Acordão nº (RO)0086800-26.2009.5.06.0001 (00868.2009.001.06.00.0) de 3º Turma, 2 de Marzo de 2011

Data02 Março 2011
Número do processo(RO)0086800-26.2009.5.06.0001 (00868.2009.001.06.00.0)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

Proc. TRT nº 0086800-26.2009.5.06.0001 (RO)

Des. Redatora: Maria Clara Saboya

fl. 1

PROCESSO TRT Nº 0086800-26.2009.5.06.0001 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

REDATORA : DES.ª MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO

RECORRENTES : LOJAS RIACHUELO S.A.; GISELA MARIA DE MELO

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA OZÓRIO; MANUELA DA NÓBREGA A. PRAXEDES; ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. A doença do trabalho acometida pela obreira trouxe-lhe como consequência a perda parcial da capacidade laborativa, impossibilitando de disputar cargo em igualdade de condições com outras pessoas no já disputado mercado de trabalho, causando dano psicológico, na medida em que se viu atingida por redução em sua capacidade física, acarretando-lhe sofrimento e dor interior, em face da sensação de invalidez. À empresa cabe efetivar e dar cumprimento a todas as condições físicas e técnicas para garantir a execução das tarefas pelos seus empregados, de forma a afastar qualquer possibilidade de risco quanto a acidentes ou doenças profissionais. Não tendo sido cumpridas tais obrigações, clarividente a culpa patronal.

Vistos etc.

Peço venia para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto da Desembargadora Relator , naquilo que concordei.

``Recorrem ordinariamente LOJAS RIACHUELO S.A. e GISELA MARIA DE MELO, de decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela segunda em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 257/264.

Recurso Ordinário da Reclamada

Razões do recurso às fls. 266/277. Rebela-se contra a condenação em indenização por danos morais, sustentando que não ficou provada a prática de ato ilícito, a existência do dano alegado e a sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Em caso de manutenção da condenação, pugna pela redução da quantia fixada a esse título, uma vez que comprovada a ausência de culpa da recorrente. Espera provimento ao apelo.

Recurso Ordinário da Reclamante

Razões do recurso às fls. 282/287. Pretende a recorrente a reforma da decisão de origem, com o reconhecimento da incapacidade permanente a que fora acometida, com a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteia, ainda, indenização pela diminuição da capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o final a convalescença, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

Contra-razões apresentadas pela reclamante e reclamada às fls. 291/313 e fls. 314/321, respectivamente.

Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões

Em sede de contrarrazões a recorrida arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.

Rejeito.

Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

No caso dos autos, entendo que o apelo da reclamada trouxe elementos suficientes ao seu conhecimento, estando ali delineados os fatos e fundamentos pelos quais almeja a reforma da decisão atacada, atendendo, assim, ao princípio em testilha, previsto no artigo 514, inciso II, do CPC.

Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, arguida em sede de contrarrazões.

Recurso Ordinário da Reclamada

Da indenização por dano moral

Na inicial, disse a autora que foi admitida na reclamada em 20.07.2003, sendo que a partir de 2004 começou a apresentar os primeiros sintomas da doença ocupacional, cujo diagnóstico indicou Sinovite/Tenossinovite punho esquerdo/ Bursite ombro esquerdo. Alegou que, por não apresentar mais condições para o labor foi, inicialmente, afastada pelo INSS no interregno de 25.08.2005 a 24.10.2005. Relata que transcorridos seis anos em atividade repetitiva e em ambientes inadequados, incorreu a reclamante na lesão por esforço repetitivo (LER), tendo sido afastada de suas atividades, com percepção do auxílio doença acidentário, comprovado por meio das CATs anexas.

A empresa defendeu-se negando essas assertivas, garantindo que sempre observa todos os procedimentos exigidos por lei, pertinentes à Segurança e Medicina do Trabalho, mantendo o ambiente de trabalho saudável, de modo a evitar o desencadeamento de toda e qualquer doença profissional. Insistiu na inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e as atividades por esta desempenhadas. Pontuou que ainda que se alegasse a existência de eventual doença ocupacional, para que se restasse configurado o dever de indenizar, necessário se fazia a evidência de culpa por parte do empregador, o que garantiu não ter ocorrido.

Pois bem.

A vasta...

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