Acordão nº (RO)0133900-46.2009.5.06.0172 (01339.2009.172.06.00.9) de 3º Turma, 9 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelVirgínio Henriques de Sá e Benevides
Data da Resolução 9 de Febrero de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0133900-46.2009.5.06.0172 (01339.2009.172.06.00.9)
Nº da turma3
Nº de Regra3

Fl._________________

TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. Nº TRT - 0133900-46.2009.5.06.0172 (RO)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. N.º TRT - 0133900-46.2009.5.06.0172 (RO)

Órgão Julgador : Terceira Turma

Relator : Juiz (Convocado) Virgínio Henriques de Sá e Benevides

Recorrente (s) : MORADA DA PENÍNSULA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e JOÃO DE SOUZA ME (SOUZA E BEZERRA CONSTRUÇÃO)

Recorrido(s) : OS MESMOS e JAELSON DA SILVA GUSMÃO

Advogado(s) : Rodrigo Carneiro Leão de Moura e Outros (4), Marco Túlio Ponzi e Marcelo Barbosa Leite

Procedência : 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO - REVELIA. A ausência da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme preceituado no art. 844 da CLT. Portanto, na sistemática processual trabalhista, a apresentação de defesa deve ser feita em audiência, sendo imprescindível a presença das partes, o que vale dizer que a presença do advogado à sessão inaugural não elide esse entendimento, conforme pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista, nos termos da OJ nº. 74 da SDI-I, que assim dispõe: ``A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração''.

Vistos etc.

Recursos Ordinários interposto por MORADA DA PENÍNSULA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e JOÃO DE SOUZA ME (SOUZA E BEZERRA CONSTRUÇÃO) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo (PE), que julgou parcialmente procedentes os pleitos constantes na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAELSON DA SILVA GUSMÃO em desfavor das recorrentes, conforme fundamentação de fls. 229/235.

Opostos Embargos de Declaração pela primeira e segunda reclamadas, às fls. 251/254 e 237/240, respectivamente, foram rejeitados à fl. 262.

Em razões recursais de fls. 266/278, a segunda reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a padronização da sentença proferida, assim como por alegada recusa de elucidação dos pontos atacados em embargos declaratórios. Alega, ainda, violação à ampla defesa, devido processo legal e contraditório, tendo em vista a declaração de revelia, uma vez que a audiência em que fora decretada havia sido adiada, conforme Edital de Notificação de fl. 30, publicado em 07.01.10. Ademais, argúi que presente o patrono da reclamada à referida sessão de audiência, de posse da peça de contestação, não haveria de ser aplicada a pena de confissão ficta. Pugna, pois, pela nulidade dos atos processuais praticados desde a audiência. No mérito, insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, salientando que não deve recair sobre os direitos decorrentes do poder potestativo do empregador, bem como somente se exerça após o exaurimento do patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios. Quanto ao adicional de insalubridade, argumenta que o laudo pericial não é prova suficiente do labor em ambiente insalubre, requerendo, ademais, que em eventual manutenção, não reflita sobre o repouso semanal remunerado. Finalmente, requer que os juros moratórios e correção monetária, eventualmente incidentes sobre o condeno, sejam devidos até a data da integral garantia da execução.

Em razões recursais de fls. 285/298, a primeira reclamada também suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pelos mesmos fundamentos do litisconsorte. Insurge-se, também assim, ante a revelia decretada, acrescendo que por tratar-se de micro-empresa enquadra-se em uma das exceções do verbete sumular 377, do C. TST. Pugna pela reforma do julgado, ainda, quanto ao condeno em adicional de insalubridade e, alternativamente, de seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, e pela determinação de que os juros moratórios e correção monetária incidam até o efetivo pagamento do débito oriundo da sentença.

Contrarrazões pelo reclamante às fls. 306/308.

Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO:

Regularmente interpostos, conheço dos recursos e analisá-los-ei em conjunto pela conveniência ensejada a partir da conexão de matérias revelada.

Da preliminar de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional (ambos os recursos)

Rejeito a preliminar de nulidade processual por alegada ausência de prestação jurisdicional, em virtude de falta de fundamentação da sentença, eis que ao julgado revisando não pode ser imposta tal mácula, visto que as razões ofertadas atingem a finalidade lógica e técnica para o caso levado ao conhecimento e pronunciamento do Juízo, resultando incólumes as normas dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 consolidado.

A propósito, se a questão antes não pareceu tão clara à parte, esse estado de coisas não poderia subsistir após a sentença de embargos, motivo pelo qual, é certo, não há plausibilidade para a insistência na tese.

Demais disso, não deve ser confundido o acesso ao judiciário com a necessidade de reconhecimento da pretensão judicialmente deduzida. Nesse sentido, inclusive, sábias as palavras do renomado autor José Alfredo de Oliveira Baracho, apud Alexandre de Moraes, na obra ``Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional'', Ed. Atlas, São Paulo, 2002, pág. 292:

``O direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são conhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos aos tribunais de justiça, a procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realiza-se pela interposição perante os órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa. (Grifos)

Não fossem tais argumentos suficientes, ainda caberia ressaltar que o recurso eleito é dotado de devolutividade...

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