Acordão nº (RO)0000185-84.2010.5.06.0005 de 1º Turma, 17 de Febrero de 2011

Número do processo(RO)0000185-84.2010.5.06.0005
Data17 Fevereiro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

Fl.____________

2

1

2

Proc. nº 0000185-84.2010.5.06.0005

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 0000185-84.2010.5.06.0005

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrentes : Nordeste Segurança de Valores Ltda. e outro (2) e Nilton Pontes Calheiros

Recorridos : Os mesmos

Advogados : Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos e Beatriz Nunes Garrido

Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. REMUNERAÇÃO COMO HORA EXTRA TRABALHADA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS. A não concessão de intervalo intrajornada ou sua redução além do mínimo previsto em lei implica que o trabalho prestado durante o período destinado ao descanso e refeição deve ser remunerado na forma do art. 71, parágrafo 4º da CLT. Quanto às repercussões e ao pagamento apenas do complemento do horário confessado como gozado pelo autor, entendo que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado na integralidade e refletindo sobre as demais verbas. Improvido, no particular, o recurso patronal.

ESCALA 12 X 36. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. DOBRAS INDEVIDAS. Restou caracterizado que laborava o reclamante em escala de revezamento (12X36). Se acaso o dia de trabalho coincidisse com um feriado, faria jus o empregado à folga compensatória. Em outras palavras, o autor trabalhava em escala de 12X36, de modo que o trabalho nos domingos e feriados está abrangido pela escala, não sendo devidas, portanto, as dobras postuladas. Com efeito, laborando o reclamante na escala acima citada, eventual labor em feriados e domingos, já estaria devidamente compensado. Improvido, no particular, o recurso obreiro.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente os reclamados NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. e NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e o reclamante NILTON PONTES CALHEIROS em face da decisão do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.

Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 176/182 os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão de fl. 220.

Em suas razões de fls. 183/190, os reclamados rebelam-se contra a sua condenação no pagamento de diferenças de FGTS e repercussões, sustentando que durante todo o contrato de trabalho sempre procederam corretamente o recolhimento dos depósitos fundiários. Dizem que sequer o reclamante apontou efetivamente onde se encontravam as diferenças pleiteadas. Afirmam que no tocante às repercussões do FGTS, deverá ser observada a prescrição quinquenal, posto tratar-se tais repercussões de parcela acessória. Pedem, portanto, a reforma da decisão nestes aspectos. Sustentam que o demandante não comprovou que não gozava do intervalo intrajornada em sua integralidade. Pleiteiam, pois, que as horas extras do intervalo intrajornada sejam excluídas da condenação, e que em caso de manutenção da condenação, que seja abatido o tempo confessado pelo demandante como devidamente gozado, bem como que não haja qualquer repercussão, em face do caráter indenizatório desta parcela. Dizem que restou comprovado através do cotejamento das fichas financeiras e das escalas de ponto que o autor recebeu e gozou suas férias. Postulam, assim, a reforma da sentença neste particular. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima.

Contrarrazões pelo reclamante às fls. 269/286, com preliminar.

Em suas razões de fls. 225/268, o reclamante rebela-se contra o indeferimento do seu pleito de pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como as suas repercussões. Diz que o ônus da prova era dos recorridos, a teor da súmula nº 338, inciso II do C. TST, pois além de não terem carreados todos os controles de frequência, os registros de ponto que foram juntados são invariáveis, os quais não se prestam para comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante. Assevera que as folhas de ponto sequer foram assinadas pelo autor. Alega que os demandados não se desincumbiram do seu ônus probatório, posto que não produziram prova testemunhal. Requer, assim, que as diferenças horas extras e reflexos, bem como o adicional noturno, sejam incluídas na condenação. Alega que restou comprovado o seu labor em turno ininterrupto de revezamento, apesar da norma coletiva não prevê a alternância de turno. Aduz que o fato de haver previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho de jornada em turnos de 12 horas de labor, não descaracteriza a existência de regime de turno ininterrupto, o qual é mais prejudicial à saúde do trabalhador. Esclarece que tendo em vista que o trabalho desenvolvido em turnos ininterruptos de revezamento, a CF/88 garante ao mesmo jornada de seis horas. Pleiteia, portanto, que seja reconhecido o seu trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal. Pede a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento do labor nos dias de domingos e feriados, já que restou comprovado o labor em tais dias. Postula que a apuração das horas extras do intervalo intrajornada não seja com base nos registros de ponto, tendo em vista que tais documentos não deverão servir como meio de prova, em razão de sua imprestabilidade. Postula, também, que sejam incluídas na condenação as repercussões das horas extras do intervalo intrajornada, em razão de sua natureza salarial. Ressalta que nunca recebeu corretamente os vales refeição previsto em norma coletiva. Requer, assim, a inclusão deste título no condeno. Diz que os recorridos não são inscritos no PAT, e como recebia o tíquete alimentação de forma habitual, deverá ser reconhecida a natureza salarial desta parcela. Requer, portanto, a reforma da sentença neste ponto. Assevera que os demandados, de forma equivocada, calculavam os descontos dos vales-transporte sobre o produto resultante da soma do valor do salário do demandante e do valor do adicional de risco de vida (30% sobre o salário), uma vez que apenas poderiam realizar o desconto sobre o salário base, e não sobre o adicional de risco de vida, ou seja, sobre a remuneração. Pede, assim, que os recorridos sejam condenados a devolver o valor descontado a título de vales transportes sobre o adicional de risco de vida (30% sobre o salário). Destaca que a CCT, em sua cláusula 51ª, determina que o empregado que trabalhar, no mesmo dia, duas horas extras ou mais, fará jus à percepção gratuita de uma refeição. Assevera, no entanto, que os demandados nunca observaram a referida determinação, apesar de o autor extrapolar sua jornada normal. Postula, pois, a reforma da sentença neste aspecto. Pleiteia a condenação dos recorridos no pagamento das dobras das férias não gozadas e já deferidas na sentença de primeiro grau, bem como a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% nas referidas dobras. Rebela-se contra a condenação dos recorridos no pagamento dos recolhimentos fundiários apenas dos meses de junho de 2004 e março de 2005. Alega que além dos reclamados não terem acostado aos autos os comprovantes de depósito do FGTS, restou comprovado através do documento de fls. 41/44, que as empresas nunca efetuaram tais depósitos de forma correta. Pede, portanto, a reforma da sentença neste particular. Requer que a multa do artigo 467 seja incluída na condenação, tendo em vista que os demandados não comprovaram a quitação das verbas que alegam que foram quitadas. Postula que a multa do artigo 477 da CLT seja incluída na condenação, argumentando que não recebeu corretamente as verbas rescisórias. Afirma que durante todo o pacto laboral, as recorridas deixaram de efetuar o pagamento de diversos títulos, gerando prejuízos ao trabalhador, posto que o não pagamento nas épocas próprias, deixando o trabalhador de usar e lucrar com a aplicação do capital que lhe era devido. Requer, portanto, a condenação dos reclamados no pagamento de indenização por perdas e danos. Pleiteia a condenação dos demandados no pagamento dos valores referentes ao imposto de renda e INSS, argumentando que se os recorridos tivessem descontado e recolhidos nas épocas próprias, o reclamante poderia suportar os descontos em seus salários mensalmente. Aduz que o ato ilícito das empresas fez com que o demandante não se beneficiasse de todas as alíquotas de isenção, tendo que recolher de uma única vez a alíquota de 15% (quinze por cento). Pleiteia, ainda, a condenação dos demandados no pagamento de...

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