Acordão nº (RO)0048100-15.2008.5.06.0001 (00481.2008.001.06.00.2) de 1º Turma, 3 de Marzo de 2011

Data03 Março 2011
Número do processo(RO)0048100-15.2008.5.06.0001 (00481.2008.001.06.00.2)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

PROC. n.º TRT - 0048100-15.2008.5.06.0001

Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa

ahc fl.11

PROC. Nº TRT- 0048100-15.2008.5.06.0001 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA

RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

RECORRENTES : CW-LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA.; RONALDO GUEDES BARROS

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : GERALDO CAMPELO E OUTRO (2); THELMA MARIA MOURA MARQUES

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO. O que configura o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT é a inexistência de fiscalização do empregador, que impossibilite o conhecimento do tempo de labor prestado a empresa. In casu, restou configurado que, embora trabalhasse externamente, o reclamante sofria controle em sua jornada de trabalho, o que afasta a exclusão prevista no supramencionado dispositivo legal. Recurso Adesivo provido.

Vistos etc.

Recurso Ordinário e Recurso Adesivo (fls.1002/1015 e fls.1048/1065) regularmente interposto por CW-LOGÍSTICA, ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA., de sentença de mérito (fls.989/999) proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista contra ela ajuizada por RONALDO GUEDES BARROS.

Em suas razões recursais, a reclamada nega o vínculo empregatício com o reclamante no período de 17/04/2001 a 31/12/2001, em que ele foi seu estagiário, nos períodos de 17/10/2003 a 30/05/2004 e de 02/08/2005 a 02/11/2005, em que o recorrido não lhe prestou quaisquer serviços, no período de 03/11/2005 a 30/05/2007, em que o demandante foi seu representante comercial autônomo. Argumenta que as multas do art. 477, § 8º, 467, da CLT são indevidas, a primeira, porque o débito relativo às verbas rescisórias somente foi reconhecido em juízo e a segunda, em virtude da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, a serem pagas na primeira sessão da audiência. Insurge-se contra a condenação de diferenças salariais, posto que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o recebimento das parcelas salariais indicadas na petição inicial. Entende que a data de saída a ser registrada na CTPS do obreiro é a do último dia de labor e não a do término do período de aviso prévio indenizado, por se tratar de uma ficção jurídica.

Por sua vez, o acionante, por meio de recurso adesivo, persegue o reconhecimento judicial da relação de emprego também no período de 17/04/2000 a 16/04/2001, em face da presença parcial dos requisitos caracterizados do estágio, previstos na Lei n.º 6.494/77 e no Decreto n.º 87.497/82. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a partir de 17/10/2003, porque a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar o enquadramento do autor na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Assevera que a prova testemunhal ratificou a prestação de serviços em jornada alongada nos períodos de convenções anuais, as quais se iniciavam nas quintas-feiras e tinham o seu encerramento aos domingos, no horário das 7h/7h30min às 20h/20h30min, evidenciando o equívoco cometido na decisão recorrida, que não condenou a recorrida ao pagamento das respectivas horas extras e dobras de domingos.

Contrarrazões do reclamante, tempestivas (fls.1028/1047).

Não houve contraminuta da reclamada (fls.1067/1068).

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (A matéria relativa à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes será analisada em conjunto, em face de sua semelhança com a abordada no recurso adesivo do reclamante)

Da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes:

Convém lembrar que, no contrato de estágio, podem estar presentes todos os elementos configuradores do contrato de trabalho, previstos no art. 3º da CLT, sendo o traço distintivo entre ambos o respectivo objeto. A finalidade do contrato de estágio consiste no aprimoramento do aprendizado teórico obtido nas unidades de ensino, em que os candidatos estão matriculados, oferecendo ao estudante a experiência prática necessária para o seu futuro ingresso no mercado de trabalho. Na relação de emprego, o objetivo é a utilização da força do trabalhador para a realização da atividade empresarial, mediante o pagamento de salário.

Dessa forma, o contrato de estágio é de suma importância para complementar a qualificação dos futuros profissionais, além de lhes criar oportunidades de emprego, já que facilita o seu ingresso no mercado de trabalho, contribuindo de modo decisivo para o desenvolvimento econômico da sociedade, desde que não desvirtuado de sua finalidade precípua de oferecer os conhecimentos práticos ao futuro empregado.

Embora o estagiário se aproxime muito da figura jurídica do empregado, apresentando todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação), a legislação não autoriza seu enquadramento na tipificação do art. 3º da CLT, por ser mais benéfico para a sociedade, apesar da redução de custos da unidade concedente, a complementação da bagagem teórica do estudante, com a experiência prática proporcionada pelo estágio, o que despertará o interesse das empresas em sua contratação futura, diminuindo a taxa de desemprego no país.

O reclamante alegou na petição inicial que manteve vínculo empregatício com a reclamada, na função de vendedor interno e externo, no período de 17/04/2000 a 30/06/2007, com a integração do aviso prévio indenizado no seu tempo de serviço, sem qualquer solução de continuidade, camuflado, inicialmente, com um contrato de estágio, no lapso temporal de 17/04/2000 a 16/04/2001 e posteriormente, com um contrato de representação comercial (03/08/2005 a 30/06/2007), uma vez que a ré apenas registrou a relação de emprego em sua CTPS, nos períodos de 02/01/2002 a 16/10/2003 e de 01/06/2004 a 02/08/2005.

A reclamada, em sua defesa, apenas reconheceu o vínculo empregatício nos períodos de 02/01/2002 a 16/10/2003 e de 01/06/2004 a 02/08/2005, alegando que o autor foi seu estagiário de 17/04/2000 a 16/04/2001, cujo contrato de estágio foi renovado de 17/04/2001 a 31/12/2001, atuou um período como representante comercial autônomo e não lhe prestou quaisquer serviços no restante do tempo alegado na peça atrial.

Compulsando os autos, nota-se, do ponto de vista formal, que o documento de fl.40 contém o ``Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio'' amparado na Lei nº. 6.494/77 e Decreto n.º 87.497/82, legislação que á época regia a matéria, já que a atual Lei n.º 11.788/08 não alcança o lapso trabalhado pelo reclamante, figurando como instituição de ensino a Escola Almirante Soares Dutra, na qual o reclamante fazia o curso Técnico em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT