Acordão nº (RO)0000808-97.2010.5.06.0022 de 2º Turma, 16 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelEneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução16 de Marzo de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0000808-97.2010.5.06.0022
Nº da turma2
Nº de Regra2

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. N. 0000808-97.2010.5.06.0022

16

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

PROCESSO N. 0000808-97.2010.5.06.0022

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : JOSÉ AUGUSTO FRAGA DOS SANTOS

Advogados : Daniela Siqueira Valadares

Recorrido : NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogados : Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos

Procedência : 22ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. É irrelevante, para efeito de reconhecimento do direito à reintegração, não haver o empregado sofrido acidente de trabalho, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a dispensa de forma abusiva, fruto de ato discriminatório praticado pelo empregador. Tal despedida é nula por contrariar os princípios constitucionais fundamentais que transcendem a relação de emprego, assegurando-se ao empregado o direito à opção entre a reintegração e a indenização reparatória nos termos do art. 4º da Lei n.9.029, de 13.04.1995. Recurso Ordinário do Reclamante a que se dá provimento.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente JOSÉ AUGUSTO FRAGA DOS SANTOS da Decisão proferida pela MM. 22ª Vara do Trabalho do Recife, na qual foram julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista por ele ajuizada em face da Empresa NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos termos da fundamentação de fls. 176/180.

Em suas razões recursais, às fls. 183/188, insurge-se o Reclamante contra a Decisão de primeiro grau, ao argumento, em síntese, de que restou incontroverso nos autos que a sua dispensa ocorreu sem justa causa, por razões discriminatórias, quando se encontrava enfermo e durante a vigência da licença concedida pela Médica do Trabalho da Reclamada. Discorre em defesa de sua tese. Requer a sua reintegração aos quadros da Empresa, bem como o pagamento de salários vencidos e vincendos até a data de sua efetiva reintegração, aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, indenização por danos morais e materiais, além de honorários sindicais. Requer provimento ao apelo.

A Reclamada apresentou suas Contrarrazões às fls. 192/197.

Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto na Resolução Administrativa n. 5/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade do Recurso Ordinário do Reclamante

Verifica-se que a Recorrente, ao interpor as suas razões recursais, obedeceu ao octídio legal estabelecido no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 181 e 183). Há, igualmente, a comprovação regular de credenciamento do advogado que subscreve a peça recursal (fl. 12).

Assim, observados os requisitos de conhecimento do Recurso Ordinário, recebo-o.

As Contrarrazões também se encontram regulares, atendendo aos requisitos de tempestividade (fls. 190 e 192) e de representação processual (fl. 198v).

Reintegração

Insurge-se o Autor contra a Decisão de primeiro grau, requerendo a reintegração pleiteada na peça exordial. Argumenta, em síntese, que restou incontroverso nos autos que a sua dispensa ocorreu sem justa causa, por razões discriminatórias, quando estava enfermo e durante a vigência da licença médica concedida pela própria Médica do Trabalho da Reclamada.

Por sua vez, a Reclamada, em sua peça de defesa (fls. 39/55), alegou que o Reclamante não sofreu acidente de trabalho, razão pela qual não seria detentor de estabilidade provisória. Acrescentou que o atestado médico fornecido ao Reclamante, pela médica do Trabalho da empresa, concedendo-lhe 20 (vinte) dias de licença a partir de 21.05.2010, também não lhe confere a estabilidade pretendida.

Inicialmente, é válido destacar que a hipótese dos autos é distinta daquelas previstas nos artigos 118 e 145 da Lei n.º 8.213/1991, quais sejam, estabilidade provisória decorrente de acidente d trabalho e auxílio-doença advindo da atividade profissional.

In casu, o Reclamante recebia benefício previdenciário de auxílio-doença por haver sofrido acidente que não possuiu qualquer relação com o seu contrato de trabalho. Tal doença lhe trouxe sequelas que remanesciam por ocasião da despedida da Empresa.

Restou incontroverso nos autos haver o Reclamante laborado na Empresa Reclamada, exercendo a função de Auxiliar Administrativo, durante o longo período de 01.12.2003 a 25.05.2010, e sofrido um acidente, fraturando o tornozelo esquerdo (CID S 82.7/82.6), no transcurso da relação de emprego (25.10.2009). Foi submetido a uma cirurgia (em 05.11.2009), ocasião em que lhe foi colocada uma placa metálica de fixação de fratura no tornozelo lesionado (fl. 32). Após essa cirurgia, o Reclamante ficou com o tornozelo lesionado muito inchado e continuou a sentir fortes dores que o impossibilitaram de retornar às suas atividades laborais, percebendo, por tais razões, um longo período de benefício previdenciário de auxílio-doença.

