Acordão nº (RO)0076100-68.2007.5.06.0192 (00761.2007.192.06.00.0) de 3º Turma, 10 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Cristina da Silva
Data da Resolução10 de Junio de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0076100-68.2007.5.06.0192 (00761.2007.192.06.00.0)
Nº da turma3
Nº de Regra3

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TRT Nº 0076100-68.2007.5.06.0192. Fls. 1.

Redatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT. RO - 0076100-68.2007.5.06.0192

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Redatora : JUÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA

Recorrentes : COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., START - SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA E FLÁVIO LOPES CAMPOS

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : SÉVOLO FÉLIX OLIVEIRA BARROS, LEANDRO LIMA SOARES DA SILVA E MARCOS ANDRÉ MANGET DA SILVA

Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA - PE

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. Se o nexo causal entre a doença adquirida (equiparada, por força de lei, a acidente de trabalho) e as condições de trabalho restou reconhecido nos autos não só pelo Perito do Juízo como também pelo órgão previdenciário, que detém a competência para tanto, devida a indenização por danos morais.

II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVIDA. Sendo evidente que as lesões sofridas pelo autor lhe trouxeram limitações laborativas com óbvias repercussões de ordem financeira, na medida em que o comprometimento parcial de sua capacidade laboral eliminou sua competitividade para galgar promoções na empresa ou colocações diversas no concorrido mercado de trabalho, minando suas chances de crescimento profissional e consequente aumento salarial, resta devida a adequada reparação por danos materiais. Recurso a que se dá parcial provimento.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., START - SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA E FLÁVIO LOPES CAMPOS de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo último em face das duas primeiras recorrentes, nos termos da fundamentação de fls. 964/985.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada START às fls.1010/1015, rejeitados às fls. 1016/1018 e pela COPAGAZ às fls.1003/1007 e fls. 1022/1025, sendo os primeiros acolhidos parcialmente às fls.1016/1018 e os segundos rejeitados à fl.1034.

Recurso Ordinário do Reclamante

Nas razões recursais de fls. 990/997, persegue o recorrente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Diz que o dano experimentado vem abalando o reclamante e toda sua família, pois se encontra vivendo às custas do auxílio doença, sem condições para trabalhar. Pleiteia que seja majorado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Insiste também na reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). Pede provimento ao apelo.

Recurso Ordinário da Reclamada

Recorrem ordinariamente COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA., START - SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA E FLÁVIO LOPES CAMPOS de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo último em face das duas primeiras recorrentes, nos termos da fundamentação de fls. 964/985.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada START às fls.1010/1015, rejeitados às fls. 1016/1018 e pela COPAGAZ às fls.1003/1007 e fls. 1022/1025, sendo os primeiros acolhidos parcialmente às fls.1016/1018 e os segundos rejeitados à fl.1034.

(COPAGAZ)

Razões do recurso às fls. 1036/1046. Primeiramente, argúi a prescrição do direito de pleitear a reparação por danos morais. Alega que a prescrição aplicável à hipótese é aquela estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não havendo previsão legal para se admitir como marco inicial para a pretensão reparatória fundada em doença profissional, a data da enfermidade, sem observância e com total desprezo à data da rescisão do contrato de trabalho. Em seguida, insurge-se contra a decisão no tocante à indenização por danos morais, consoante fundamentos insertos em suas razões recursais. Pede a reforma do julgado, para que seja julgada improcedente a reclamação.

Recurso Ordinário da Reclamada (START)

Razões do recurso às fls. 1047/1064. Pretende a reforma da sentença, para que seja declarada a prescrição do direito de ação do recorrido, em face do decurso do prazo de mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho firmado com a recorrente. Caso seja superado esse entendimento, requer que seja julgada improcedente a reclamação ou, alternativamente, que seja reduzido o valor arbitrado à condenação dos danos morais para o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tudo consoante fundamentos insertos em suas razões recursais. Espera provimento ao apelo.

