Acordão nº (RO)0000398-78.2010.5.06.0009 de 3º Turma, 9 de Febrero de 2011

Data09 Fevereiro 2011
Número do processo(RO)0000398-78.2010.5.06.0009
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. 0000398-78.2010.5.06.0009 (RO)

Relator Juiz José Luciano Alexo da Silva

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PROC. Nº TRT- 0000398-78.2010.5.06.0009 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Juiz José Luciano Alexo da Silva

Recorrente : PATRÍCIA NASCIMENTO MULLER

Recorrido : ACK CURSOS PROFISSIONALIZANTES

Advogados : Daniela Siqueira Valadares e Ricardo José Varjal Carneiro Leão e outro (2)

Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. Do reconhecimento da validade do contrato de experiência, e de sua regular terminação, decorre o indeferimento do pedido de aviso prévio e da multa fundiária de 40%, ante a ausência de dispensa injustificada. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por PATRÍCIA NASCIMENTO MULLER, da decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista por ela proposta em face da ACK CURSOS PROFISSIONALIZANTES, conforme fundamentação de fls. 95/101.

A recorrente, às fls. 103/107, insurge-se contra o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o período de labor clandestino indicado na exordial seria de treinamento. Sustenta que tal deveria ser feito mediante contrato de experiência, e não sem anotação da CTPS ou ainda sem nenhuma remuneração ou ajuda de custo. Diz ser devida a retificação da CTPS quanto à data de admissão ou a nulidade do contrato de experiência assinado. Assevera não ser possível ``ficar com um empregado em treinamento'', fazendo atividades inerentes à empresa e depois empregá-lo ou não. Aduz, com fundamento na prova oral colhida nos autos, que o contrato de experiência seria nulo. Alega que, ao ser dispensada, a reclamante estava grávida, razão pela qual tem direito à estabilidade provisória. Reitera o requerimento para que seja reconhecida data de admissão diversa. Pleiteia o pagamento de aviso prévio, da multa do art. 477 da CLT, remuneração relativa ao período estabilitário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%.

Contrarrazões da ré às fls. 110/115.

É o relatório.

VOTO:

  1. Do contrato de trabalho da autora. Retificação da CTPS

    A reclamante, sob a alegação de que laborou em período anterior à formalização do contrato de trabalho (de forma clandestina), pleiteia a retificação da anotação de sua carteira...

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