A Médica do Trabalho da Reclamada, Dr.ª Ana Cristina Mattos Andrade, por várias ocasiões (fls. 14, 17/19, 21, 118, 120/121 e 124/125), examinou o Reclamante e o encaminhou à Previdência Social informando que ele não tinha condições para trabalhar, sendo-lhe concedidos benefícios previdenciários de 25.10.2009 a 28.02.2010, com prorrogações até 04.03.2010 e até 03.05.2010 (fls. 13, 26/28, 119, 122/123) e de 08.05.2010 a 24.05.2010 (fls. 29 e 126/127).

Em que pese haver o Reclamante retornado ao trabalho, sendo considerado apto para exercer as suas funções, em 04.05.2010 (v. fls. 114 e 124), a Médica do Trabalho da Reclamada, após ele haver laborado apenas 03 (três) dias (em 07.05.2010 - fl. 125), concedeu-lhe nova licença, prorrogando por mais 15 (quinze) dias o afastamento anterior, tudo acolhido pela Previdência Social (v. fl. 126).

Saliente-se que o Médico Cirurgião de Pé e Tornozelo que acompanhava o Reclamante, Dr. Fernandes Arteiro, por vários momentos, atestou a sua incapacidade de retornar às suas funções na Reclamada (fls. 15/16, e 20/23).

Em 21.05.2010, pouco antes do término da vigência do último benefício previdenciário concedido ao Reclamante (24.05.2010), em razão de continuar impossibilitado de trabalhar, por sentir fortes dores, a supracitada Médica da Empresa, concedeu-lhe uma nova licença médica por um período de 20 (vinte) dias (até 09.06.2010) e o encaminhou à Previdência Social para pleitear a prorrogação do benefício (v. fl. 21). No entanto, tal pedido de prorrogação foi indeferido pela Previdência Social.

A prova dos autos revela que a par dos vários atestados clínicos juntados aos autos, o depoimento da Médica do Trabalho da Reclamada em Juízo (fls.168/169) comprova que, ao ser dispensado, o Autor permanecia doente, acometido de dores.

Destaco que a Médica do Trabalho, em seu depoimento, afirmou que, diante do quadro clínico apresentado pelo Reclamante, concluiu que ele deveria sentir fortes dores no tornozelo, razão pela qual lhe concedeu, em 21.05.2010, uma licença médica de 20 dias até 09.06.2010 (com vigência que ultrapassou a data da sua dispensa).

Ademais, a referida Profissional de Saúde também explicou que emitiu um novo atestado, no sentido da aptidão do Autor no dia da sua dispensa (fl. 19), em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio de auxílio-doença, junto à Previdência Social, e do fato de ele lhe haver dito que precisava retornar para trabalhar, pois senão nem receberia salário nem benefício previdenciário.

Assim, em que pese não haver nenhuma alteração no estado de saúde do Reclamante, no dia da sua comunicação à Reclamada acerca do indeferimento do seu pleito de prorrogação do benefício de auxílio-doença (25.05.2010), esta o dispensou, de forma sumária, concedendo-lhe aviso prévio indenizado, desconsiderando que a Médica do Trabalho da Empresa lhe havia concedido uma licença médica até 09.06.2010.

Constata-se ainda que a Reclamada não providenciou o exame médico demissional, limitando-se a esclarecer que tal exame de retorno ao trabalho ainda se encontrava válido (3 meses - fl. 74). Ora, nesse período em que o Reclamante foi dispensado, estava usufruindo licença médica concedida pela Médica do Trabalho da Empresa.

Acrescente-se que o Reclamante, ao ser dispensado, continuou o seu tratamento médico pelo SUS, já que o seu plano de saúde era vinculado ao seu contrato de trabalho, não havendo a Reclamada levado em consideração que se tratava de um empregado que possuía mais de 06 (seis) anos de trabalho sem haver cometido, durante esse longo período laboral, qualquer ato que desabonasse a sua conduta.

Todos os motivos expostos demonstram que a dispensa do Autor decorreu de ato discriminatório em face do seu estado de saúde, que o levaria, certamente, a continuar se ausentando do trabalho em face da necessidade de ir a consultas médicas e submeter-se a tratamentos regulares.

Ressalte-se que embora a dor possua natureza subjetiva, não significa que não possa ser averiguada por profissional competente, visto que, a ela, somam-se outros sinais e sintomas que levam ao médico a concluir pela veracidade ou não do sofrimento que lhe foi referido pelo paciente.

Também não se pode asseverar - como o fez o Juízo de primeira instância - que o Autor teria que conviver com o incômodo das dores ``mesmo que vivesse 100 anos'', haja vista que a ciência é dinâmica e tratamentos médicos se sucedem, permitindo, ao longo do tempo, recuperação ou mesmo cura para inúmeras enfermidades.

Resta evidenciado nos autos que a Reclamada, ao dispensar o Reclamante, o fez com base em um atestado precário fornecido pela Médica...

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