Contrarrazões apresentadas apenas pelas reclamadas às fls.1084/1090(START) e fls.1093/1099 (COPAGAZ), respectivamente.

Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório. (Elaborado pela Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, relator original, a quem peço vênia para adotá-lo, por economia e celeridade processual).

VOTO:

Este processo, esclareço, foi originalmente distribuído à eminente Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, a quem peço vênia para transcrever, de seus judiciosos fundamentos, os trechos a que aderi.

Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por intempestividade, arguida pelas reclamadas em contrarrazões

Rejeito.

Ciente o reclamante da sentença em 19.01.2010 (fl. 987), uma terça-feira, iniciada foi a contagem do prazo recursal no dia seguinte, que se estenderia até 27.01.2010, uma quarta-feira, sendo interposto o recurso em 22.01.2010 (fl.990). Acontece que o prazo foi interrompido em 22.01.2010 pela oposição de embargos declaratórios pela reclamada COPAGAZ (fl. 1003), que, mais uma vez, em 02.03.2010 (fl.1022) opôs novos embargos declaratórios.

Notificado dos embargos declaratórios, em 15.03.2010 (fl. 1035), não cuidou o reclamante de ratificar o recurso ordinário anteriormente oposto.

Entendo que não se pode exigir que a parte vencida, no todo ou em parte, pretendendo recorrer da sentença, adote postura de permanecer aguardando até o final do prazo legal para oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, para, só após, apresentar seu recurso.

Aliás, não se poderia exigir que a parte vencida, no todo ou em parte, pretendendo recorrer da sentença, adotasse a postura de permanecer aguardando até o final do prazo legal para interposição de embargos declaratórios pela parte adversa, para, só após, em reduzido prazo, apresentar seu recurso.

Desse modo, não há como se considerar que a não ratificação ou a ausência de renovação daquelas razões impeça o conhecimento do recurso regularmente oferecido, posto que não há expressa previsão legal nesse sentido, não vislumbrando violação ao princípio da unicidade recursal.

Em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do amplo direito de defesa, deve ser conhecido o apelo.

Admitir-se-ia a procedência da preliminar sustentada, caso a mesma parte apresentasse, simultaneamente, embargos declaratórios e recurso, discutindo as mesmas questões, até mesmo em face do princípio da unicidade recursal, que impediria o conhecimento do segundo recurso simultaneamente oferecido com os embargos declaratórios, o que não é o caso.

Note-se que compreendo, inclusive, que o teor da Orientação Jurisprudencial n. 357, da SDI-I, do C. TST, não diz respeito a esse tipo de situação, mas sim a casos em que são oferecidos recursos precipitadamente, apenas com base em certidões de julgamento, sem o aguardo da publicação do acórdão impugnado, na íntegra.

No caso, a reclamada recorreu da sentença de conhecimento já publicada, sendo que o prazo recursal havia sido interrompido, com o oferecimento dos embargos declaratórios (da parte adversa), o que não prejudica, todavia, o ato processual já praticado, validamente.

Nesse sentido, oportunos os seguintes arestos:

``RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO PRAZO FIXADO EM LEI. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo recursal, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil. Se apresentado o recurso ordinário dentro do prazo recursal ou no lapso em que este se encontra interrompido, não há falar em intempestividade por ausência de ratificação do apelo depois da publicação da decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pela parte contrária. Resulta manifesta, nesse caso, a tempestividade do recurso ordinário interposto pela recorrente no prazo fixado em lei. Recurso de revista conhecido e provido'' (Processo: RR - 171200-49.2006.5.21.0004 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010).

``RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. PREMATURIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O entendimento sedimentado na OJ 357 da SDI-I/TST, no sentido de que -é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado- , diz com interposição do recurso antes de publicada a decisão recorrida em si, ou os embargos de declaração opostos pela própria parte recorrente. A diretriz do aludido verbete não se aplica ao recurso interposto dentro do prazo iniciado com a publicação da decisão recorrida, na hipótese de posterior oposição de embargos...

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