Acordão nº (RO)0050200-88.2009.5.06.0103 (00502.2009.103.06.00.1) de 3º Turma, 9 de Febrero de 2011

Número do processo(RO)0050200-88.2009.5.06.0103 (00502.2009.103.06.00.1)
Data09 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. 0050200-88.2009.5.06.0103 (RO)

Relator Juiz José Luciano Alexo da Silva

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PROC. Nº TRT- 0050200-88.2009.5.06.0103(RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Juiz José Luciano Alexo da Silva

Recorrentes : GILSON SOARES MACHADO DIAS FILHO - ME (KIPOLPA LTDA) e ANA KARINA VIEIRA DA ROCHA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Pedro Paulo Porpino Pedrosa e Paulo André Vieira dos Santos e outros (2)

Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE)

EMENTA: DA JUSTA CAUSA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Afastada a configuração da justa causa patronal, e reconhecendo-se a existência de dispensa por justa causa obreira, indevida a condenação no pagamento do aviso prévio, férias proporcionais, gratificação natalina proporcional de 2009, indenização de 20% do FGTS e de liberação das guias do seguro desemprego. Recurso patronal provido, no particular.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por GILSON SOARES MACHADO DIAS FILHO - ME (KIPOLPA LTDA) e por ANA KARINA VIEIRA DA ROCHA, este última pela via adesiva, da decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na reclamação trabalhista interposta pela segunda, em face do primeiro, conforme fundamentação de fls. 209/225.

O reclamado, às fls. 232/248, suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegando que o Juízo a quo desconsiderou de forma inadmissível as contraditas que formulou, às testemunhas arroladas pela autora. Sustenta que uma das testemunhas teria amizade íntima com a trabalhadora, e a outra estaria enquadrada na hipótese de troca de favores. Transcreve trecho do depoimento da primeira testemunha arrolada pela obreira dizendo que afirmou que freqüenta a casa da autora. Alega que a mesma estaria envolvida em esquema de desvio na empresa ré. Reproduz parte da contradita suscitada à segunda testemunha indicada pela trabalhadora, assim como dos protestos pela não acolhida. Transcreve julgados. Postula a desconsideração do depoimento das testemunhas apresentadas. No mérito, contesta o reconhecimento da existência de contrato único, nos dois períodos em que laborou a autora. Sustenta a existência de dois contratos distintos, o que estaria comprovado mediante prova oral e testemunhal. Assevera que o princípio da continuidade da relação de emprego apenas gera presunção favorável ao empregado, não podendo prevalecer ante as provas colhidas. Requer a improcedência do pleito de unicidade contratual e o conseqüente não provimento da indenização do salário maternidade e do 13º salário proporcional, já que decorrem do contrato único. Defende a inexistência de culpa recíproca no término da relação contratual, afirmando que a autora motivou a demissão por justa causa, ante o seu envolvimento em esquema de desvio de dinheiro. Transcreve trecho de depoimento de testemunha. Diz que o Juízo a quo, em que pese tenha reconhecido o ato de improbidade, decidiu-se pela culpa recíproca ante a ausência de demonstração de recolhimentos fundiários pela empregadora. Argumenta que a ausência dos aludidos recolhimentos não consiste em falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Colaciona ementa de julgado. Requer o reconhecimento da justa causa, bem como a exclusão da condenação das verbas daí advindas. Sustenta que o laudo de fls. 101/107 concluiu pela inexistência de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pela obreira. Contesta a utilização pelo d. Magistrado de primeiro grau, de ``laudo alternativo'', elaborado pelo mesmo perito, que levou em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, desconsiderando a prova oral produzida pela ré. Reitera a existência de vícios nos depoimentos das testemunhas trazidas pela obreira. Tece comentários acerca dos depoimentos, transcrevendo trechos dos mesmos. Diz que a própria autora acompanhou e prestou as informações que serviram de subsídio à elaboração do primeiro laudo pericial, que constatou a inexistência de insalubridade. Insurge-se contra o entendimento do Juízo recorrido de que os valores pagos pela empresa a título de vale transporte apenas representavam parte do devido. Alega que a autora não comprovou que os valores por ela auferidos eram inferiores ao efetivamente gastos com seu deslocamento, não se desincumbindo de seu ônus. Pleiteia que, em se mantendo a condenação, seja determinado o abatimento mensal de 6% sobre o salário da autora, por se tratar de norma de ordem pública, com esteio nos arts. 33 e 34 do Decreto n. 95.247/87. Diz que a autora chegou a fazer uso de táxi. Conclui postulado o provimento dos pleitos recursais.

Contrarrazões da autora ao recurso do réu às fls. 254/260.

A autora apresentou recurso adesivo às fls. 263/269, requerendo o reconhecimento do período de labor clandestino declinado na exordial. Transcreve julgados. Sustentando a intempestividade dos documentos acostados por meio da petição de f. 46, diz que não se pode negar o reconhecimento das horas extras postuladas na peça atrial. Cita ementa de decisão. Postula o pagamento das férias (simples e em dobro), décimo terceiro salário (proporcional de 2005 e integral de 2006), argumentando que impugnou documentação acostada aos autos, relativas às verbas em questão.

Notificado à f. 274, o réu não apresentou contrarrazões ao apelo obreiro.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo réu em sede recursal

Em sede de preliminar, o réu aponta ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, que teria sido levado a efeito pelo indeferimento das contraditas que suscitou, com referência à oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora. Postula a desconsideração dos depoimentos colhidos.

Ocorre que a matéria em questão não deve ser objeto de preliminar, mas de análise em sede meritória. É que, os...

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