Acordão nº (RO)0001025-76.2010.5.06.0011 de 2º Turma, 16 de Marzo de 2011

Número do processo(RO)0001025-76.2010.5.06.0011
Data16 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROCESSO N. 0001025-76.2010.5.06.0011

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROCESSO N. 0001025-76.2010.5.06.0011

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : ANDREA ALMEIDA DE SIQUEIRA DOS SANTOS

Recorrida : CARLA PATRICIA NUNES

Advogados : Eliane Maria Silva de Macedo e Bruno Lins de Aguiar

Procedência : 11ª Vara do Trabalho de Recife - PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE. Considerando que a relação jurídica entre as partes era de natureza doméstica e que os direitos assegurados a esta categoria profissional são limitados àqueles previstos no parágrafo único do art. da Constituição da República e na legislação específica (Lei n. 5859/72, não há que se falar em cominação da multa do art. 477 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente ANDREA ALMEIDA DE SIQUEIRA DOS SANTOS de decisão proferida pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA PATRÍCIA NUNES, ora Recorrida, nos termos da fundamentação de fls. 37/39.

Em suas razões recursais, produzidas às fls. 59/63, insurge-se a Recorrente contra a condenação relativa à multa do art. 477, §8 da CLT, ao argumento de que o direito ao recebimento da referida penalidade não está inserido nas disposições contidas no art. 7º da Constituição da República. Em seguida, cita jurisprudência em favor de sua tese, requerendo a reforma da sentença no aspecto abordado.

Em que pese devidamente notificada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

O apelo foi interposto de forma tempestiva, por intermédio de profissional devidamente habilitada para tal fim, consoante demonstra a outorga de fl. 25 dos autos.

Preparo realizado às fls. 47/48.

Considero, pois, satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Recurso Ordinário.

MÉRITO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Pretende a Recorrente a reforma da decisão proferida pelo Magistrado singular, a fim de ser expurgada da condenação a penalidade prevista no art. 477, §8º...

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