Acordão nº (RO)0004100-05.2009.5.06.0191 (00041.2009.191.06.00.0) de 2º Turma, 9 de Febrero de 2011

Data09 Fevereiro 2011
Número do processo(RO)0004100-05.2009.5.06.0191 (00041.2009.191.06.00.0)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0004100-05.2009.05.6.0191

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

vmm

fl. 6

PROC. Nº TRT - 0004100-05.2009.5.06.0191

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : USINA IPOJUCA S.A.

RECORRIDOS : JOSÉ AMARO DE ALBUQUERQUE E OUTRO (02)

ADVOGADOS : SANDRA MARLY ALMEIDA CALOGERAS DUTRA E

TELMA ARAÚJO F. MELO DA SILVA

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. Embora a Lei n. 5.889/73, que rege o trabalho rural, mencione o direito à concessão do intervalo em questão conforme os usos e costumes da região, o Decreto n. 73.626/74, que regulamenta o referido diploma legal, obriga ao gozo de período de descanso mínimo de 1 hora (artigo 5º, § 1º). Rechaça-se, ainda, a tese de inaplicabilidade do artigo 71, § 4º, Consolidado, ao empregado rural, ante a elevação constitucional do princípio da isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais. A Constituição Federal consagrou o mencionado o princípio, além de proibir distinções nas diversas categorias de trabalho (manual, técnico e intelectual), proibição esta extensível à diferenciação de salários (artigo 7º, incisos XXX e XXXIII, da Carta Magna), o que se coaduna com os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, em face do disposto no caput do art. 7º, da Constituição da República de 1988, é aplicável no trabalho rural o disposto no § 4º do artigo 71, do Estatuto Consolidado, por não colidir, conforme acima evidenciado, com as regras preconizadas na Lei 5.889/73. Recurso ordinário improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela USINA IPOJUCA S.A., em face de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, às fls. 156/163, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista contra ela ajuizada por JOSÉ AMARO DE ALBUQUERQUE, figurando como litisconsorte passivo JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, ora recorridos.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada, às fls. 165/172, parcialmente acolhidos às fls. 182/185.

Em suas razões, às fls. 187/203, insiste a reclamada ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que o reclamante, a partir de 10 de outubro de 1991, foi trabalhar para o Engenho Dois Mundos, explorado na época pelo Sr. José Francisco da Silva, através de contrato de arrendamento rural, que durou até dezembro de 2006. No mais, irresigna-se com o deferimento de horas extras, alegando que, além do autor trabalhar na base de produção, inexiste prova nos autos que autorize a concessão da referida parcela. Caso assim não entenda esta Corte, pugna seja o condeno limitado ao respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 340, do C.TST. Busca, ainda, a exclusão do intervalo intrajornada, ao pálio de que o trabalhador rural é regido por norma específica (Lei n. 5.889/73), sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 71, Consolidado. Cita jurisprudência e pede provimento ao apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

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