Acordão nº (RO)0113000-41.2008.5.06.0022 (01130.2008.022.06.00.0) de 1º Turma, 24 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelValdir José Silva de Carvalho
Data da Resolução24 de Febrero de 2011
Emissor1º Turma
Nº processo(RO)0113000-41.2008.5.06.0022 (01130.2008.022.06.00.0)
Nº da turma1
Nº de Regra1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - 0113000-41.2008.5.06.0022

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

vmm

fl. 10

PROC. Nº TRT - 0113000-41.2008.5.06.0022 (01130-2008-022-06-00-0)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTES : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.; UNIÃO (INSS)

RECORRIDOS : OS MESMOS E LENILDO FRANCISCO DE ARAÚJO

ADVOGADOS : ANDRESSA LELIS BECHER; MARCOS ANTONIO RIBEIRO SILVA GALDINO E MARIA GERUSA CORREIA ELVAS

PROCEDÊNCIA : 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR E O PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADO. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser caracterizado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser demonstrada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. In casu, o postulante não se desincumbiu do ônus de provar o ato ilícito alegado, encargo processual que lhe competia, por força do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC, indispensável a autorizar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário empresarial provido, no particular.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e pela UNIÃO (INSS), em face de decisão proferida pela MM. 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 504/541, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº 00130-2008-022-06-00-0 ajuizada por LENILDO FRANCISCO DE ARAÚJO.

O reclamante peticionou às fls. 543/547, e o reclamado, à fl. 549, juntando os documentos de fls. 550/580.

Em suas razões às fls. 586/615, o reclamado argui preliminar de nulidade da decisão, por inobservância, pelo Juízo a quo, do artigo 400 do CPC, em virtude do ter o reclamante deixado fluir in albis o prazo para impugnação da prova documental anexada aos autos, incorrendo, portanto, em preclusão. No mérito, busca a reforma do decisum de primeiro grau, alegando a inépcia do pedido referente à diferença salarial em face de substituição da chefia. Alternativamente, sustenta que o reclamante, no particular, não se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo do direito vindicado. Pugna, ainda, pela exclusão do condeno alusivo às horas extras, o qual alega carecer de sustentáculo fático e jurídico. Como tese alternativa, requer que seja levado em consideração o banco de horas implementado pela empresa ré, e acrescenta que a decisão impugnada violou, no ponto em exame, o dispositivo inserto no artigo 467 do CPC. No que tange às multas convencionais, assevera ser descabida a postulação, levando-se em conta a vasta prova documental não impugnada pelo autor. Em seguida, nega a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento da postulação concernente à indenização por danos morais. Sustenta a inexistência de ato ilícito da parte ré, nos moldes ali expendidos; bem assim de dano experimentado pelo recorrido e de nexo de causalidade. Por cautela, requer a redução do valor definido em primeira instância. Pede o provimento do recurso.

Embargos declaratórios apresentados pela União (INSS), às fls. 619/620, os quais foram rejeitados, nos moldes da sentença prolatada às fls. 662/663.

Por meio do arrazoado de fls. 671/672, a União rebela-se contra a decisão de primeiro grau, que declarou a natureza indenizatória da parcela concernente ao adicional oriundo da sonegação do intervalo intrajornada. Aduz que a lei confere o mesmo tratamento, seja às hipóteses de trabalho fora dos limites legais, seja aos casos de violação do intervalo. Requer seja provido seu apelo.

Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamado, às fls. 681/682.

O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Dr. José Janguiê Bezerra Diniz, opina, às fls. 686/619, pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo do reclamado, para que seja reduzido o quantum fixado em primeira instância; e pelo provimento do recurso da União, no sentido de que incida verba previdenciária sobre as horas decorrentes do intervalo intrajornada violado.

A Egrégia Primeira Turma deste Regional, em acórdão prolatado às fls. 694/705, por unanimidade, não conheceu ao recurso ordinário do reclamado por extemporaneidade e deu provimento ao apelo ordinário da União. Inconformado, o réu interpôs o recurso de revista de fls. 709/725, tendo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, resolvido ``conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prematuridade do recurso ordinário do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., determinar o retorno dos autos ao TRT da 6ª Região, a fim de que o julgue como entender de direito'' (fl. 744).

É o relatório.

VOTO:

De ficar registrado, inicialmente, que, em vista do acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho às fls. 745/748, afastando a extemporaneidade do apelo interposto pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., decretada por este Sexto Regional, é reaberto o julgamento nesta esfera recursal apenas no tocante ao recurso ordinário aviado pela referida parte, sendo certo que o apelo ordinário da União já foi devidamente julgado, pelos fundamentos que repousam no decisum de fls. 694/705.

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