Acordão nº (RO)0104200-90.2009.5.06.0312 (01042.2009.312.06.00.6) de 3º Turma, 2 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelGisane Barbosa de Araújo
Data da Resolução 2 de Marzo de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0104200-90.2009.5.06.0312 (01042.2009.312.06.00.6)
Nº da turma3
Nº de Regra3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE

GAB. DESª GISANE ARAÚJO

TRT 6ª REGIÃO

FL. ____________

  1. Turma - Proc. TRT-0104200-90.2009.5.06.0312 (RO)

Relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Pág. 2/20

PROC. Nº TRT-0104200-90.2009.5.06.0312 (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : BANCO BRADESCO S/A, BANCO FINASA S/A, FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e ADILSON PEREIRA DA SILVA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Alexandre Novaes de Siqueira e William James Tenório Taveira Fernandes

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE)

EMENTA: DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. Inquestionável o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da reclamada e o evento danoso, devida a indenização por dano moral. DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. Ao fixar o valor para a indenização por danos morais, o julgador deve balizar-se, de um lado, pela extensão e gravidade dos danos suportados pela vítima e, de outro, pela capacidade financeira do agressor. No caso dos autos, o montante de R$ 10.000,00 está condizente com aqueles requisitos. Recursos patronais e obreiro parcialmente providos.

Vistos etc.

Recursos, ordinário e adesivo, interpostos por BANCO BRADESCO S/A, BANCO FINASA S/A, FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e ADILSON PEREIRA DA SILVA, respectivamente, em face de decisão proferida pelo MM. 2ª Juízo da Vara do Trabalho de Caruaru, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, conforme sentença de fls. 325/331.

Em suas razões às fls. 335/350, os reclamados renovam a tese de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A, alegando que o reclamante nunca foi empregado deste, mas da FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA., que possui personalidade jurídica distinta. Ressaltam que o demandante jamais laborou em funções relacionadas à atividade bancária, pois sempre atuou na área de seguros e similares. No mérito propriamente dito, inconformam-se com o enquadramento do autor como bancário, aduzindo que ele nunca foi empregado de banco e que a FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. é empresa de crédito, financiamento ou investimento, de modo que suas atividades não são bancárias, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 55, do C. TST, à espécie. Sustentam que não ficou provado o desempenho de atividades bancárias e que não há qualquer documento comprobatório da venda de produtos correlatos, pelo que não pode prevalecer o enquadramento como bancário. Pedem a exclusão da condenação alusiva à participação nos lucros e resultados, alegando que tal direito não está previsto na norma coletiva aplicável aos empregados da FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA., na região em que o demandante laborou, inexistindo obrigação legal de pagamento da verba. Irresignam-se com o deferimento da diferença de salário, aduzindo que não existe legislação nem instrumento normativo da categoria a qual pertence o obreiro que ampare a pretensão em comento. Sustentam que o depoimento da preposta demonstra que havia diferenciação entre os diversos níveis de promotores de vendas. Argumentam que, obviamente, as atividades eram semelhantes, pois todos eram promotores de vendas, mas as metas e responsabilidades eram totalmente diferentes, variáveis em função do cargo ocupado. Dizem que não pode prevalecer a condenação alusiva ao auxílio cesta alimentação e ao vale refeição, porque ditas vantagens são concedidas à categoria bancária, situação em que não se enquadra o reclamante. Inconformam-se com a responsabilidade solidária que lhes foi imposta. Afirmam que o art. 455, da CLT, não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A não possui qualquer ligação com o demandante, pactuando apenas um contrato de prestação de venda de seguros. Por fim, pedem a reforma da sentença, para que sejam autorizadas as deduções dos valores do imposto de renda e contribuição previdenciária de responsabilidade do reclamante.

Contrarrazões oferecidas às fls. 326/366.

