Acórdão nº REsp 1240657 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.657 - RS (2011⁄0044080-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : E.D.S.
ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO CARONE GROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS
ADVOGADO : CLARISSA PEREIRA CARELLO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSTENTADA AFRONTA À CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

  1. Cuida-se de ação em que a Corte a quo reformou a sentença para reconhecer a validade de processo ético-disciplinar e manter a pena de censura à recorrente.

  2. No que tange ao apontado malferimento dos 18, inc. III, §3º, e 86, inc. III, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, bem como ao art. 11, incs. I e II, d, da Lei n. 7.498⁄86, ao art. 8º do Decreto n. 94.406⁄87, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tais dispositivos foram afrontados.

  3. Da mesma forma, não se pode conhecer da violação à Lei n. 5.905⁄73, especificamente sob o ponto de vista da sustentada ausência de previsão de pena de censura pública e de plágio no trabalho apresentado pela recorrente, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos dispositivos efetivamente contrariados. Incide também, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

  4. Sobre o aludido desrespeito ao art. 86, § 3º, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sabe-se que a abertura da instância especial não enseja ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, inc. III, "a", da Constituição da República. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

  5. A pretensão recursal busca, na verdade, analisar a hipotética existência de plágio e de exercício de magistério a enfermeiros ou profissional ligado a essa área, sendo imperioro rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.

  6. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.657 - RS (2011⁄0044080-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : E.D.S.
    ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO CARONE GROSSI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN⁄RS
    ADVOGADO : CLARISSA PEREIRA CARELLO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Elaine da Silveira, inconformada com o aresto proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APROPRIAÇÃO DE COAUTORIA DE TRABALHO CIENTÍFICO. ÉTICA PROFISSIONAL. ÂMBITO DE AUTUAÇÃO DO COREN⁄RS. PENA DE CENSURA.

  7. Após longa instrução e documentação acostada, não resta dúvidas de que houve apropriação de...

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