Acordão nº (RO)0174700-15.2009.5.06.0141 (01747.2009.141.06.00.2) de 2º Turma, 16 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelEneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução16 de Marzo de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0174700-15.2009.5.06.0141 (01747.2009.141.06.00.2)
Nº da turma2
Nº de Regra2

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. N. 0174700-15.2009.5.06.0141

23

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROC. N. 0174700-15.2009.5.06.0141

Órgão Julgador: 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrentes : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. e

ANDERSON RICARDO BARROS DO ARAÚJO

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Ricardo Barros Brum,

Márcia Vieira de Melo Malta

Procedência : 01ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. O pagamento das verbas rescisórias feito a menor traduz quitação incorreta, parcial, não afastando a incidência da norma contida no art. 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O objetivo dessa regra jurídica é que a concessão dos créditos do trabalhador ocorra não só no prazo fixado pelo legislador mas, igualmente, de forma íntegra, correta, independentemente de ressalva no termo de rescisão.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. e ANDERSON RICARDO BARROS DO ARAÚJO de decisão proferida pela MM. 01ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo segundo em face da Reclamada, bem como improcedente a Reconvenção proposta pela empresa em desfavor do empregado, nos termos da fundamentação da r. Sentença de fls. 831/864 dos autos, complementada pela r. Decisão de Embargos Declaratórios (fl. 874/878).

RECURSO DA RECLAMADA

Razões de recurso da Reclamada, às fls. 881/930, nas quais se insurge contra o decisum originário, tecendo, inicialmente, considerações acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal. Apresenta síntese dos pedidos do Reclamante e transcreve os títulos deferidos pelo MM. Juízo de primeiro grau. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em face de indeferimento da produção de prova pericial contábil nos discos tacógrafos. Diz, no particular, que a realização da perícia era de extrema relevância para aferir a sua responsabilidade quanto à fiscalização do horário de trabalho e à limitação da jornada do Reclamante. Aduz que o Juízo singular não somente cerceou o direito de defesa da Reclamada como se baseou nos aludidos tacógrafos para afirmar que a empresa detinha o controle da jornada do Autor. De outra sorte, assevera que a perícia não necessitaria aferir os discos tacógrafos de todo o período contratual, eis que poderia ser feita por amostragem, na forma requerida. Cita jurisprudência. Entende que a decisão recorrida ofende ao disposto no art. 5º da CF, requerendo, ao final, o retorno dos autos à Instância de origem para reabertura da instrução processual e a consequente realização da perícia contábil. No mérito, requer a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo - SINDIMOTORISTAS, e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES. Destaca que o Julgador de primeiro grau, após provocação em sede de embargos declaratórios, decidiu equivocadamente ao aplicar as normas coletivas atinentes ao sindicato da categoria profissional em Pernambuco. Afirma, para tanto, que na Matriz, no Estado do Espírito Santo, o Reclamante foi contratado, demitido e teve homologada a sua rescisão contratual. Diz, ainda, que cumprindo o Autor viagens em todo o país, não pode prevalecer o entendimento singular acerca da base territorial. Entende que existindo duas normas coletivas aplicáveis, caberia a aplicação da norma mais benéfica. Relaciona jurisprudência da matéria. Pugna o Recorrente também pela extinção do processo sem resolução do mérito, e isto em face da ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia. Assevera que os Sindicatos signatários da Convenção Coletiva aplicável ao Reclamante constituíram uma CCP de caráter intersindical, e que, diante do estabelecido no art. 625-D da CLT, a demanda deveria ter sido submetida, obrigatoriamente, à CCP em questão. Afirma que o entendimento contrário esposado pelo Juízo singular fere a lei e a jurisprudência majoritária. Em seguida, insurge-se no tocante às horas extras, dobras de domingos e feriados, além do intervalo entre jornadas. No particular, pugna inicialmente pela inépcia da petição inicial ante a ofensa ao art. 840 da CLT c/c art. 295 do CPC. Após o que, alega que o Reclamante exercia trabalho externo, estando inserido na previsão do art. 62, I da CLT. Destaca que a CTPS do Autor contém expresso registro acerca desta condição. Diz que a observância desta condição especial atribuiu ao contrato o status de ato jurídico perfeito, não podendo ser, portanto, desconstituído, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF. Assevera ainda que o Autor trabalhava sem submissão a efetivo controle da jornada, seja por rastreamento de satélite, rotas pré-determinadas ou contato por celular. Ressalta que a prova testemunhal pela empresa apresentada corroborou as assertivas de sua tese, bem com que a parte adversa não apresentou testemunhas. Por outro lado, o Recorrente denuncia a violação ao art. 7º, XXVI da CF, tendo em vista o estabelecido na CCT sobre a ausência de controle da jornada dos motoristas, e ainda os termos do Acordo Coletivo firmado entre a empresa Reclamada e o Sindicato representante da classe do Autor, notadamente o pagamento de 52 horas extras por mês. No tocante aos domingos e feriados, tece os mesmos argumentos acerca da ausência de vigilância dos dias trabalhados, asseverando também que a prova testemunhal da empresa foi neste sentido. A Recorrente pugna ainda, em caso de manutenção do condeno quanto às horas extras, que seja reduzida a jornada arbitrada pelo MM. Juízo, por força do disposto nos arts. 128 e 131 do CPC, tendo em vista a ausência de prova do efetivo horário de trabalho realizado. Em outro ponto, sustenta novamente a inépcia da petição inicial no que concerne ao pagamento das férias em dobro por ausência de pedido, na forma do art. 840 da CLT. Entende, ademais, que neste tópico vislumbra-se julgamento extra petita, pois não observou os limites da lide. Diz que o julgador incorreu em erro ao deferir as dobras das férias vencidas, e supostamente não gozadas, eis que os documentos adunados aos autos comprovaram o efetivo gozo e pagamento. Requer a exclusão das dobras deferidas. Postula a inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC em face da CLT disciplinar procedimento próprio para a execução na Justiça do Trabalho. Finalmente, insurge-se quanto ao indeferimento do pedido contido na reconvenção, a fim de reaver os valores entregues ao Reclamante a título de adiantamento de despesas. Diz que aludidos valores não puderam ser descontados na rescisão contratual do empregado, e que, tendo em vista o caráter pessoal dos gastos a que estavam atrelados, faz jus ao reembolso do total de R$ 2.358,40, que deverá ser compensado de eventual crédito do Reclamante na reclamação trabalhista. Requer, ao final, o provimento do recurso.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

