Acordão nº (RO)0000781-46.2010.5.06.0271 de 3º Turma, 2 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelGisane Barbosa de Araújo
Data da Resolução 2 de Marzo de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0000781-46.2010.5.06.0271
Nº da turma3
Nº de Regra3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO

Pág. 34/34

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT- 0000781-46.2010.5.06.0271 (RO)

Relatora Desª. Gisane Araújo

Página 34 de 34

PROC. Nº TRT- 0000781-46.2010.5.06.0271 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : LDC BIOENERGIA S/A E EDMILSON JOAQUIM DA SILVA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO E MARCOS HENRIQUE DA SILVA

Procedência : Vara do Trabalho de Timbaúba - PE

EMENTA: SÚMULA 330 DO TST. É amplo o direito de acesso ao Judiciário, como garantia do Estado de Direito, estando consubstanciado no ordenamento pátrio, no art. 5º, inciso XXXV, CF/88. Por outro lado, o art. 477, consolidado, em seu parágrafo 2º, dá os exatos limites da quitação operada quando do pagamento de verbas decorrentes da resilição contratual. Nem se poderia pretender conferir a um ato meramente administrativo efeitos que equivalem ao da coisa julgada. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. Condenação em indenização pelo intervalo intrajornada não concedido que se mantém. Além de o art. 7º, da Constituição Federal determinar a igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, o art. 5º da Lei nº 5.889/73 estabelece que o intervalo intrajornada do trabalhador rural se dê de acordo com os costumes da Região, e a reclamada-recorrente estipulou o intervalo de 01:00 hora, conforme sustentado na sua defesa, valendo ressaltar, ainda, que o § 1º, do art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.626/1974 e a recente OJ de nº 381 do C.TST., assegura ao empregado rural um intervalo mínimo de 01 (uma) hora. RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A norma coletiva tem por finalidade estabelecer condições mais benéficas aos trabalhadores que as mínimas previstas na legislação pertinente, não devendo ser usada como instrumento de transação ou renúncia de direitos individuais legalmente previstos, sem a devida contrapartida em benefício dos aludidos trabalhadores. Assim, inaplicável cláusula de Convenções Coletivas de Trabalho que retira dos direitos dos empregados as horas despendidas no percurso de ida e volta ao local de trabalho, em transporte fornecido pela empregadora, o qual esteja situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, uma vez que contraria expressamente o disposto nos artigos e 58, § 2º, da CLT, este com a redação dada pela Lei n 10.243/01, e na Súmula n 90, do C. TST. Recurso patronal improvido, no particular. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. Diferenças de verbas rescisórias, resultantes de reconhecimento, em Juízo, de questões controvertidas, não ensejam o cabimento da multa em tela, aplicando-se interpretação restritiva quanto à incidência de sanções. Recurso adesivo obreiro improvido.

Vistos etc.

Recursos ordinários, principal e adesivo, interpostos por LDC BIOENERGIA S/A e EDMILSON JOAQUIM DA SILVA, respectivamente, de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Timbaúba, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente contra a primeira, condenando-a à satisfação dos títulos deferidos à fl. 321.

