Acórdão nº EDcl no REsp 1233394 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Recurso Especial

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.394 - RS (2011⁄0012428-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : O.L.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : R.A.R.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISONOMIA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.

1.A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não-configurada.

2.No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever todos os pontos analisados no aresto embargado. Assim, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

3.Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de maio de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.394 - RS (2011⁄0012428-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : O.L.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : R.A.R.D.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 203):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ISONOMIA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 10.395⁄95. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.

1.É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais.

2.Nas razões do seu recurso especial a parte recorrente não trouxe nenhuma motivação acerca da violação do art. 535, II, do CPC. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

3.A apreciação da suposta violação à coisa julgada, demandaria necessariamente a análise do disposto na legislação estadual invocada, a Lei Estadual 10.395⁄95, a fim de se verificar se dela decorrem os direitos que, segundo o acórdão recorrido, já foram objeto de julgamento em decisão transitada em julgado. Assim, a violação, acaso existente, seria oblíqua, o que faz aplicável, por analogia, a Súmula 280 do STF.

4.Precedentes: AgRg no Ag 1.032.843⁄RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 29⁄11⁄2010; AgRg no Ag 1.198.685⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma DJe 28.6.2010; AgRg no Ag 1.143.529⁄RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 22.3.2010.

5.Recurso especial não conhecido.

A parte embargante alega, em síntese, que o aresto recorrido incorreu em omissão pois: a) não analisou a evidente violação ao art. 535, I e II, do CPC suscitada, devido ao apego exagerado à forma, deixando assim de constatar a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, mesmo após instado por embargos de declaração; b) o recurso dos autores foi devidamente fundamentado, prescindindo da análise de legislação local para julgamento do mérito relativo à coisa julgada material, razão pela qual devem ser afastados os óbices das Súmulas 280 e 284 do STF, no caso sub judice, para que seja...

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