O reclamante, por sua vez, em suas razões adesivas, às fls. 368/386, suscita a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova testemunhal. Afirma que o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de outras testemunhas que seriam por ele apresentadas. Sublinha que, naquela oportunidade, consignou seus protestos, os quais foram renovados por ocasião do oferecimento de razões finais. Reputa evidente o cerceamento de defesa ocorrido, sobretudo diante do indeferimento dos pleitos referentes às horas extras e ao desvio de função. Argumenta que, em face da natureza dos títulos postulados, a produção de prova testemunhal era essencial para o deslinde do feito. Transcreve julgados. Requer seja declarada a nulidade processual, por cerceamento de defesa, com fulcro nos arts. 794 e 893, da CLT. Requer, por questão de economia processual, seja utilizada, para deferimento dos títulos postulados (horas extras e desvio de função), a prova emprestada colacionada aos autos, referente à ata de instrução do processo n.º 00889-2009-311-06-00-7. Observa que os demandados não se insurgiram contra a utilização da referida ata de audiência como prova emprestada, o que implica dizer que inexiste controvérsia acerca da identidade entre os fatos discutidos naqueles e nestes autos. No mérito, insurge-se contra o indeferimento do pedido referente ao pagamento de horas extras e seus consectários. Afirma que não restou provado, em momento algum, que possuía liberdade de horário nem que laborava sem controle de jornada. Argumenta que demonstrou que sempre foi obrigado a trabalhar no horário comercial, o que foi, aliás, ratificado pela preposta da terceira reclamada, no depoimento colhido na mencionada prova emprestada. Acrescenta que a própria contestação apresentada pelas demandadas reconhece que os promotores de vendas eram submetidos a horário comercial, o que equivale a dizer que remuneravam uma jornada laboral de 44 horas semanais. Salienta que, em sendo reconhecida sua condição de bancário, o labor que exceder a 6ª hora diária e a 30ª semanal deve ser qualificado como extraordinário, nos termos do art. 224, da CLT. Frisa que os depoimentos testemunhais, colhidos na prova emprestada, confirmam o controle de jornada dos promotores de vendas e a determinação para trabalharem no horário comercial. Cita precedentes deste Regional. Inconforma-se com a improcedência do pedido referente ao desvio de função, argumentando que o fato de a empresa não possuir quadro organizado em carreira não constitui óbice para o julgamento do referido pleito. Transcreve julgados do C. TST. Alega que, conforme evidenciam os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas no processo cuja ata de instrução serviu como prova emprestada, os promotores de vendas, independentemente da denominação que recebiam, exerciam exatamente as mesmas funções, com igualdade de metas, sem qualquer diferenciação entre eles, a não ser a salarial. Diz que os promotores de vendas exercem a mesma função e devem, por isso, receber a mesma remuneração. Sustenta que lhe são devidas, durante todo o pacto laboral, as diferenças salariais e consectários, por desvio de função, existentes entre o salário de promotor de vendas ``SR'' e promotor de vendas ``JR''. Sublinha que não houve impugnação patronal quanto à forma de remuneração explicitada na petição inicial, pelo que não houve controvérsia acerca dos valores das diferenças salariais pleiteadas. Irresigna-se com o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais. Afirma que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, os comentários desabonadores não se originaram no mercado e somente depois chegaram aos ouvidos dos empregadores, mas se iniciaram após reunião efetuada com a inspetoria do banco demandado. Observa que o posicionamento do Juízo monocrático contraria as provas contidas nos autos, não havendo sequer alegação patronal no mesmo sentido. Sustenta que a acusação dos reclamados maculou sua imagem pessoal e profissional, sobretudo em face da publicidade que o caso alcançou (na empresa e no mercado) com sua dispensa logo após a inspeção realizada. Frisa que se comentava que o Banco Finasa teria descoberto uma quadrilha de promotores de vendas que desviava dinheiro das operações de crédito realizadas. Argumenta que, de acordo com os depoimentos colhidos na prova emprestada, a testemunha José Gilvan, que permaneceu trabalhando após a dispensa dele, reclamante, confirmou que a divulgação do conteúdo da reunião em comento partiu dos próprios empregados dos reclamados, inclusive, do gerente Marcos Gominho. Assevera que jamais cometeu qualquer irregularidade na prestação de seus serviços, tanto que foi dispensado sem justa causa. Sublinha que teve seu sigilo bancário violado, sendo divulgadas informações falsas a seu respeito entre os demais empregados e os próprios lojistas. Requer seja fixada indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Contrarrazões oferecidas às fls. 415/416.

É o relatório.

VOTO:

RECURSO DOS RECLAMADOS

Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A.

As condições da ação, consoante entendimento há muito pacificado pela doutrina processual, devem ser aferidas em abstrato, mediante o simples confronto com as assertivas contidas na peça exordial, isto é, in statu assertionis.

Dessa forma, no que pertine à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que a pertinência subjetiva da reclamação trabalhista também deve ser analisada consoante os fatos narrados na inicial.

In casu, o reclamante pleiteou, na inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A, o que renova em seu apelo, de modo que a referida instituição financeira possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

Rejeito, por conseguinte, a argüição recursal de que o banco reclamado é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT