Acordão nº (RO)0001025-76.2010.5.06.0011 de 2º Turma, 16 de Marzo de 2011
Número do processo | (RO)0001025-76.2010.5.06.0011 |
Data | 16 Março 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________
PROCESSO N. 0001025-76.2010.5.06.0011
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO N. 0001025-76.2010.5.06.0011
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente : ANDREA ALMEIDA DE SIQUEIRA DOS SANTOS
Recorrida : CARLA PATRICIA NUNES
Advogados : Eliane Maria Silva de Macedo e Bruno Lins de Aguiar
Procedência : 11ª Vara do Trabalho de Recife - PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE. Considerando que a relação jurídica entre as partes era de natureza doméstica e que os direitos assegurados a esta categoria profissional são limitados àqueles previstos no parágrafo único do art. 7º da Constituição da República e na legislação específica (Lei n. 5859/72, não há que se falar em cominação da multa do art. 477 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente ANDREA ALMEIDA DE SIQUEIRA DOS SANTOS de decisão proferida pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA PATRÍCIA NUNES, ora Recorrida, nos termos da fundamentação de fls. 37/39.
Em suas razões recursais, produzidas às fls. 59/63, insurge-se a Recorrente contra a condenação relativa à multa do art. 477, §8 da CLT, ao argumento de que o direito ao recebimento da referida penalidade não está inserido nas disposições contidas no art. 7º da Constituição da República. Em seguida, cita jurisprudência em favor de sua tese, requerendo a reforma da sentença no aspecto abordado.
Em que pese devidamente notificada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO:
Admissibilidade
O apelo foi interposto de forma tempestiva, por intermédio de profissional devidamente habilitada para tal fim, consoante demonstra a outorga de fl. 25 dos autos.
Preparo realizado às fls. 47/48.
Considero, pois, satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Recurso Ordinário.
MÉRITO
Pretende a Recorrente a reforma da decisão proferida pelo Magistrado singular, a fim de ser expurgada da condenação a penalidade prevista no art. 477, §8º...
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