Razões de recurso adesivo do Reclamante, às fls. 966/972, nas quais roga pela condenação da Reclamada no pagamento de horas extras decorrente da ausência de intervalo entre jornadas, nos moldes estabelecidos no art. 66 da CLT. Aduz que o MM. Juízo incorreu em erro, eis que, mesmo admitindo a ausência do intervalo de 11 horas, considerou a violação apenas como infração administrativa. Relaciona como fundamento da sua pretensão o disposto na OJ n. 355 da SBDI do C. TST. Prossegue em suas razões postulando pela aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. Aduz que a norma em apreço buscou coibir não somente o atraso no pagamento das verbas rescisória como também o pagamento a menor das parcelas devidas ao empregado.Colaciona jurisprudência.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante e Reclamada, às fls. 941/964 e 979/990, respectivamente.

Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n°. 5/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que ambos os recursos são tempestivos. A representação se encontra regularmente formalizada, conforme instrumentos de mandato de fls. 19 e 97. Preparo regular às fls. 932/934 dos autos.

Do mesmo modo, tempestivas ambas as Contrarrazões, regularmente subscritas.

Preliminarmente

Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da realização de perícia contábil. Preliminar suscitada no Recurso Ordinário da Reclamada.

Suscita a Reclamada/Recorrente a preliminar em epígrafe, que rejeito.

Como relatado, diz a Recorrente, em síntese, que a perícia nos discos tacógrafos comprovaria a inexistência de fiscalização da jornada de trabalho do Reclamante.

De fato, consoante se infere da ata de fls. 829, considerando que a maioria dos documentos a serem periciados não continha a identificação do Autor, bem como os depoimentos prestados das testemunhas ouvidas na Carta Precatória Inquisitória de fls. 816/818, e o estabelecido no art. 74 da CLT, a Juíza prolatora da r. decisão de mérito indeferiu o requerimento da Reclamada.

Todavia, esse procedimento não configura nenhuma nulidade.

Com efeito, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC, aplicado subsidiariamente a essa Justiça Laboral, por força do disposto no art. 769 da CLT, compete ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo.

Observe-se que, embora o processo se oriente pelo princípio dispositivo, ele não perde seu caráter publicístico. O que vai importar é que seja assegurado o direito de disponibilidade da parte e o devido processo legal, onde o contraditório e a ampla defesa se exercitam.

Indene de dúvidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT