Acordão nº (RO)0000220-96.2010.5.06.0020 de 1º Turma, 3 de Febrero de 2011

Número do processo(RO)0000220-96.2010.5.06.0020
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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PROC. Nº TRT - 0000220-96.5.06.0020

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 0000220-96.2010.5.06.0020

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrente : Makro Atacadista S.A.

Recorrido : Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo

Advogados : Ivaneide Peixoto Machado e Adriane Nunes de Oliveira

Procedência : 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. A regra geral, de acordo com o artigo 511, § 2º da CLT é que se tome por base a atividade preponderante do empregador, sendo esta a determinante do enquadramento sindical do empregado. Entretanto, ressalto a exceção prevista no § 3º do mencionado artigo, verbis: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.(...)§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Valentin Carrion tem o seguinte conceito sobre Categoria profissional diferenciada: "Categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral" (in Comentários à CLT, 25ª edição, 2000, pág. 403). É o caso dos presentes autos. Evidentemente que existem peculiaridades nas atividades desenvolvidas pelos trabalhadores em postos de combustíveis que não foram abarcadas por outras convenções que não a de sua categoria profissional, por isso, diferenciada. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pelo MAKRO ATACADISTA S.A. em face da decisão do MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedente a ação de cumprimento proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.

Embargos declaratórios opostos pela Makro Atacadista S.A. (fls...

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