mesmo que a ação judicial fosse ajuizada posteriormente à assinatura do Termo de Adesão'' (fl. 1107). Transcrevem o teor do Ofício n.º 532/2006, expedido pela CAIXA à FENAE - Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal e à FUNCEF. Argumentam que dito ofício foi amplamente divulgado, em nível nacional, tendo embasado a decisão de todos os empregados que aderiram ao Saldamento-Novo Plano, eis que assegurou a inexistência de prejuízo aos direitos já adquiridos. Alegam que migraram de plano, com a garantia da CAIXA de que seus direitos anteriores, referentes a 1997, 1998 e 2002, não estavam abrangidos pela transação efetuada. Sustentam que, caso seja a ``migração-SALDAMENTO-NOVO PLANO'' considerada obstáculo à pretensão deduzida em juízo, a opção por eles realizada encontra-se eivada de vício, eis que ``foram induzidos em erro pela Mantenedora e Patrocinadora-CAIXA, com a conivência da FUNCEF, que não se manifestou em contrário'' (fl. 1111). Ressaltam que o C. TST, em maio de 2009, julgou nulas as cláusulas do Termo de Adesão ao Novo Plano, por violarem o direito constitucional de ação. Transcrevem julgado. Requerem o pronunciamento expresso desta Instância Revisora acerca da ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 421 e 422, do CC, e 51, IV, do CDC.

Contrarrazões oferecidas pela reclamada FUNCEF, às fls. 1126/1144, e pela reclamada CAIXA, às fls. 1146/1165.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por inovação aos limites da lide, suscitada pela reclamada FUNCEF.

Acolho em parte.

A tese recursal referente ao teor do Ofício n.º 532/2006, emitido pela reclamada CAIXA, consubstancia verdadeira inovação à lide, eis que ausente qualquer argumento a tal respeito na peça de ingresso.

Decerto, eventual ``inacessibilidade'' experimentada pelos demandantes deveria ter sido de logo mencionada, uma vez que já detinham conhecimento do conteúdo do aludido ofício, ``divulgado a [sic] nível nacional'' (fl. 289).

Por tais motivos, não conheço do apelo interposto, no que tange à tese recursal referente ao teor do ofício em comento.

Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada FUNCEF.

Acolho em parte.

Ainda que a norma consolidada dispense maiores formalidades à interposição dos recursos trabalhistas, bastando a simples apresentação de petição (art. 899, da CLT), as razões de inconformismo da parte recorrente são indispensáveis à demonstração do desacerto da instância originária.

Com efeito, a teor do disposto no inciso II, do art. 514, do CPC, o recurso interposto deverá expor os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais a recorrente busca a reforma da sentença proferida.

Nesse sentido, resta pacificado o entendimento do C. TST, conforme se infere da redação dada à Súmula nº. 422, a seguir transcrita:

Nº 422 - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II)

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)

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