Acórdão nº HC 173996 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 173996 / DF
Data17 Maio 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 173.996 - DF (2010⁄0094900-5)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : DANIEL ARAÚJO DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

  1. O habeas corpus não comporta o reconhecimento de negativa de autoria ou de participação de menor importância, sob mera alegação de contrariedade ao conjunto probatório dos autos, mormente se as instâncias ordinária, após proceder minucioso exame das provas produzidas na instrução criminal, vislumbraram elementos probatórios coerentes e válidos a ensejar o decreto condenatório.

  2. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 173.996 - DF (2010⁄0094900-5)

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : D.A.D.S.

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de D.A.D.S., em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    Consta dos autos que D.A.D.S. foi denunciado pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos:

    "No dia 10 de junho de 2008, terça-feira, por volta das 12h40min, entre as quadras residenciais 213⁄215, em Samambaia-DF, os denunciados D.A. e U.G., com vontade livre e consciente, previamente acordados e em unidade de desígnios, subtraíram em proveito próprio, mediante violência, uma bicicleta, pertencente a G.B.A.

    Apurou-se que, no dia, horário e local declinados, a vítima Gutemberg trafegava em uma bicicleta, levando seu amigo Daniel Melo sentado no varão. Nesse cenário, os denunciados, sem nada falarem, aproximaram-se da bicicleta e, mediante violência física derrubaram os dois rapazes. De posse da bicicleta, os denunciados empreenderam fuga.

    Pouco tempo depois, as vítimas dirigiram-se ao Posto Policial da QR 415 e pediram socorro. Os Policiais diligenciaram pelas proximidades e localizaram os denunciados correndo na via pública. Abordados, eles confessaram o crime, e indicaram o local em que haviam largado a bicicleta, que foi apreendida." (fl. 28)

    Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Paciente como incurso no art. 155, § 4.º, incisos II e IV, c.c. art. 29, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

    Inconformado com a decisão monocrática, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação do Paciente nas penas do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. Sustentou o Parquet a existência de provas suficientes de emprego de violência física contra pessoa, uma vez que as vítimas foram empurradas e caíram ao chão. Aduziu que a ausência de lesões corporais nas vítimas é irrelevante para a configuração do crime de roubo. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena-base.

    A Corte a quo negou provimento à apelação ministerial nos seguintes termos:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. ARREBATAMENTO DO OBJETO MATERIAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA NÃO...

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