Acordão nº (RO)0091300-35.2009.5.06.0002 (00913.2009.002.06.00.2) de 2º Turma, 2 de Marzo de 2011

Data02 Março 2011
Número do processo(RO)0091300-35.2009.5.06.0002 (00913.2009.002.06.00.2)
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

1

VC PROC. TRT nº 0091300-35.2009.5.06.0002 (RO)

PROC. Nº. TRT - 0091300-35.2009.5.06.0002 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente : CONSTRUTORA SAM LTDA

Recorridos : JOSELITO PEREIRA SOARES e COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

Advogados : EDUARDO TEIXEIRA DE CASTRO CUNHA, EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DE MEDEIROS E RICARDO COELHO NERY DA FONSECA

Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 330 DO COLENDO TST. QUITAÇÃO APENAS DOS VALORES

DISCRIMINADOS NO TRCT. A quitação das verbas rescisórias, efetuada por meio de homologação do termo de rescisão contratual de trabalho, tem efeitos restritos aos valores efetivamente pagos. Não há como conceder efeito liberatório das parcelas em sua totalidade, pois isto conferiria a um ato meramente administrativo efeitos restritos a atos emanados do Poder Judiciário.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por CONSTRUTORA SAM LTDA de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSELITO PEREIRA SOARES em face da recorrente e da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, nos termos da fundamentação de fls. 366/368.

Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, às fls. 372/373, acolhidos em parte, conforme decisão de fls. 375/376.

Razões do recurso da primeira reclamada, às fls. 378/394, nas quais pugna pela aplicação da súmula 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o juízo de primeiro grau ignorou os termos da referida súmula ao não conferir eficácia liberatória às parcelas consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho coligido aos autos. Inconforma-se com o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo com as impugnações ao laudo pericial produzido pelo expert, no sentido de inexistir norma que enquadre a incidência de raios ultravioletas como fator noviço a saúde do obreiro. Invoca a OJ nº 173, da SBDI-1, do C. TST e a NR 15 para embasar a sua tese. Esclarece que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 436, do CPC, podendo formar seu convencimento com outras provas existentes nos fólios. Obtempera que o referido laudo não demonstra se o empregado labutava habitualmente ou eventualmente no manuseio de esgoto, nem quais os efeitos que ocasionam a exposição do trabalhador a este agente, carecendo de fundamentação legal. Enfatiza que não consta no contrato com a COMPESA a manutenção da rede de esgotos, apenas de água potável, visto que a recorrente possui empresa especializada para conserto da rede de esgoto. Denuncia que a sentença rescindenda afrontou os arts. 192 e 818, ambos da CLT. Segue suas assertivas aduzindo que as testemunhas ouvidas em juízo não afirmaram que o contato com agentes contaminantes era casual ou habitual, sendo certo que todos os trabalhadores utilizavam protetores que reduziam o agente insalubre a níveis abaixo dos limites de tolerância. Pontua que o laudo pericial não indicou que o recorrido utilizava produtos químicos no exercício de suas atividades laborais. Elenca várias informações em relação as quais o laudo pericial foi omisso. Cita a Súmula 460 e OJ nº 04, ambas do C. TST, para embasar o seu direito. No caso de mantida a condenação no pagamento do adicional em tela, requer a fixação dos honorários periciais em um salário mínimo. Por fim, acrescenta que o laudo pericial não é conclusivo por tratar-se de suposição, eis que o perito não visitou o local de trabalho do autor. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, afirma que o percentual deve ser minorado para o patamar de 10% sobre o salário mínimo, vez que a NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78 estabelece o percentual de 10% e 20%, para as atividades que exponha o trabalhador a agentes biológicos. Salienta que o próprio recorrido anotava controle de freqüência com realização eventual de horas extraordinárias, e que já eram corretamente adimplidas. Relata que ficou demonstrado através da prova testemunhal que o autor labutava das 08:00h às 17:30h, com intervalo de 01 hora e 30 minutos, de segunda à sexta-feira, e das 08:00h às 12:00h, nos sábados e domingos alternados. Ressalta que a testemunha ofertada pelo recorrido disse que nunca trabalhou como ajudante do reclamante, informando que cada turma tem seus serviços com horários distintos de encerrar suas atividades diárias. Alerta que a testemunha indicada pelo autor não confirmou o labor até às 21:00h, durante 3 vezes na semana, como disse o reclamante na exordial. Menciona que a testemunha levada a juízo pelo recorrido foi contraditória enquanto que a testificante por ela indicada prestou depoimento seguro e convincente. Enfatiza que eventualmente o suplicante realizava jornada em sobrelabor, logo, não devem as horas extras repercutir nas demais verbas rescisórias. Acaso mantido o condeno, requer a sua limitação ao período em que a testemunha laborou com o reclamante. No que tange à multa do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, acentua que adimpliu as verbas rescisórias dentro do prazo decenal legalmente estipulado. Por fim, informa que o fato de ser reconhecido judicialmente direito a verba trabalhista, não dá direito a percepção da multa insculpida no citado artigo. Cita a OJ 351 da SBDI-1, do C. TST para socorrer sua tese.

Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante, às fls. 404/408.

Processo convertido em diligência, à fl. 411, para notificar...

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