Acordão nº (RO)0000584-87.2010.5.06.0143 de 3º Turma, 16 de Febrero de 2011
Número do processo | (RO)0000584-87.2010.5.06.0143 |
Data | 16 Fevereiro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
TRT/6ª REGIÃO
FL._________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA
-
Turma - Proc. Nº TRT 0000584-87.2010.5.06.0143 (RO).
Relatora: Juíza Maria de Betânia Silveira Villela.
ljfl
fl. 1
PROCESSO Nº TRT 0000584-87.2010.5.06.0143 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : JUÍZA MARIA DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA
RECORRENTE : PRISCILA VALÉRIA DA CRUZ
RECORRIDA : CLÁUDIA ANA ROSA MIRANDA MARQUES
ADVOGADOS : SUZANE SILVA MATOS; JOSÉ ROBERTO DE PAULA FERREIRA
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo a reclamante desistido expressamente do prazo recursal, não pode, em seguida, pretender recorrer da mesma decisão com a qual se conformou, em face do regramento contido no artigo 503 do CPC: ``A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer''. Incidência à espécie do instituto da preclusão lógica. Recurso ordinário não conhecido.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por PRISCILA VALÉRIA DA CRUZ de decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, às fls. 36/39, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada contra CLÁUDIA ANA ROSA MIRANDA MARQUES.
A recorrente insurge-se contra a sentença no ponto em que não reconheceu a estabilidade gestacional. Sustenta que a confissão ficta que lhe foi aplicada, em razão do não comparecimento à audiência em que deveria depor, não elide as provas pré-constituídas nos autos. Argumenta que sendo incontroversa sua gravidez, é incontestável a estabilidade gestacional. Em seguida, não se conforma com a determinação de dedução do aviso prévio, alegando que a compensação ou dedução constituem matéria de defesa, que deveriam ter sido suscitadas na contestação. Pede o provimento do recurso pelas razões de fls. 45/50.
Contrarrazões às fls. 54/56, contendo preliminar de ``deserção''.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (artigo 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
Da preliminar arguida nas contrarrazões.
A recorrida suscita o não conhecimento do recurso por deserção ``haja vista a petição de fls. 44 dos autos, onde a Recte através do seu patrono, desiste do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO