Acórdão nº REsp 1218910 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Emissor | T2 - SEGUNDA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.910 - PR (2010⁄0199333-6)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | C.E.P.V.L. |
ADVOGADO | : | FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROCESSO DE CONSULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INSUFICIENTE. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282⁄STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7⁄STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283⁄STF.
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Em relação ao art. 542, §2º, do CPC, não prequestionada a tese que gravita em torno de sua aplicação, incide o enunciado n. 282, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
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Os fundamentos da existência de depósito efetuado de forma incompleta (depósito judicial efetuado depois do vencimento e depósito judicial insuficiente) e de que o lançamento somente se refere a esta diferença (multa de mora, juros de mora e demais diferenças apuradas no principal) são questões fáticas, não combatíveis em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7, da Súmula desta Casa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 49, do Decreto n. 70.235⁄72, para estabelecer que a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. O recurso especial interposto pela contribuinte apontou violação ao art. 48, do Decreto n. 70.235⁄72 e art. 161, §2º, do CTN, sem explicitar por qual motivo entende inaplicável o art. 49 transcrito. Sendo assim, não houve combate suficiente, havendo que incidir o enunciado n. 283, da Súmula do STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de maio de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.910 - PR (2010⁄0199333-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : C.E.P.V.L. ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 397⁄403):
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO ABRANGIDOS POR DEPÓSITO JUDICIAL. VIABILIDADE. MULTA. INCIDÊNCIA.
A Carta Cobrança deixa claro que os valores em questão são aqueles não abrangidos pelo depósito judicial. Logo, tais valores não estão abrangidos pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN, e sobre eles incide a multa moratória. Não há decadência, pois o contribuinte teve ciência do Termo de Início da Ação Fiscal em abril de 1997, em relação ao imposto de renda de 1993.
Os embargos de declaração interpostos restaram rejeitados (e-STJ fls. 462⁄466).
Alega a recorrente que houve violação aos arts. 542, § 2º do Código de Processo Civil, arts. 151, 161 § 2º do CTN, art. 48 do Decreto nº 70.235⁄72, e art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 230⁄2002 (e-STJ fls. 469⁄507).
Contra-razões nas e-STJ fls. 513⁄518.
Recurso regularmente admitido na origem (e-STJ...
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