Acordão nº (RO)0117900-75.2009.5.06.0008 (01179.2009.008.06.00.7) de 2º Turma, 9 de Febrero de 2011

Número do processo(RO)0117900-75.2009.5.06.0008 (01179.2009.008.06.00.7)
Data09 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

3

MAP PROC. TRT nº 0117900-75.2009.5.06.0008 (RO)

PROC. N. TRT - 0117900-75.2009.5.06.0008 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relatora : JUÍZA ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO

Recorrente : GENISON CIRILO CABRAL

Recorridos : BANCO DO BRASIL S.A E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados : KEYLA FREIRE FERREIRA, FRANCISCO DE ARAÚJO COSTA E LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO

Procedência : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: PRESCRIÇÃO TOTAL. Transcorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho - do nascimento da suposta pretensão - e o ajuizamento da reclamação trabalhista, prescrito o direito de ação. Recurso ordinário não provido.

Vistos etc.

Recorre, ordinariamente, GENISON CIRILO CABRAL de decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho do Recife - PE que acolheu a prescrição bienal, extinguindo, com julgamento do mérito (art.269, IV, do CPC), os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face de BANCO DO BRASIL S.A E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação de fls. 278/280v.

Razões do recurso, às fls. 283/301, nas quais alega que o julgador de origem entendeu que, no caso em apreço, aplicável a prescrição bienal, estabelecida no artigo 7°, inciso XXIX, da Carta Magna de 1988, mas que ao adotar tal posicionamento, o julgador a quo impôs abrupta perda da pretensão do recorrente, reduzindo-lhe o prazo prescricional, em afronta à garantia constitucional que protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito contra a retroatividade da lei (art. 5°XXXVI). Sustenta que o prazo prescricional não se define pela competência do órgão julgador, mas em razão da matéria discutida, e quando a Constituição estabelece em seu art. 7°, inciso XXIX: "créditos resultantes da relação de trabalho", refere-se, na verdade, a créditos trabalhistas stricto sensu. Aduz que a matéria objeto da presente ação constitui parcela de natureza civil, não abrangida pelo dispositivo citado. Registra que, na data em que ocorreu a actio nata, ou seja, o nascimento do direito de agir do Recorrente (22 de Setembro de 1996) vigorava o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, sendo este o que aplicável à espécie. Diz que não questiona créditos trabalhistas stricto sensu e sim, parcela de natureza civil ainda que decorrente do contrato de trabalho havido entre as partes. Transcreve jurisprudência em defesa de sua tese. Pede o...

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