Acordão nº (RO)0000584-87.2010.5.06.0143 de 3º Turma, 16 de Febrero de 2011

Número do processo(RO)0000584-87.2010.5.06.0143
Data16 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

  1. Turma - Proc. Nº TRT 0000584-87.2010.5.06.0143 (RO).

Relatora: Juíza Maria de Betânia Silveira Villela.

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fl. 1

PROCESSO Nº TRT 0000584-87.2010.5.06.0143 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

RELATORA : JUÍZA MARIA DE BETÂNIA SILVEIRA VILLELA

RECORRENTE : PRISCILA VALÉRIA DA CRUZ

RECORRIDA : CLÁUDIA ANA ROSA MIRANDA MARQUES

ADVOGADOS : SUZANE SILVA MATOS; JOSÉ ROBERTO DE PAULA FERREIRA

PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. Tendo a reclamante desistido expressamente do prazo recursal, não pode, em seguida, pretender recorrer da mesma decisão com a qual se conformou, em face do regramento contido no artigo 503 do CPC: ``A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer''. Incidência à espécie do instituto da preclusão lógica. Recurso ordinário não conhecido.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por PRISCILA VALÉRIA DA CRUZ de decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, às fls. 36/39, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada contra CLÁUDIA ANA ROSA MIRANDA MARQUES.

A recorrente insurge-se contra a sentença no ponto em que não reconheceu a estabilidade gestacional. Sustenta que a confissão ficta que lhe foi aplicada, em razão do não comparecimento à audiência em que deveria depor, não elide as provas pré-constituídas nos autos. Argumenta que sendo incontroversa sua gravidez, é incontestável a estabilidade gestacional. Em seguida, não se conforma com a determinação de dedução do aviso prévio, alegando que a compensação ou dedução constituem matéria de defesa, que deveriam ter sido suscitadas na contestação. Pede o provimento do recurso pelas razões de fls. 45/50.

Contrarrazões às fls. 54/56, contendo preliminar de ``deserção''.

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (artigo 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar arguida nas contrarrazões.

A recorrida suscita o não conhecimento do recurso por deserção ``haja vista a petição de fls. 44 dos autos, onde a Recte através do seu patrono, desiste do...

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