Em suas razões, às fls. 324/358, a reclamada alega que o Juízo de primeiro grau deferiu horas in itinere, por entender que ``a Convenção Coletiva de Trabalho vigente a partir de 1º de agosto de 2009 eram inaplicáveis [sic] ao recorrido''. Acrescenta que o Juízo a quo reputou cabível a incidência das normas coletivas firmadas pelos entes sindicais do Estado de Pernambuco, sob o argumento de que são mais favoráveis, pois, no aludido acordo coletivo foi pactuado o pagamento predeterminado de horas in itinere, o que implica renúncia ao direito previsto no art. 58 da CLT, ao passo que a norma coletiva do Estado de Pernambuco não traz limitação a esse pagamento. Afirma que tal entendimento viola o art. 7º, XXVI, da CF, e o art. 611 da CLT, pois, no acordo coletivo em questão, está declarado ser pública e notória a existência de transporte público regular na região em que se localiza a sede da recorrente e suas fazendas produtoras e que o pagamento das horas ali citadas foram objeto de negociação relativamente aos trechos não cobertos por transporte público, após aferição de patamar médio gasto nesses trechos. Diz que, a partir de 1º de agosto de 2009, por força de Convenção Coletiva de Trabalho firmada no Estado da Paraíba, sede da recorrente e localização de mais de 90% de suas fazendas produtoras de cana-de-açúcar, conforme mapa acostado aos autos e não impugnado pela parte adversa, a recorrente passou a pagar valor prefixado para as horas de percurso. Observa que, de acordo com a norma coletiva mencionada, independentemente do dia de trabalho do autor ou mesmo da jornada cumprida, seria remunerado com 16 minutos diários com adicional de 50%. Sustenta que a cláusula primeira é declaratória e objetiva apenas tornar induvidosa a existência de transporte público no trecho servido por transporte particular fornecido pela recorrente, além de demonstrar que a empresa realiza serviço em benefício do trabalhador. Assevera que ficou provado que a declaração contida no acordo coletivo de trabalho em análise é verdadeira. Diz que não há ilegalidade na norma coletiva mencionada, pois há evidente benefício aos empregados, considerando que a recorrente serve o percurso no qual trafega transporte público e em outros de mais difícil acesso. Afirma que a matéria não é objeto de lei e que foi firmada jurisprudência de legitimidade de cláusula de norma coletiva de trabalho que regulamenta as horas in itinere, em razão da flexibilização em matéria de salário e duração do trabalho, prevista no art. 7º, XXVI, da CF. Ressalta que, na hipótese, o acordo coletivo firmado é legítimo e contém benefícios recíprocos, pelo que não se cogita de nulidade. Menciona jurisprudência. Diz que os empregados que trabalham na divisa ou mesmo no território do Estado de Pernambuco também estão abrangidos pelas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedras de Fogo-PB, local de suas contratações. Alega que a convenção coletiva de trabalho do Estado de Pernambuco não determina o pagamento das horas de percurso, mas apenas potencialmente possibilita tal pagamento, a depender da comprovação da inexistência do transporte público regular. Entende que não se aplica a teoria do conglobamento, para afastar a incidência da CCT da Paraíba e aplicar a de Pernambuco, porque ambas não determinam o pagamento de horas de percurso, mas preveem a possibilidade de pagamento. Transcreve o texto da cláusula em questão e sustenta que o ajuste antecipa o direito da parte adversa, independentemente de qualquer elemento probatório. Ressalta que a referida cláusula não prevê a soma das horas de percurso à jornada normal de trabalho para fins de pagamento das horas de percurso como extras, e sim estabelece o pagamento das horas de trânsito com o acréscimo de 50%, independentemente de a jornada laborada ser inferior a 08 horas diárias ou 44 horas semanais. Acrescenta que a norma coletiva do Estado de Pernambuco limita o pagamento a duas horas diárias, desde que reste demonstrado pelo trabalhador que o local em que presta serviços se considera como de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Entende que a declaração de invalidade da norma coletiva firmada pela Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado-FETAG e pelo Sindicato das Indústrias de Álcool e Açúcar do Estado não se afigura razoável e vulnera o princípio da autonomia privada. Argumenta que, pelo princípio do conglobamento, é possível a redução de determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que, no seu conjunto, o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado, razão pela qual devem ser prestigiados os acordos e convenções coletivas, por força do art. 7º, XXVI, da CF. Afirma que o §2º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei n.º 10.243/01, embora tenha reconhecido o direito às horas de percurso, não se classifica como norma de ordem pública, nem envolve direito indisponível dos empregados. Transcreve julgados. Invoca o art. 7º, XIII e XVI da CF e o art. 615 da CLT, para sustentar que o direito às horas in itinere não foi suprimido, mas antecipado. Pede seja declarada válida a convenção coletiva juntada pela recorrente, alusiva ao período posterior a 1º.08.09, julgando improcedentes as horas in itinere, porque pactuada a prefixação do pagamento das horas de trânsito. Reporta-se à Súmula 90 do TST e diz que todo o percurso entre a localidade de residência do recorrido e seu local de trabalho é servido por transporte público regular, de modo que não há falar em horas in itinere, ainda que se argumente haver insuficiência de veículos. Alega que o tempo de percurso nos ônibus fornecidos pela recorrente para o epicentro dos engenhos em que há cultivo de cana-de-açúcar pode ser constatado pela tabela que apresenta, elaborada levando em consideração o trajeto pelas estradas vicinais, com ônibus conduzido a 45Km/h, como se vê do mapa trazido aos autos e não impugnado. Afirma que as horas de percurso, caso devidas, devem se limitar ao tempo gasto entre a rodovia e o local da frente de serviço, conforme o mapa juntado aos autos e a tabela apresentada pela recorrente. Invoca a prova testemunhal emprestada do Proc. 0000314-67.2010.5.06.0271. Assevera que não se cogita de horas in itinere em relação ao trecho da residência do reclamante até a sede da empresa e vice-versa. Acrescenta que não há falar em duas horas diárias, pois o autor poderia gastar uma hora diária para tanto. Afirma que a condenação em 02 horas de percurso diárias afigura-se excessiva. Diz que a única testemunha ouvida no Proc. 0000314-67.2010.5.06.0271 não deixou dúvidas quanto ao tempo gasto a partir do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT