Acordão nº (AP)0167400-82.2006.5.06.0019 (01674.2006.019.06.00.7) de 2º Turma, 9 de Febrero de 2011

Número do processo(AP)0167400-82.2006.5.06.0019 (01674.2006.019.06.00.7)
Data09 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - AP 0167400-82.2006.5.06.0019

Relator - Des. Valdir Carvalho

vms

fls. 1

PROC. TRT AP: 0167400-82.2006.5.06.0019

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

AGRAVANTE : CREONES PALMEIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO (2)

AGRAVADO : MELQUÍADES FERREIRA DE LIMA - ME

PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

ADVOGADOS : JOÃO GABRIEL VIEIRA WANICK

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO. O artigo 714, do CPC, não estipula prazo certo para requerimento de adjudicação de bens pelo exeqüente, prevalecendo, contudo, o entendimento de que vai do fim do leilão ou da praça até a assinatura do auto de arrematação, caso haja arrematante. Assim, tendo os exeqüentes ingressado com a petição de adjudicação pelo valor do maior lanço alcançado, após a assinatura do auto de arrematação, é de ser mantido o decisum que indeferiu o pleito de adjudicação, por intempestivo. Agravo de petição improvido.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto, a tempo e modo, por CREONES PALMEIRA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO (2), de decisão proferida pela MM 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE, à fl. 417, que indeferiu, por intempestivo, o requerimento de adjudicação formulado nos autos da execução por eles movida em face de MELQUÍADES FERREIRA DE LIMA - ME, ora agravado.

Em suas razões, às fls. 423/433, os agravantes suscitam a nulidade da arrematação efetivada, ao fundamento nuclear de que a praça foi realizada sem que o executado tenha tomado ciência tanto da penhora quanto do praceamento. Ressaltam que o edital de intimação do praceamento foi publicado no diário oficial em 16.08.2010 e que na data de 23.08.2010 o imóvel já havia sido arrematado. Argumentam que o executado teve tolhido o seu direito de remir a dívida. Acrescentam que, se em momento posterior o executado argüir as nulidades ora suscitadas, poderão vir a sofrer prejuízos nas verbas de caráter alimentar e que a decretação da nulidade não traria qualquer prejuízo econômico ao arrematante, ante a devolução do dinheiro depositado, devidamente corrigido, além de lhe ser conferida nova oportunidade para arrematar o bem em tela. Alternativamente, caso não seja decretada a nulidade requerida, pedem seja deferido o pleito de adjudicação do imóvel sob constrição judicial, pelo valor da arrematação. Sustenta que, nos termos do artigo 24, da Lei nº 6.830, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, o prazo para requerer a adjudicação, com preferência e igualdade de condições com a...

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